Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"

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Conforme Portaria nº 30/2022<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3f3c907e31b448caa21bad2af6f13c05/Portaria_30_18_11_2022.html Portaria nº 352/2022]</ref>, a partir de 12/2022 a homologação de [[Licença médica ou odontológica|atestados médicos e odontológicos para tratamento de própria saúde]] e de [[Licença por motivo de doença em pessoa da família|acompanhamento de familiar enfermo]] de '''até 10 dias''' deve ser realizada pelo [[SEI - Sistema eletrônico de informações|SEI]], sem necessidade de agendamento eletrônico:
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  Para atestados superiores a 10 dias, deve ser feito agendamento no [https://siapmed.df.gov.br/ site da Subsaúde] para comparecimento presencial com os documentos necessários, sendo desnecessário criar processo SEI.
 
  Para atestados superiores a 10 dias, deve ser feito agendamento no [https://siapmed.df.gov.br/ site da Subsaúde] para comparecimento presencial com os documentos necessários, sendo desnecessário criar processo SEI.

Edição das 20h41min de 14 de fevereiro de 2023

Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.

A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Familiares que podem ser acompanhados

Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.[2]

Perícia documental

Conforme Portaria nº 30/2022[3], a partir de 12/2022 a homologação de atestados médicos e odontológicos para tratamento de própria saúde e de acompanhamento de familiar enfermo de até 10 dias deve ser realizada pelo SEI, sem necessidade de agendamento eletrônico:

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Para atestados superiores a 10 dias, deve ser feito agendamento no site da Subsaúde para comparecimento presencial com os documentos necessários, sendo desnecessário criar processo SEI.
  • Todos os servidores que não têm acesso ao Sistema SEI deverão comparecer à perícia presencial, a partir de 01/12/2022, no dia e horário agendados, independente do quantitativo de dias de afastamento, com a documentação necessária, em caso de licença para tratamento da própria saúde ou de acompanhamento de familiar enfermo.

Documentos Necessários

  1. Documento oficial com foto
  2. Documento oficial que comprove o parentesco – original e cópia
  3. Atestado médico ou odontológico original e/ou relatório médico original
  4. Exames complementares e/ou prescrições relacionadas a solicitação do acompanhamento

O relatório/atestado médico ou odontológico deve conter:

  • Nome do servidor
  • Nome do familiar que necessita do acompanhamento e grau de parentesco
  • Classificação internacional de doenças - CID – 10 da descrição do quadro clínico e CID – 10 de acompanhamento (Z76.3)

Observações

  • A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
  • Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
  • A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, só poderá ser concedida ao servidor efetivo.
  • Poderá ser concedida apenas a um servidor por familiar enfermo.[4]
  • Em caso de óbito do familiar acompanhado, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícia Médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do óbito do familiar. O servidor deverá preencher Formulário Geral na Subsaúde solicitando a reconsideração da decisão da Junta Médica e anexar cópia da certidão de óbito.
  • Caso o familiar que necessita de acompanhamento resida em localidade fora do DF, o servidor deverá solicitar ao médico assistente um relatório detalhado sobre a enfermidade do familiar e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser submetido a avaliação médico pericial mediante prévio agendamento, no prazo máximo de até 3 (três) dias do início da necessidade de acompanhamento para avaliação pela Perícia Médica.

Dúvidas frequentes

1. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença?
A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se dá a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.[5]

2. O servidor que usufrui de licença por motivo de doença de pessoa da família tem direito ao abono de ponto?
Sim. A Lei Complementar nº 1.005/2022, em seu art. 1º, altera o art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, que passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.


3. Utilizei a licença em 2021. Posso gozar dos abonos em 2022?
Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.[6]

Ver também

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Referências