Mudanças entre as edições de "PCD - Pessoa com deficiência"

De Saude Legal
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Consideramos o fato que os PCDS apresentam limitações em virtude de suas deficiências de formas individualizadas, assim os casos não podem ser avaliados seguindo o mesmo padrão e a mesma intensidade, pois ao longo da vida profissional as adequações podem variar conforme a necessidade individual de cada servidor.  
 
Consideramos o fato que os PCDS apresentam limitações em virtude de suas deficiências de formas individualizadas, assim os casos não podem ser avaliados seguindo o mesmo padrão e a mesma intensidade, pois ao longo da vida profissional as adequações podem variar conforme a necessidade individual de cada servidor.  
 
**Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS 31859545 SEI 00040-00033939/2019-20
 
  
  

Edição das 18h54min de 19 de julho de 2021

A Constituição Federal de 1988 (CF/88)[1] prevê no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos a promoção do bem de todos sem discriminação, pois todos são iguais perante a lei. No art. 3º consta em seu inciso IV o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Já em seu art. 5º, a CF/88 afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Avançando ao art. 7º da Carta Magna, estão dispostos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

O Decreto nº 9508/2018[2] da Presidência da República reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, além de reserva de vagas específicas.

O Despacho SEI-GDF SES/GAB de 26 de dezembro de 2019, encaminha para conhecimento e providências quanto à Circular SEI-GDF n.º 2/2019 - SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/GAB (Sei 31925529), que divulga o teor do Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS (Sei 31859545), em que a Diretoria de Segurança e Promoção a Saúde do Servidor, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, informa acerca da organização e rotinas quanto ao enquadramento de servidor como Pessoa com Deficiência - PCD, e emissão de laudos periciais.


1. Ao cumprimentá-lo(a) cordialmente, solicito os bons préstimos de V. Sª. com vistas a ampla divulgação do teor do Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS (31859545) em que a Diretoria de Segurança e Promoção a Saúde do Servidor, desta Subsecretaria, informa acerca da organização e ro5nas quanto ao enquadramento de servidor como Pessoa com Deficiência - PCD, e emissão de laudos periciais.

2. Em acréscimo, declaro que pedidos de enquadramento de servidores como PCD deverão ser instruídos por requerimento da pessoa interessada, via Sistema SEI-GDF, em modo de acesso restrito, contendo a classificação funcional do servidor, e dados pessoais como telefone e endereço atualizados, e dirigido à Diretoria de Segurança e Promoção à Saúde do Servidor - DISPSS/SUBSAUDE/SEGEA/SEEC.

  • Com intuito de organizar as rotinas em nossa Diretoria, enviamos abaixo Nota Técnica para ampla divulgação para todo GDF versa sobre o enquadramento de PCD e emissão dos Laudos Periciais
Nota Técnica referente aos exames de enquadramento aos exames de enquadramento às pessoas com deficiência e emissão dos laudos periciais 

Em virtude das dúvidas surgidas na emissão do Laudo Médico Pericial pela Junta Médica constituída para a execução de exame médico admissional em candidatos a emprego no GDF ou posterior enquadramento na condição de PCDs, orientamos:

Que a Junta Médica seja constituída por dois médicos da GPSS, podendo um terceiro ser incluído quando se necessita conhecimento específico sobre a deficiência do candidato para a conclusão da Junta; 


Que a Junta Médica assuma dois procedimentos durante a avaliação admissional, ou seja, que primeiro se avalie o enquadramento do candidato na legislação que rege a identificação das deficiências, de acordo com os Decretos 3298/99 e 5296/04 e a Lei Distrital nº 4317/09, e posteriormente: 


  • Proceder avaliação dos exames complementares, dos relatórios médicos, dos atestados e pareceres apresentados pelo candidato;
  • Proceder ao exame físico;
O Parecer (Laudo Médico) emi3do pela Junta Médica deverá conter na sua conclusão o tipo da deficiência e o devido enquadramento legal, a colocação do CID da deficiência, e finalizar com o parecer de “aptidão ou inaptidão” para o exercício do cargo ao qual foi nomeado;

O procedimento utilizado para que as adequações sejam indicadas já no laudo inicial, ficarão a critério do perito, que determinará a necessidade de adequações já no momento da perícia, ou posteriormente quando solicitado através de visita in-loco. 

Consideramos o fato que os PCDS apresentam limitações em virtude de suas deficiências de formas individualizadas, assim os casos não podem ser avaliados seguindo o mesmo padrão e a mesma intensidade, pois ao longo da vida profissional as adequações podem variar conforme a necessidade individual de cada servidor.


Referências


Ver também

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