Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"

De Saude Legal
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Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.
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Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.<ref>[https://siapmed.df.gov.br/atendimentos.html;jsessionid=ohAcaAwBo8zRJzZk-zKFL_W5FHb_FKkMYRGHycgm.seecsv011 SUBSAÚDE - Sistema de Atendimento de Perícia Médica]</ref>
  
 
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Edição das 14h11min de 24 de junho de 2022

Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.

A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Familiares que podem ser acompanhados

Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.[2]

Documentos Necessários

  1. Documento oficial com foto
  2. Documento oficial que comprove o parentesco – original e cópia
  3. Atestado médico ou odontológico original e/ou relatório médico original
  4. Exames complementares e/ou prescrições relacionadas a solicitação do acompanhamento

O relatório/atestado médico ou odontológico deve conter:

  • Nome do servidor
  • Nome do familiar que necessita do acompanhamento e grau de parentesco
  • Classificação internacional de doenças - CID – 10 da descrição do quadro clínico e CID – 10 de acompanhamento (Z76.3)

Observações

  • A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
  • Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
  • A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, só poderá ser concedida ao servidor efetivo.
  • Poderá ser concedida apenas a um servidor por familiar enfermo.[3]
  • Em caso de óbito do familiar acompanhado, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícia Médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do óbito do familiar. O servidor deverá preencher Formulário Geral na Subsaúde solicitando a reconsideração da decisão da Junta Médica e anexar cópia da certidão de óbito.
  • Caso o familiar que necessita de acompanhamento resida em localidade fora do DF, o servidor deverá solicitar ao médico assistente um relatório detalhado sobre a enfermidade do familiar e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser submetido a avaliação médico pericial mediante prévio agendamento, no prazo máximo de até 3 (três) dias do início da necessidade de acompanhamento para avaliação pela Perícia Médica.

Dúvidas frequentes

1. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença?
A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se dá a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.[4]

2. O servidor que usufrui de licença por motivo de doença de pessoa da família tem direito ao abono de ponto?
Sim. A Lei Complementar nº 1.005/2022, em seu art. 1º, altera o art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, que passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.


3. Utilizei a licença em 2021. Posso gozar dos abonos em 2022?
Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.[5]

Ver também

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Referências