Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

De Saude Legal
(e)
Linha 84: Linha 84:
 
1. Requerimento de Pensão por Morte (para cada requerente);
 
1. Requerimento de Pensão por Morte (para cada requerente);
 
2. Declaração dos beneficiários de que não acumulam mais de duas pensões (para cada requerente);  
 
2. Declaração dos beneficiários de que não acumulam mais de duas pensões (para cada requerente);  
 
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Declaração de Acumulação de benefícios:
DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
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3. documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, certidão de casamento com averbação do óbito obtida no mesmo cartório onde foi realizado o casamento no civil, certidão de nascimento de todos os filhos do ex-servidor;  
3. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS da condição de beneficiário – RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DO ÓBITO obtida no mesmo Cartório onde foi realizado o casamento no civil, CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE TODOS OS FILHOS DO EX-SERVIDOR;  
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4. certidão de óbito;  
4. CERTIDÃO DE ÓBITO;  
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5. documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);  
5. DOCUMENTOS PESSOAIS DO EX-SERVIDOR (RG e CPF);  
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6. laudo médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na lei complementar nº 769/08);  
6. LAUDO MÉDICO se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar Nº 769/08);  
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7. todos os documentos para comprovação em casos de companheiro(a) de união estável conforme listagem de pensão;  
7. TODOS OS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO EM CASOS DE COMPANHEIRO(A) DE UNIÃO ESTÁVEL CONFORME LISTAGEM DE PENSÃO;  
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8. todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor(a) da percepção de pensão alimentícia.
8. TODOS OS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO EM CASOS DE PAI/MÃE DE EX-SERVIDOR(A) DA PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
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  9. ficha cadastral cadrca-07;  
  9. FICHA CADASTRAL CADRCA-07;  
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10. informações cadastrais + caddep-32 (atentando que se no caddep-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no sigrh);  identificação funcional (nome e matrícula);  qualificação profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência).  forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;  estado civillotação na data do óbito;  data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito.  situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito. com a evolução funcional do servidor até a data do óbito. ex: reestruturas, desmembramentos de carreiras (fundamentados pela lei motivadora)
10. INFORMAÇÕES CADASTRAIS + CADDEP-32 (atentando que se no CADDEP-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no SIGRH);  Identificação Funcional (nome e matrícula);  Qualificação Profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência).  Forma de Ingresso no cargo em que se deu o óbito;  Estado CivilLotação na data do óbito;  Data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito.  Situação do ex-servidor (ATIVO) na data do óbito. COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO. EX: REESTRUTURAS, DESMEMBRAMENTOS DE CARREIRAS (FUNDAMENTADOS PELA LEI MOTIVADORA)
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11. último contracheque do instituidor; no pagman31, anterior ao óbito.  
11. ÚLTIMO CONTRACHEQUE DO INSTITUIDOR; no PAGMAN31, anterior ao óbito.  
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12. boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);  
12. BOLETIM DE FREQUÊNCIA (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);  
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13. demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da medicina do trabalho); com todas as licenças do sigrh lançadas no demonstrativo. sigrh=demonstrativo. importante que as licenças constem as datas de inicio e fim e a quantidade de dias por ano. a quantidade de dias deve ser informada no ano, no caso de licenças que passam de um ano para o outro.
13. DEMONSTRATIVOS DE LICENÇAS MÉDICAS (devidamente assinado pelo Médico da Medicina do Trabalho); COM TODAS AS LICENÇAS DO SIGRH LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO. SIGRH=DEMONSTRATIVO. IMPORTANTE QUE AS LICENÇAS CONSTEM AS DATAS DE INICIO E FIM E A QUANTIDADE DE DIAS POR ANO. A QUANTIDADE DE DIAS DEVE SER INFORMADA NO ANO, NO CASO DE LICENÇAS QUE PASSAM DE UM ANO PARA O OUTRO.
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14. demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecendo de que um dos requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à DIPAG.  
14. DEMONSTRATIVOS DE LICENÇA PRÊMIO (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (NÃO ESQUECENDO DE QUE UM DOS REQUERENTES DEVERÁ PREENCHER UM REQUERIMENTO NORMAL QUANDO DO PEDIDO DA PENSÃO, A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, QUE DEVERÁ SER AUTUADO TAMBÉM PELA PRÓPRIA REGIONAL E APÓS ENCAMINHADO À DIPAG.  
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15. demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); todos os abonos, licenças paternidade diferentes das licenças médicas constantes no sigrh devem constar no demonstrativo
15. DEMONSTRATIVOS DE OUTROS AFASTAMENTOS (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); TODOS OS ABONOS, LICENÇAS PATERNIDADE DIFERENTES DAS LICENÇAS MÉDICAS CONSTANTES NO SIGRH DEVEM COSTAR NO DEMONSTRATIVO
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16. demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);  com certidões e publicações do tempo averbado
16. DEMONSTRATIVO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTROS ÓRGÃOS (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);  COM CEERTIDÕES E PUBLICAÇÕES DO TEMPO AVERBADO
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17. contrato ou termo de posse;  
17. CONTRATO OU TERMO DE POSSE;  
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18. termo de 40 horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá;  
18. TERMO DE 40 HORAS se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá;  
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19. cópias dos títulos + ordem de serviços publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação; ver no contra cheque.  
19. CÓPIAS DOS TÍTULOS + ORDEM DE SERVIÇOS PUBLICAÇÕES NO DODF QUE CONCEDERAM A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO; ver no contra cheque.  
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20. demonstrativos de incorporação de quintos ou décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);  
20. DEMONSTRATIVOS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);  
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21. demonstrativos de tempo de serviço/contribuiçãoconstando todos os afastamentos e licenças e a contagem do tempo p aposentadoria e ats.
21. DEMONSTRATIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃOCONSTANDO TODOS OS AFASTAMENTOS E LICENÇAS E A CONTAGEM DO TEMPO P APOSENTADORIA E ATS.
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22. declaração de acumulação de cargos empregos/ou funções públicas ;  
22. DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS EMPREGOS/OU FUNÇÕES PÚBLICAS ;  
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23. demonstrativo de concessão do abono de permanências;  
23. DEMONSTRATIVO DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIAS;  
 
  
  

Edição das 14h32min de 6 de maio de 2021

Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.

    • A Lei 769/08 [1], com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

• A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.

Beneficiários

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.

    • São beneficiários da pensão vitalícia:

a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável; II – a mais de um companheiro ou companheira.

    • São beneficiários da pensão temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

Valor da pensão e seu rateio

O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:

    • Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:

• Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.

    • Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:

• A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão, • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.


    • Resumindo: Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.

Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00

• Mãe recebe 10% de pensão alimentícia; • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia; • Cônjuge; • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do cônjuge e 1 filho da primeira companheira.

Cada pensionista receberá:

• Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia) • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária) • Cônjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)

III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.

IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.

V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.

• A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

• O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.

Documentos essenciais e orientações gerais (servidores falecidos em atividade)

1. Requerimento de Pensão por Morte (para cada requerente); 2. Declaração dos beneficiários de que não acumulam mais de duas pensões (para cada requerente); Declaração de Acumulação de benefícios: 3. documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, certidão de casamento com averbação do óbito obtida no mesmo cartório onde foi realizado o casamento no civil, certidão de nascimento de todos os filhos do ex-servidor; 4. certidão de óbito; 5. documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF); 6. laudo médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na lei complementar nº 769/08); 7. todos os documentos para comprovação em casos de companheiro(a) de união estável conforme listagem de pensão; 8. todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor(a) da percepção de pensão alimentícia.

9. ficha cadastral cadrca-07; 

10. informações cadastrais + caddep-32 (atentando que se no caddep-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no sigrh); identificação funcional (nome e matrícula); qualificação profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência). forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito; estado civil; lotação na data do óbito; data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito. situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito. com a evolução funcional do servidor até a data do óbito. ex: reestruturas, desmembramentos de carreiras (fundamentados pela lei motivadora) 11. último contracheque do instituidor; no pagman31, anterior ao óbito. 12. boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); 13. demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da medicina do trabalho); com todas as licenças do sigrh lançadas no demonstrativo. sigrh=demonstrativo. importante que as licenças constem as datas de inicio e fim e a quantidade de dias por ano. a quantidade de dias deve ser informada no ano, no caso de licenças que passam de um ano para o outro. 14. demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecendo de que um dos requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à DIPAG. 15. demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); todos os abonos, licenças paternidade diferentes das licenças médicas constantes no sigrh devem constar no demonstrativo 16. demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); com certidões e publicações do tempo averbado 17. contrato ou termo de posse; 18. termo de 40 horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá; 19. cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação; ver no contra cheque. 20. demonstrativos de incorporação de quintos ou décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); 21. demonstrativos de tempo de serviço/contribuição; constando todos os afastamentos e licenças e a contagem do tempo p aposentadoria e ats. 22. declaração de acumulação de cargos empregos/ou funções públicas ; 23. demonstrativo de concessão do abono de permanências;


Link do Ofício para abertura de conta no BRB:

  • Somente falecidos em atividade

-Filho só até 21 anos mesmo se estudar ou receber pensão SEI n 00060-00151754/2018-41

-Importante verificar se já existe processo (processo será autuado no nome do pensionista)

-Ofício para abrir conta BRB

1. Requerimento de Pensão Por Morte (para cada requerente) - com nome do pensionista;

2. Declaração dos Beneficiários de Que Não Acumulam Mais de Duas Pensões (para cada requerente);

3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário:

RG, CPF, Certidão de Casamento com averbação do óbito obtida no mesmo Cartório onde foi realizado o casamento no civil, Certidão de Nascimento ou CNH, Ou Certidão de Casamento) de todos os filhos do ex-servidor, conforme cada caso;


4. Certidão de Óbito;

5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);

6. Laudo Médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor)/irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar No 840/2011);

7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro (a) de união estável, conforme listagem de pensão;

8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor (a) da dependência econômica, conforme listagem de pensão;

9. Ficha Cadastral (CADRCA-07);

10. Informações cadastrais + CADDEP-32 (atentando que se no CADDEP-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no SIGRH):

  • Identificação Funcional -nome e matrícula;
  • Qualificação Profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
  • Forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;
  • Estado Civil;
  • Lotação na data do óbito;
  • Data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito (é a mesma da data de admissão);
  • Situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito;

11. Último contracheque do instituidor; no PAGMAN31, anterior ao óbito;

12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor) Verso Averbações

13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da Medicina do Trabalho -(CADLPA61));

14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecer de que um dos Requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à GEPAG);

15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

17. Contrato ou Termo de Posse;

18. Termo de 40 Horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá; ver no CADRC07 ou na folha cadastral;

19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação (ver no contracheque);

20. Demonstrativos de incorporação de Quintos/Décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); obs: Se tiver Quintos (desarquivar processo) - Nomeações e Exonerações + DODF (incorporado) - Demonstrativo Quintos e Decimos (formulário)

CADAVB31

21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição;

22. Declaração de acumulação de cargos Empregos/ou funções públicas;

23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências e/ou isenção da contribuição previdenciária;

-Certidão original INSS DODF tempo averbado no INSS Certidão de Tempo de Serviço

24. Recibo Quitação Patrimonial -Nada consta Biblioteca

  • Jamais autuar vários processos de pensão por morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes;



-CADTPS01 ( INSALUBRIDADE AVERBADA)

  • Dúvidas e solicitações de documentos, enviar e-mail para gapesaude@gmail.com (aos cuidados da "Pensão");
  • Em caso de pai ou mãe de ex-servidor, bem como em casos de companheiro (a), de irmão (ã); menor de 18 anos que o ex-servidor; não detinha a guarda definitiva ou provisória da justiça; olhar na lista de documentação de pensão por morte divulgada.


*Atenção: Os requerentes que residirem no Distrito Federal terão que abrir conta no BRB.


*Fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente para os casos em que realmente estiver seguro de que o requerente irá ser habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo IPREV/DF para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).


PASSO A PASSO PENSÃO POR MORTE

Documentação Importante


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Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).

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