Licença para o Desempenho de Mandato Classista

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Conforme a Lei Complementar n° 840/2011[1]:

Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente.

§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.

§ 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 146. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte:

I – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;

II – cada sindicato tem direito à licença de:

a) dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados;

b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.

Parágrafo único. Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.

Art. 147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.

§ 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.

§ 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.

Art. 148. A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Art. 149. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.

Efetivo exercício

  • O Parecer Jurídico nº 719/2019 - PGDF/PGCONS[2] entendeu que período de licença para desempenho de mandato classista pode ser contado como de efetivo exercício, salvo para fins de promoção por merecimento. Apesar do processo ser oriundo da SEE/DF, os pareceres da PGDF orientam a atuação dos órgãos do GDF.

Ver também

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Referências