Mudanças entre as edições de "Movimentação"

De Saude Legal
(Criou página com 'A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão, ou para outro, autarquia ou fundação do mesmo Poder. Ela é prevista na Lei 84...')
 
Linha 17: Linha 17:
 
PORTARIA Nº 127, DE 27 DE JULHO DE 2016
 
PORTARIA Nº 127, DE 27 DE JULHO DE 2016
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017
 
 
Cessão
 
 
§ 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
 
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar;
 
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
 
§ 2º A cessão de servidor é autorizada pelo:
 
I – Governador, no Poder Executivo;
 
II – Presidente da Câmara Legislativa;
 
III – Presidente do Tribunal de Contas.
 
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
 
§ 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.
 
Art. 153. A cessão termina com a: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
 
I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
 
II – revogação pela autoridade cedente.
 
Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
 
Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
 
 
DECRETO Nº 39.009, DE 26 DE ABRIL DE 2018
 
 
Regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, caput, incisos VII, X e XXVI e VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 152 a 157 da Lei Complementar nº 840/2011, DECRETA:
 
 
Âmbito de aplicação
 
 
Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária.
 
 
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
 
 
I - aplica-se aos servidores públicos efetivos; e
 
 
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
 
 
Cessão
 
 
Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão.
 
 
§1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.
 
 
§2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
 

Edição das 15h36min de 10 de junho de 2020

A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão, ou para outro, autarquia ou fundação do mesmo Poder. Ela é prevista na Lei 840/2011, em seu artigo 43, na seção II é tratado da redistribuição do servidor público como o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata -PORTARIA Nº 127, de 27 de julho de 2016.)

  • Da Redistribuição

Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata - Portaria 271 de 12/11/2015)

§ 1º A redistribuição dá-se:

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. (Legislação correlata - Lei 6302 de 16/05/2019)

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vincu­lação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.


PORTARIA Nº 127, DE 27 DE JULHO DE 2016 LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017