Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

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A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref> nos artigos 29 a 33.
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Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
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A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte:
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Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:<br>
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I – (VETADO);<br>
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II – os pais;<br>
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III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.<br>
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IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
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</blockquote>
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A Lei nº 769/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769/2008]</ref>, com a redação dada pela LC 840/11<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
  
 
*A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
 
*A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
 
 
*A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
 
*A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
 
 
*O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
 
*O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
 
 
*A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
 
*A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
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*Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
  
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
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= Procedimentos =
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Documentos originais do Instituidor da pensão (servidor ativo ou aposentado que faleceu) da SES/DF vinculado ao RPPS/DF que devem ser apresentados:
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* Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e CPF do falecido;
 +
* Certidão de óbito;
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* Certidão de casamento com as devidas averbações (divórcio, separação, óbito do(a) cônjuge) no caso de companheiro(a);
 +
* Certidão de nascimento atualizada se solteiro(a);
 +
* Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação de todos os filhos do falecido, dependentes ou não;
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* Certidão de Casamento do falecido atualizada com a averbação do óbito do servidor (no caso de cônjuge);
 +
* CPF;
 +
* Comprovante de residência atualizado com CEP (água, luz, telefone);
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* Contracheque ou declaração onde conste a data, valor e órgão caso o requerente receba outro benefício;
 +
* Título de eleitor;
 +
* Comprovante de alistamento militar ou dispensa de incorporação, dependente sexo masculino;
 +
* Cartão ou comprovante de abertura de Conta Salário junto ao Banco de Brasília (BRB).
  
*A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
+
=== Servidor falecido na ativa ===
 +
No caso de falecimento de beneficiário na '''ativa''', requerer no '''Núcleo de Pessoas da região''' do servidor da SES-DF (ver: [[Contatos]]);
  
*A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
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=== Servidor falecido aposentado ===
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No caso de falecimento de beneficiário '''aposentado''', deve-se entrar em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ('''IPREV-DF''').
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* O requerente deverá efetuar agendamento no site [https://agenda.df.gov.br/organizacao.html?organizacao=38470457 Agenda-DF/Iprev].
 +
* Após, se dirigir ao Iprev/DF, munido da documentação para efetuar o requerimento.
  
São beneficiários da pensão vitalícia:  
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{| class="wikitable"
a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
+
|-
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
+
| '''Contatos do IPREV/DF - Diretoria de Previdência (DIPREV):'''
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;
+
Telefone: (61) 3105-3446<br>
 +
E-mail: atendimento@iprev.df.gov.br<br>
 +
Endereço: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate<br>
 +
Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.308-200<br>
 +
Horário: 9h às 12h e 13h às 17h
 +
|}
  
 
+
= Sugestões ou correções? =
São beneficiários da pensão temporária:
+
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
 
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
 
b) o menor sob tutela;
 
c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
 
 
 
É vedada a concessão de pensão vitalícia:
 
I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;
 
II – a mais de um companheiro ou companheira.
 
 
 
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.
 
 
 
= Procedimentos no setorial de pessoal =
 
* Encaminhar o [https://drive.google.com/file/d/1oCbY42n9S-yQXBVIyM4gTmQptbFpmq6y/view?usp=sharing Formulário] preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.
 
 
 
== Como analisar processos de pensão vindos de servidores das regionais ==
 
 
 
FALECIDOS (EM ATIVIDADE)
 
 
 
1. Requerimento de Pensão Por Morte (para cada requerente);
 
2. Declaração dos Beneficiários de Que Não Acumulam Mais de Duas Pensões (para cada requerente);
 
3. Documentos Comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, Certidão de Casamento Com Averbação do Óbito obtida no mesmo Cartório onde foi Realizado O Casamento No Civil, Certidão de Nascimento ou CNH, Ou Certidão de Casamento) de todos os filhos do ex-servidor, conforme cada caso;
 
4. Certidão de Óbito;
 
5. Documentos Pessoais do ex-servidor (RG e CPF);
 
6. Laudo Médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar No 840/2011);
 
7. Todos os Documentos Para Comprovação em casos de companheiro (a) de União Estável, conforme listagem de Pensão;
 
8. Todos os Documentos Para Comprovação em Casos de Pai/Mãe de ex-servidor (a) da Dependência Econômica, conforme listagem de Pensão;
 
9. Ficha Cadastral (CADRCA-07);
 
10. Informações Cadastrais + CADDEP-32 (atentando que se no CADDEP-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no SIGRH):
 
 Identificação Funcional (nome e matrícula);
 
 Qualificação Profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência).
 
 Forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;
 
 Estado Civil;
 
 Lotação na data do óbito;
 
 Data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito (é a mesma da data de admissão).
 
 Situação do ex-servidor (Ativo) na data do óbito
 
 
 
11. Último Contracheque do Instituidor; no PAGMAN31, anterior ao óbito;
 
12. Boletim de Frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
13. Demonstrativos de Licenças Médicas (devidamente assinado pelo Médico da Medicina do Trabalho);
 
14. Demonstrativos de Licença Prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecer de que um dos Requerentes
 
deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da Licença-Prêmio Em Pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria Regional e após encaminhado à GEPAG);
 
15. Demonstrativos de Outros Afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
17. Contrato ou Termo de Posse;
 
18. Termo de 40 Horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá; ver no CADRC07 ou na folha cadastral;
 
19. Cópias Dos Títulos + Ordem De Serviços – Publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação (ver no contracheque);
 
20. Demonstrativos de Incorporação de Quintos ou Décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
21. Demonstrativos de Tempo de Serviço/Contribuição;
 
22. Declaração de Acumulação de Cargos Empregos/ou Funções Públicas;
 
23. Demonstrativo de Concessão do Abono de Permanências e/ou Isenção da Contribuição Previdenciária;
 
 Jamais e em hipótese alguma autuar vários processos de Pensão Por Morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes;
 
 Dúvidas e Solicitações de Documentos Via E-Mail: gapesaude@gmail.com (aos cuidados da Pensão).
 
 Em caso de pai ou mãe de ex-servidor, bem como em casos de companheiro (a), de irmão (ã); menor de 18 anos que o ex-servidor
 
não detinha a guarda definitiva ou provisória da justiça; olhar na lista de documentação de Pensão Por Morte amplamente divulgada.
 
 
 
 ATENÇÃO:
 
Os requerentes que residirem no Distrito Federal terão que abrir conta no BRB.
 
 
 
*Atenção Redobrada:
 
Fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente para os casos em que realmente estiver seguro de que o requerente irá ser
 
habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem
 
como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos
 
em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo  (IPREV/DF) para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).
 
     
 
 
 
 
 
 
 
== Documentos Importantes ==
 
 
 
* [https://drive.google.com/file/d/1CqZhz_xQyRuLdhrJMlwNwiXXMSqmpLGs/view?usp=sharing Lista de documentos necessários]
 
 
 
[[Arquivo:requerimentopensãopormorte.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing Link do requerimento] ]]
 
 
 
 
 
[[Arquivo:Declaracaonaoacumulacaopensao.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/15lXIGRRUg4M0s2WhiwZyF5wbB1V5KecT/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/15lXIGRRUg4M0s2WhiwZyF5wbB1V5KecT/view?usp=sharing Link da declaração de não acumulação] ]]
 
  
 
= Referências =
 
= Referências =
 
<references/>
 
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= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
  
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]

Edição atual tal como às 19h15min de 17 de janeiro de 2024

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte:

Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
I – (VETADO);
II – os pais;
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

A Lei nº 769/2008[1], com a redação dada pela LC 840/11[2], em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

  • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
  • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
  • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Procedimentos

Documentos originais do Instituidor da pensão (servidor ativo ou aposentado que faleceu) da SES/DF vinculado ao RPPS/DF que devem ser apresentados:

  • Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e CPF do falecido;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento com as devidas averbações (divórcio, separação, óbito do(a) cônjuge) no caso de companheiro(a);
  • Certidão de nascimento atualizada se solteiro(a);
  • Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação de todos os filhos do falecido, dependentes ou não;
  • Certidão de Casamento do falecido atualizada com a averbação do óbito do servidor (no caso de cônjuge);
  • CPF;
  • Comprovante de residência atualizado com CEP (água, luz, telefone);
  • Contracheque ou declaração onde conste a data, valor e órgão caso o requerente receba outro benefício;
  • Título de eleitor;
  • Comprovante de alistamento militar ou dispensa de incorporação, dependente sexo masculino;
  • Cartão ou comprovante de abertura de Conta Salário junto ao Banco de Brasília (BRB).

Servidor falecido na ativa

No caso de falecimento de beneficiário na ativa, requerer no Núcleo de Pessoas da região do servidor da SES-DF (ver: Contatos);

Servidor falecido aposentado

No caso de falecimento de beneficiário aposentado, deve-se entrar em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).

  • O requerente deverá efetuar agendamento no site Agenda-DF/Iprev.
  • Após, se dirigir ao Iprev/DF, munido da documentação para efetuar o requerimento.
Contatos do IPREV/DF - Diretoria de Previdência (DIPREV):

Telefone: (61) 3105-3446
E-mail: atendimento@iprev.df.gov.br
Endereço: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate
Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.308-200
Horário: 9h às 12h e 13h às 17h

Sugestões ou correções?

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Referências