Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"

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Licença ao servidor por motivo de doença do '''cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil'''<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 134]</ref>, mediante comprovação por [http://siapmed.df.gov.br junta médica oficial].<br><br>
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Licença ao servidor por motivo de doença do '''cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil'''<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 134]</ref>, mediante comprovação por [http://siapmed.df.gov.br junta médica oficial].<br>
  
 
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br>
 
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br>
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* A licença é concedida '''sem prejuízo da remuneração''' ou subsídio do cargo efetivo, mas '''não conta como período de efetivo exercício'''.<br><br>
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* A licença é concedida '''sem prejuízo da remuneração''' ou subsídio do cargo efetivo, mas '''não conta como período de efetivo exercício'''.<br>
  
 
* Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e '''o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano''', iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
 
* Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e '''o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano''', iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.

Edição das 14h22min de 3 de janeiro de 2020

Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.

A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Observações

  • A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
  • Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.

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