Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"
De Saude Legal
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§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice (impedimento) à concessão do abono de ponto. | § 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice (impedimento) à concessão do abono de ponto. | ||
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Edição das 18h50min de 13 de maio de 2022
Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Observações
- A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
- Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
- A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, só poderá ser concedida ao servidor efetivo.
- Poderá ser concedida apenas a um servidor por familiar enfermo.[2]
Dúvidas frequentes
1. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença? |
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A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se dá a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.[3] |
2. O servidor que usufrui de licença por motivo de doença de pessoa da família tem direito ao abono de ponto? |
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Sim. A Lei Complementar nº 1.005, de 04 de abril de 2022, em seu art. 1º, altera o art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, que passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
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6. Utilizei licença para acompanhamento de familiar em 2021, posso gozar dos abonos em 2022? |
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Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.[4] |
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