Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

De Saude Legal
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Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.
 
Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.
  
** A Lei 769/08, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
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** A Lei 769/08 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref>, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
  
 
• A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
 
• A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.

Edição das 14h20min de 6 de maio de 2021

Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.

    • A Lei 769/08 [1], com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

• A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.

Beneficiários

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.

    • São beneficiários da pensão vitalícia:

a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável; II – a mais de um companheiro ou companheira.

    • São beneficiários da pensão temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

Valor da pensão e seu rateio

O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:

    • Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:

• Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.

    • Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:

• A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão, • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.


    • Resumindo: Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.

Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00

• Mãe recebe 10% de pensão alimentícia; • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia; • Cônjuge; • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do cônjuge e 1 filho da primeira companheira.

Cada pensionista receberá:

• Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia) • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária) • Cônjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)

III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.

IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.

V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.

• A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

• O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.




Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

  • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
  • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
  • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
  • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.

São beneficiários da pensão vitalícia:

a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.

É vedada a concessão de pensão vitalícia:
I – ao companheiro(a) que comprove união estável, se houver cônjuge;
II – a mais de um companheiro ou companheira.

São beneficiários da pensão temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob tutela;
c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.


*O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.

Procedimentos no setorial de pessoal

  • Encaminhar o Formulário preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.

Check list para análise de processos de pensão

  • Somente falecidos em atividade

-Filho só até 21 anos mesmo se estudar ou receber pensão SEI n 00060-00151754/2018-41

-Importante verificar se já existe processo (processo será autuado no nome do pensionista)

-Ofício para abrir conta BRB

1. Requerimento de Pensão Por Morte (para cada requerente) - com nome do pensionista;

2. Declaração dos Beneficiários de Que Não Acumulam Mais de Duas Pensões (para cada requerente);

3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário:

RG, CPF, Certidão de Casamento com averbação do óbito obtida no mesmo Cartório onde foi realizado o casamento no civil, Certidão de Nascimento ou CNH, Ou Certidão de Casamento) de todos os filhos do ex-servidor, conforme cada caso;


4. Certidão de Óbito;

5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);

6. Laudo Médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor)/irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar No 840/2011);

7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro (a) de união estável, conforme listagem de pensão;

8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor (a) da dependência econômica, conforme listagem de pensão;

9. Ficha Cadastral (CADRCA-07);

10. Informações cadastrais + CADDEP-32 (atentando que se no CADDEP-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no SIGRH):

  • Identificação Funcional -nome e matrícula;
  • Qualificação Profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
  • Forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;
  • Estado Civil;
  • Lotação na data do óbito;
  • Data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito (é a mesma da data de admissão);
  • Situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito;

11. Último contracheque do instituidor; no PAGMAN31, anterior ao óbito;

12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor) Verso Averbações

13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da Medicina do Trabalho -(CADLPA61));

14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecer de que um dos Requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à GEPAG);

15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

17. Contrato ou Termo de Posse;

18. Termo de 40 Horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá; ver no CADRC07 ou na folha cadastral;

19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação (ver no contracheque);

20. Demonstrativos de incorporação de Quintos/Décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); obs: Se tiver Quintos (desarquivar processo) - Nomeações e Exonerações + DODF (incorporado) - Demonstrativo Quintos e Decimos (formulário)

CADAVB31

21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição;

22. Declaração de acumulação de cargos Empregos/ou funções públicas;

23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências e/ou isenção da contribuição previdenciária;

-Certidão original INSS DODF tempo averbado no INSS Certidão de Tempo de Serviço

24. Recibo Quitação Patrimonial -Nada consta Biblioteca

  • Jamais autuar vários processos de pensão por morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes;



-CADTPS01 ( INSALUBRIDADE AVERBADA)

  • Dúvidas e solicitações de documentos, enviar e-mail para gapesaude@gmail.com (aos cuidados da "Pensão");
  • Em caso de pai ou mãe de ex-servidor, bem como em casos de companheiro (a), de irmão (ã); menor de 18 anos que o ex-servidor; não detinha a guarda definitiva ou provisória da justiça; olhar na lista de documentação de pensão por morte divulgada.


*Atenção: Os requerentes que residirem no Distrito Federal terão que abrir conta no BRB.


*Fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente para os casos em que realmente estiver seguro de que o requerente irá ser habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo IPREV/DF para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).


PASSO A PASSO PENSÃO POR MORTE

Documentação Importante


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Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).

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