Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"

De Saude Legal
 
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A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br>
 
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br>
  
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= Familiares que podem ser acompanhados =
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Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.<ref>[https://siapmed.df.gov.br/atendimentos.html;jsessionid=ohAcaAwBo8zRJzZk-zKFL_W5FHb_FKkMYRGHycgm.seecsv011 SUBSAÚDE - Sistema de Atendimento de Perícia Médica]</ref>
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= Perícia documental =
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Conforme Portaria nº 30/2022<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3f3c907e31b448caa21bad2af6f13c05/Portaria_30_18_11_2022.html Portaria nº 352/2022]</ref>, a partir de 12/2022 a homologação de [[Licença médica ou odontológica|atestados médicos e odontológicos para tratamento de própria saúde]] e de [[Licença por motivo de doença em pessoa da família|acompanhamento de familiar enfermo]] de '''até 10 dias''' deve ser realizada pelo [[SEI - Sistema eletrônico de informações|SEI]], sem necessidade de agendamento eletrônico:
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[[Arquivo:Períciadoc.png|miniaturadaimagem|centro|link=http://wiki.saude.df.gov.br/images/7/72/Per%C3%ADciadoc.png|Clique para ampliar]]
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Para atestados superiores a 10 dias, deve ser feito agendamento no [https://siapmed.df.gov.br/ site da Subsaúde] para comparecimento presencial com os documentos necessários, sendo desnecessário criar processo SEI.
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* Todos os servidores que não têm acesso ao Sistema SEI deverão comparecer à perícia presencial, a partir de 01/12/2022, no dia e horário agendados, independente do quantitativo de dias de afastamento, com a documentação necessária, em caso de licença para tratamento da própria saúde ou de acompanhamento de familiar enfermo.
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# Documento oficial com foto
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# Documento oficial que comprove o parentesco – original e cópia
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# Exames complementares e/ou prescrições relacionadas a solicitação do acompanhamento
  
* A licença é concedida '''sem prejuízo da remuneração''' ou subsídio do cargo efetivo, mas '''não conta como período de efetivo exercício'''.<br>
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O relatório/atestado médico ou odontológico deve conter:
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* Nome do servidor
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* Classificação internacional de doenças - CID – 10 da descrição do quadro clínico e CID – 10 de acompanhamento (Z76.3)
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* A licença é concedida '''sem prejuízo da remuneração''' ou subsídio do cargo efetivo, mas '''não conta como período de efetivo exercício'''.
 
* Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e '''o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano''', iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
 
* Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e '''o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano''', iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
 
 
* A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, '''só poderá ser concedida ao servidor efetivo'''.
 
* A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, '''só poderá ser concedida ao servidor efetivo'''.
 
 
* Poderá ser concedida '''apenas a um servidor por familiar enfermo'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref>
 
* Poderá ser concedida '''apenas a um servidor por familiar enfermo'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref>
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* Em caso de óbito do familiar acompanhado, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícia Médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do óbito do familiar. O servidor deverá preencher Formulário Geral na Subsaúde solicitando a reconsideração da decisão da Junta Médica e anexar cópia da certidão de óbito.
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* Caso o familiar que necessita de acompanhamento resida em localidade fora do DF, o servidor deverá solicitar ao médico assistente um relatório detalhado sobre a enfermidade do familiar e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser submetido a avaliação médico pericial mediante prévio agendamento, no prazo máximo de até 3 (três) dias do início da necessidade de acompanhamento para avaliação pela Perícia Médica.
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
{{FAQ|1. O servidor que gozou licença por motivo de doença em pessoa da família no período aquisitivo (de 1º de janeiro a 31 de dezembro) do ano anterior, ainda que remunerada, não faz jus ao [[Abono de ponto|abono de ponto anual]]? |Até que haja revogação da legislação vigente, a SUGEP esclarece que não recebeu nenhuma diretriz por parte da SEEC/DF orientando nesse sentido. Considerando que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é órgão responsável pela política macro de gestão de pessoas do governo, compete a ela definir pela suspensão da fruição do abono de ponto anual, bem como, dar publicidade oficialmente para os demais setoriais de pessoas do GDF.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1Pmt86cvge0D_2KeIy2OwtJgP-1YQVFSk/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP]</ref>}}
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{{FAQ|1. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença?|A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se dá a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1UjAvGr1MH-uiwzgTiLH2hhM9hTXOwrcI/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>}}<br>
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{{FAQ|2. O servidor que usufrui de licença por motivo de doença de pessoa da família tem direito ao [[Abono de ponto|abono de ponto]]?|Sim. A Lei Complementar nº 1.005/2022, em seu art. 1º, altera o art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, que passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
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§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.
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{{FAQ|2. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença?|A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.}}
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{{FAQ|'''3. Utilizei a licença em 2021. Posso gozar dos [[Abono de ponto|abonos]] em 2022?'''|Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13x-2pd1ZPvS4LrSi5NiBP-ylvY625oWI/view?usp=sharing Circular nº 21/2022 - SES/SUGEP]</ref>}}
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =

Edição atual tal como às 16h47min de 12 de abril de 2023

Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.

A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Familiares que podem ser acompanhados

Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.[2]

Perícia documental

Conforme Portaria nº 30/2022[3], a partir de 12/2022 a homologação de atestados médicos e odontológicos para tratamento de própria saúde e de acompanhamento de familiar enfermo de até 10 dias deve ser realizada pelo SEI, sem necessidade de agendamento eletrônico:

Clique para ampliar
Para atestados superiores a 10 dias, deve ser feito agendamento no site da Subsaúde para comparecimento presencial com os documentos necessários, sendo desnecessário criar processo SEI.
  • Todos os servidores que não têm acesso ao Sistema SEI deverão comparecer à perícia presencial, a partir de 01/12/2022, no dia e horário agendados, independente do quantitativo de dias de afastamento, com a documentação necessária, em caso de licença para tratamento da própria saúde ou de acompanhamento de familiar enfermo.

Documentos Necessários

  1. Documento oficial com foto
  2. Documento oficial que comprove o parentesco – original e cópia
  3. Atestado médico ou odontológico original e/ou relatório médico original
  4. Exames complementares e/ou prescrições relacionadas a solicitação do acompanhamento

O relatório/atestado médico ou odontológico deve conter:

  • Nome do servidor
  • Nome do familiar que necessita do acompanhamento e grau de parentesco
  • Classificação internacional de doenças - CID – 10 da descrição do quadro clínico e CID – 10 de acompanhamento (Z76.3)
  • Data de emissão do documento
  • Número de dias de afastamento necessários para o acompanhamento

Observações

  • A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
  • Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
  • A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, só poderá ser concedida ao servidor efetivo.
  • Poderá ser concedida apenas a um servidor por familiar enfermo.[4]
  • Em caso de óbito do familiar acompanhado, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícia Médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do óbito do familiar. O servidor deverá preencher Formulário Geral na Subsaúde solicitando a reconsideração da decisão da Junta Médica e anexar cópia da certidão de óbito.
  • Caso o familiar que necessita de acompanhamento resida em localidade fora do DF, o servidor deverá solicitar ao médico assistente um relatório detalhado sobre a enfermidade do familiar e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser submetido a avaliação médico pericial mediante prévio agendamento, no prazo máximo de até 3 (três) dias do início da necessidade de acompanhamento para avaliação pela Perícia Médica.

Dúvidas frequentes

1. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença?
A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se dá a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.[5]

2. O servidor que usufrui de licença por motivo de doença de pessoa da família tem direito ao abono de ponto?
Sim. A Lei Complementar nº 1.005/2022, em seu art. 1º, altera o art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, que passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.


3. Utilizei a licença em 2021. Posso gozar dos abonos em 2022?
Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.[6]

Ver também

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Referências