Mudanças entre as edições de "Periculosidade"

De Saude Legal
Linha 1: Linha 1:
 
<div align="justify">
 
<div align="justify">
 
O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato per­manente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SEEC/SUBSAÚDE. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, inerente às atividades perigosas. O adicional de periculosidade não é cumulativo com adicional de insalubridade<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012 - art. 50 e 51]</ref>. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2018/PRCON.0044.2018SEI.pdf Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 44/2018-PRCON/PGDF/2018 - PGDF/GAB/PRCON]</ref>.
 
O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato per­manente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SEEC/SUBSAÚDE. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, inerente às atividades perigosas. O adicional de periculosidade não é cumulativo com adicional de insalubridade<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012 - art. 50 e 51]</ref>. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2018/PRCON.0044.2018SEI.pdf Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 44/2018-PRCON/PGDF/2018 - PGDF/GAB/PRCON]</ref>.
 
A servidora gestante ou lactante que trabalhe em local insalubre e com isso faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, deve ser removida temporariamente para local salubre e livre de riscos à saúde. Mesmo assim, fica garantido a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a condição da gestação/lactação, limitada a até 12 meses após o parto. Ao final desse prazo, a servidora deverá retornar à sua lotação original para continuar recebendo o referido adicional de periculosidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1d4zqe4HugCpiOpIGU-sHohzmC8c99Vkg/view?usp=sharing Circular n.o 5/2021 - SEEC/GAB]</ref>
 
  
 
= Servidora gestante ou lactante =
 
= Servidora gestante ou lactante =
A servidora gestante ou lactante que trabalhe em local periculoso e com isso faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, deve ser removida temporariamente para local salubre e livre de riscos à saúde. Mesmo assim, fica garantido a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a condição da gestação/lactação, limitada a até 12 meses após o parto. Ao final desse prazo, a servidora deverá retornar à sua lotação original para continuar recebendo o referido adicional de periculosidade.  
+
A servidora gestante ou lactante que trabalhe em local periculoso e com isso faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, deve ser removida temporariamente para local salubre e livre de riscos à saúde. Mesmo assim, fica garantido a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a condição da gestação/lactação, limitada a até 12 meses após o parto. Ao final desse prazo, a servidora deverá retornar à sua lotação original para continuar recebendo o referido adicional de periculosidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1d4zqe4HugCpiOpIGU-sHohzmC8c99Vkg/view?usp=sharing Circular n.o 5/2021 - SEEC/GAB]</ref>
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =

Edição das 20h20min de 7 de maio de 2021

O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato per­manente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SEEC/SUBSAÚDE. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, inerente às atividades perigosas. O adicional de periculosidade não é cumulativo com adicional de insalubridade[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2].

Servidora gestante ou lactante

A servidora gestante ou lactante que trabalhe em local periculoso e com isso faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, deve ser removida temporariamente para local salubre e livre de riscos à saúde. Mesmo assim, fica garantido a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a condição da gestação/lactação, limitada a até 12 meses após o parto. Ao final desse prazo, a servidora deverá retornar à sua lotação original para continuar recebendo o referido adicional de periculosidade.[3]

Dúvidas frequentes

1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de periculosidade?
Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.[4]

2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?
Não. A legislação não prevê essa hipótese.[4]

3. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de periculosidade (cumulativamente)?
Na esteira da jurisprudência/doutrina/direito positivo distrital/constitucional que:

a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de periculosidade[5], enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias;

b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 79 a 83), o Decreto distrital n. 32.547/2010;

c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessado(a) e nos casos congêneres.


4. É possível o pagamento de adicional de periculosidade durante mandato classista?
O Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida.[6]

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências