Mudanças entre as edições de "PCD - Pessoa com deficiência"

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A Constituição Federal de 1988 prevê no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que
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A Constituição Federal de 1988 (CF/88)<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal de 1988]</ref> prevê no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos a promoção do bem de todos sem discriminação, pois todos são iguais perante a lei. No art. 3º consta em seu inciso IV o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  
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Já em seu art. 5º, a CF/88 afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
  
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
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Avançando ao art. da Carta Magna, estão dispostos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
  
(...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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O Decreto nº 9508/2018<ref>[http://www.planalto.gov.br/CCiViL_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9508.htm Decreto nº 9508/2018]</ref> da Presidência da República reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, além de reserva de vagas específicas.  
  
Art. . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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No Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS (31859545)<ref>[https://drive.google.com/file/d/1W6byn9bYoKHj48_qv3xJvXbTN4Hcawwq/view?usp=sharing Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS (31859545)]</ref>, a Diretoria de Segurança e Promoção a Saúde do Servidor, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, informa acerca da organização e rotinas quanto ao enquadramento de servidor como Pessoa com Deficiência - PCD, e emissão de laudos periciais, conforme abaixo:
  
   
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  '''Nota Técnica referente aos exames de enquadramento aos exames de enquadramento às pessoas com deficiência e emissão dos laudos periciais'''
  
CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais
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Em virtude das dúvidas surgidas na emissão do Laudo Médico Pericial pela Junta Médica constituída para a execução de exame médico admissional em candidatos a emprego no GDF ou posterior enquadramento na condição de PCDs, orientamos:
  
(...)
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* Que a Junta Médica seja constituída por dois médicos da GPSS, podendo um terceiro ser incluído quando se necessita conhecimento específico sobre a deficiência do candidato para a conclusão da Junta;
  
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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* Que a Junta Médica assuma dois procedimentos durante a avaliação admissional, ou seja, que primeiro se avalie o enquadramento do candidato na legislação que rege a identificação das deficiências, de acordo com os Decretos 3298/99 e 5296/04 e a Lei Distrital nº 4317/09, e posteriormente:  
  
(...) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
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- Proceder avaliação dos exames complementares, dos relatórios médicos, dos atestados e pareceres apresentados pelo candidato;
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- Proceder ao exame físico;
  
     
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* O Parecer (Laudo Médico) emitido pela Junta Médica deverá conter na sua conclusão o tipo da deficiência e o devido enquadramento legal, a colocação do CID da deficiência, e finalizar com o parecer de “aptidão ou inaptidão” para o exercício do cargo ao qual foi nomeado;
= Decreto 9.508=
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* O procedimento utilizado para que as adequações sejam indicadas já no laudo inicial, ficarão a critério do perito, que determinará a necessidade de adequações já no momento da perícia, ou posteriormente quando solicitado através de visita in-loco.  
O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
 
 
 
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, § 2º e § 3º, e no art. 35 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
 
 
 
D E C R E T A :
 
 
 
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
 
 
 
I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e
 
 
 
II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
 
 
 
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
 
 
 
§ 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
 
 
 
§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
 
 
 
§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:
 
 
 
I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
 
 
 
II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
 
 
 
§ 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993.
 
 
 
Art. 2º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
 
  
I - ao conteúdo das provas;
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Consideramos o fato que os PCDS apresentam limitações em virtude de suas deficiências de formas individualizadas, assim os casos não podem ser avaliados seguindo o mesmo padrão e a mesma intensidade, pois ao longo da vida profissional as adequações podem variar conforme a necessidade individual de cada servidor.  
 
 
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
 
 
 
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
 
 
 
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.
 
 
 
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão:
 
 
 
I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
 
 
 
II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;
 
 
 
III - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
 
 
 
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e
 
 
 
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.
 
 
 
Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo.
 
 
 
§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.
 
 
 
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.
 
 
 
§ 3º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
 
 
 
Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.
 
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
* [[Nomeação, posse e exercício]]
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* [[Admissão: Nomeação, posse e exercício]]
 
* [[Perícia médica e saúde ocupacional]]
 
* [[Perícia médica e saúde ocupacional]]
 
* [[Exame admissional]]
 
* [[Exame admissional]]
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= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
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Edição atual tal como às 19h59min de 22 de outubro de 2021

A Constituição Federal de 1988 (CF/88)[1] prevê no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos a promoção do bem de todos sem discriminação, pois todos são iguais perante a lei. No art. 3º consta em seu inciso IV o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Já em seu art. 5º, a CF/88 afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Avançando ao art. 7º da Carta Magna, estão dispostos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

O Decreto nº 9508/2018[2] da Presidência da República reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, além de reserva de vagas específicas.

No Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS (31859545)[3], a Diretoria de Segurança e Promoção a Saúde do Servidor, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, informa acerca da organização e rotinas quanto ao enquadramento de servidor como Pessoa com Deficiência - PCD, e emissão de laudos periciais, conforme abaixo:

Nota Técnica referente aos exames de enquadramento aos exames de enquadramento às pessoas com deficiência e emissão dos laudos periciais 

Em virtude das dúvidas surgidas na emissão do Laudo Médico Pericial pela Junta Médica constituída para a execução de exame médico admissional em candidatos a emprego no GDF ou posterior enquadramento na condição de PCDs, orientamos:

  • Que a Junta Médica seja constituída por dois médicos da GPSS, podendo um terceiro ser incluído quando se necessita conhecimento específico sobre a deficiência do candidato para a conclusão da Junta;
  • Que a Junta Médica assuma dois procedimentos durante a avaliação admissional, ou seja, que primeiro se avalie o enquadramento do candidato na legislação que rege a identificação das deficiências, de acordo com os Decretos 3298/99 e 5296/04 e a Lei Distrital nº 4317/09, e posteriormente:

- Proceder avaliação dos exames complementares, dos relatórios médicos, dos atestados e pareceres apresentados pelo candidato;

- Proceder ao exame físico;

  • O Parecer (Laudo Médico) emitido pela Junta Médica deverá conter na sua conclusão o tipo da deficiência e o devido enquadramento legal, a colocação do CID da deficiência, e finalizar com o parecer de “aptidão ou inaptidão” para o exercício do cargo ao qual foi nomeado;
  • O procedimento utilizado para que as adequações sejam indicadas já no laudo inicial, ficarão a critério do perito, que determinará a necessidade de adequações já no momento da perícia, ou posteriormente quando solicitado através de visita in-loco.

Consideramos o fato que os PCDS apresentam limitações em virtude de suas deficiências de formas individualizadas, assim os casos não podem ser avaliados seguindo o mesmo padrão e a mesma intensidade, pois ao longo da vida profissional as adequações podem variar conforme a necessidade individual de cada servidor.

Ver também

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