Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"

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{{FAQ|'''3. Utilizei licença para acompanhamento de familiar em 2021, posso gozar dos [[Abono de ponto|abonos]] em 2022?'''|Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13x-2pd1ZPvS4LrSi5NiBP-ylvY625oWI/view?usp=sharing Circular nº 21/2022 - SES/SUGEP]</ref>}}
  
 
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Edição das 18h50min de 13 de maio de 2022

Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.

A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Observações

  • A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
  • Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
  • A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, só poderá ser concedida ao servidor efetivo.
  • Poderá ser concedida apenas a um servidor por familiar enfermo.[2]

Dúvidas frequentes

1. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença?
A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se dá a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.[3]

2. O servidor que usufrui de licença por motivo de doença de pessoa da família tem direito ao abono de ponto?
Sim. A Lei Complementar nº 1.005, de 04 de abril de 2022, em seu art. 1º, altera o art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, que passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice (impedimento) à concessão do abono de ponto.


3. Utilizei licença para acompanhamento de familiar em 2021, posso gozar dos abonos em 2022?
Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.[4]

Ver também

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Referências