Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

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A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref> nos artigos 29 a 33.
 
A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref> nos artigos 29 a 33.
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Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
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*A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
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*A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
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*O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
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*A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
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As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
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*A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
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*A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
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São beneficiários da pensão
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Vitalícia:
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a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
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c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
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d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;
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Temporária:
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a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
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b) o menor sob tutela;
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c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
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É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;
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II – a mais de um companheiro ou companheira.
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*O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.
  
 
= Procedimentos no Setorial de pessoal =
 
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* Encaminhar o [https://drive.google.com/file/d/1oCbY42n9S-yQXBVIyM4gTmQptbFpmq6y/view?usp=sharing Formulário] preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.
 
* Encaminhar o [https://drive.google.com/file/d/1oCbY42n9S-yQXBVIyM4gTmQptbFpmq6y/view?usp=sharing Formulário] preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.
  
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Edição das 17h59min de 11 de dezembro de 2020

A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008[1] nos artigos 29 a 33.

Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

  • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
  • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
  • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
  • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.

São beneficiários da pensão Vitalícia:

a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;

Temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;

II – a mais de um companheiro ou companheira.

  • O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.

Procedimentos no Setorial de pessoal

  • Encaminhar o Formulário preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.

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