PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

De Saude Legal
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é essencial para quem está dando entrada no processo de aposentadoria, no caso do servidor público, é um dos casos da aposentadoria especial. É por meio do PPP que será reunido as informações relativas às atividades do servidor.

Os  servidores que precisam apresentar o PPP são aqueles que realizam atividades ligadas a agentes nocivos biológicos, químicos e físicos.  Como o risco a saúde e integridade física é levado em conta no cálculo da aposentadoria, esse documento se torna indispensável, nesse caso.

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, passou a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

No caso dos servidores do DF, em 2008, o Governo do Distrito Federal, ciente de sua tarefa de prover o pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores e dependentes, implementou as medidas necessárias à organização e ao funcionamento do novo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal. Com isso, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-df) foi reorganizado e unificado nos termos da Lei Complementar nº. 769/2008, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo, incluídas as autarquias e as fundações e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal.

As regras gerais aplicáveis ao benefício de Aposentadoria Especial estão constantes na Lei 8.213/1991, bem como as regras específicas constantes no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, que trata do benefício especial aos servidores do regime próprio.

Não integram o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.

Diversas são as decisões que determinam a concessão de aposentadoria especial ao Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:

  • Médicos;
  • Dentistas;
  • Auxiliares de Enfermagem;
  • Engenheiros;
  • Guardas Municipais;
  • Policiais (civil, militar, federal, rodoviário);
  • Operadores de Raio-x e Químicos.

As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas, pois todos aqueles que trabalham com submissão a agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc.), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando esse benefício aos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio.

De acordo com o Decreto 34023/2012[1] o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo Distrito Federal deverá ser instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).


Servidores aposentados ou desligados

Os servidores aposentados ou desligados devem apresentar esse Formulário assinado no Núcleo de Admissão e Movimentação. Caso seja entregue por Procurador Legal, deve entregar anexada ao formulário a procuração que o designou.

Caso o servidor possua documentos que possam auxiliar na confecção do documento, como por exemplo publicações no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, eles podem ser entregues junto com a solicitação.

Servidores ativos

Os servidores ativos devem solicitar a confecção do documento na Gerência de Pessoas responsável.

Caso o servidor possua documentos que possam auxiliar na confecção do documento, como por exemplo publicações no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, eles podem ser entregues junto com a solicitação.


Ver também

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Referências

Informações do site Jusbrasil e site do IPREV