Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"
De Saude Legal
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A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br> | A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br> | ||
− | A licença é concedida '''sem prejuízo da remuneração''' ou subsídio do cargo efetivo e '''não conta como período de efetivo exercício'''.<br><br> | + | * A licença é concedida '''sem prejuízo da remuneração''' ou subsídio do cargo efetivo e '''não conta como período de efetivo exercício'''.<br><br> |
− | Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.<br> | + | * Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.<br> |
Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio. | Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio. | ||
Edição das 17h04min de 4 de outubro de 2019
Conceito
Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.[1]
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
- A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo e não conta como período de efetivo exercício.
- Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.