Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"
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A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br> | A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br> | ||
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Edição das 14h08min de 15 de julho de 2021
Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Observações
- A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
- Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
Dúvidas frequentes
1. O servidor que gozou licença por motivo de doença em pessoa da família no período aquisitivo (de 1º de janeiro a 31 de dezembro) do ano anterior, ainda que remunerada, não faz jus ao abono de ponto anual? |
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Até que haja revogação da legislação vigente, a SUGEP esclarece que não recebeu nenhuma diretriz por parte da SEEC/DF orientando nesse sentido. Considerando que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é órgão responsável pela política macro de gestão de pessoas do governo, compete a ela definir pela suspensão da fruição do abono de ponto anual, bem como, dar publicidade oficialmente para os demais setoriais de pessoas do GDF.[2] |
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