Mudanças entre as edições de "Periculosidade"

De Saude Legal
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{{FAQ|'''5. É possível o pagamento de adicional de insalubridade noturno?'''
 
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| Em caso recente, o Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de que não devem ser pagos os valores relativos ao adicional noturno e de insalubridade pretendidos pelo servidor. O Parecer 239/20 I5-PRCONIPGDF, da lavra da insigne Subprocuradora-Geral Alessandra Trés e Silva, que, examinando hipótese de afastamento provisório para participação em curso de formação, entendeu indevido o pagamento do adicional noturno. "Quanto ao Adicional Noturno, o acréscimo pecuniário somente se mostra devido quando ocorrer a prestação de serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da LC n. 840111, não sendo devido à interessada".<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing]</ref>}}<br>  
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| Em caso recente, o Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de que não devem ser pagos os valores relativos ao adicional noturno e de insalubridade pretendidos pelo servidor. O Parecer 239/20 I5-PRCONIPGDF, da lavra da insigne Subprocuradora-Geral Alessandra Trés e Silva, que, examinando hipótese de afastamento provisório para participação em curso de formação, entendeu indevido o pagamento do adicional noturno. "Quanto ao Adicional Noturno, o acréscimo pecuniário somente se mostra devido quando ocorrer a prestação de serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da LC n. 840111, não sendo devido à interessada".<ref>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing]</ref>}}<br>  
  
 
{{FAQ|'''6. É possível o pagamento de adicional de insalubridade durante mandato classista?'''
 
{{FAQ|'''6. É possível o pagamento de adicional de insalubridade durante mandato classista?'''
| O Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida.</ref>}}<br>
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| O Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing]</ref>}}<br>
  
 
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Edição das 15h07min de 10 de dezembro de 2020

A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento), inerente a atividades perigosas, não cumulativo com adicional de insalubridade[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2][3].

Dúvidas frequentes

1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade?


Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.[4]


2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?


Não. A legislação não prevê essa hipótese.[4]


3. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de insalubridade (cumulativamente)?


Na esteira da jurisprudência/doutrina/direito positivo distrital/constitucional que:

a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de insalubridade[5], enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias;

b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 79 a 83), o Decreto distrital n. 32.547/2010;

c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessada e nos casos congêneres.


4. O pagamento de adicional de insalubridade pode ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo específico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho?


Desde a vigência da Lei Complementar nº. 840/2011, são suficientes para a concretização do direito relativo à percepção do adicional de insalubridade as normas constantes naquela lei, com a regulamentação dada pelo Decreto nº. 32.547/2010, por ela recepcionado. O fato de o adicional de insalubridade encontrar-se atualmente regulamentado não impede que uma nova regulamentação seja providenciada através de lei específica.

Ademais, o pagamento de adicional de insalubridade pode, sim, ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo especifico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho.

A Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP deve ser anulada ou tomada sem efeito por outro ato administrativo, evitando, destarte, posicionamentos contraditórios dentro da própria Administração e que destoem da orientação firmada pelo órgão central do sistema jurídico distrital no bojo do Parecer nº. 1.698/2011 - PROPES/PGDF, que permanece intacto. Ao contrário do que afirmado na Circular, o citado parecer não determinou a suspensão da confecção dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho até que o projeto de lei complementar que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade/periculosidade seja votado na Câmara Distrital e sancionado pelo Governador.

Por fim, não persiste qualquer óbice apontado na Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP para a concessão de aposentadoria especial decorrente da procedência do mandado de injunção, uma vez que este ato administrativo está em descompasso com o Parecer nº. 1.698/2011 -PROPES/PGDF. Além do mais, a decisão judicial proferida nos autos do MI nº.2011.00.2.016080-8 fundamentou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme facilmente se observa às fls. 13 do parecer [6]


5. É possível o pagamento de adicional de insalubridade noturno?


Em caso recente, o Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de que não devem ser pagos os valores relativos ao adicional noturno e de insalubridade pretendidos pelo servidor. O Parecer 239/20 I5-PRCONIPGDF, da lavra da insigne Subprocuradora-Geral Alessandra Trés e Silva, que, examinando hipótese de afastamento provisório para participação em curso de formação, entendeu indevido o pagamento do adicional noturno. "Quanto ao Adicional Noturno, o acréscimo pecuniário somente se mostra devido quando ocorrer a prestação de serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da LC n. 840111, não sendo devido à interessada".[7]


6. É possível o pagamento de adicional de insalubridade durante mandato classista?


O Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida.[8]


Ver também

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Referências