Mudanças entre as edições de "Prisão Preventiva"

De Saude Legal
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  Atualmente, predomina o entendimento de que o servidor preso preventivamente não pode deixar de receber a sua remuneração ou
 
  Atualmente, predomina o entendimento de que o servidor preso preventivamente não pode deixar de receber a sua remuneração ou
de se conceder os demais benefícios e licenças, por força do princípio cons8tucional da presunção de inocência, tendo em vista a jurisprudência do STF sobre o tema (Parecer nº 622/2017-PRCON). O servidor preso preventivamente, caso mantido no cargo público efetivo, em regra, tem direito aos benefícios e licenças legalmente previstos, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consubstanciado no inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal.}}<br>
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de se conceder os demais benefícios e licenças, por força do princípio cons8tucional da presunção de inocência, tendo em vista a jurisprudência do STF sobre o tema (Parecer nº 622/2017-PRCON). O servidor preso preventivamente, caso mantido no cargo público efetivo, em regra, tem direito aos benefícios e licenças legalmente previstos, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consubstanciado no inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal.
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Nota-se, portanto, que, atualmente, o entendimento é no sen8do de que o servidor em prisão preven8va tem direito a (i) con8nuar recebendo a sua remuneração, que não inclui vantagens rela8vas às peculiaridades do trabalho (restringindo-se, portanto, ao vencimento
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básico, vantagens permanentes rela8vas ao cargo e pessoais, desde que já incorporadas); e à concessão dos demais benefícios e licenças, desde que compatíveis  com a pena restritiva de liberdade. Ou seja, entende-se que o servidor preso preven8vamente deve con8nuar recebendo a sua remuneração, o que não inclui as vantagens relativas às peculiaridades do trabalho.}}<br>
  
 
{{FAQ|'''2. Quais as implicações da prisão preventiva em caso de licença prêmio? Tal afastamento não é contado para fins de aposentadoria, nem adicionais, bem como, relativamente à licença prêmio, a contagem cessa e reinicia quando o servidor retorna ao trabalho?'''
 
{{FAQ|'''2. Quais as implicações da prisão preventiva em caso de licença prêmio? Tal afastamento não é contado para fins de aposentadoria, nem adicionais, bem como, relativamente à licença prêmio, a contagem cessa e reinicia quando o servidor retorna ao trabalho?'''
|Deve-se averiguar, caso a caso, a compatibilidade da licença pretendida com a pena restritiva de liberdade. A título de exemplo, a licença por motivo de doença em pessoa da família mostra-se incompatível com qualquer tipo de prisão, tendo em vista a impossibilidade de acompanhamento do familiar.
 
  
- A licença médica pode ser concedida ao servidor preso preventivamente, em especial considerando-se a repercussão nos registros funcionais do servidor para fins de concessão de readaptação ou aposentadoria por invalidez, conforme artigo 273, § 1° da lei Complementar nº 840/2011”. Nesse precedente, “quanto às licenças legalmente previstas, caberá a avaliação, caso a caso, sobre a compatibilidade com a pena restritiva de liberdade”.}}<br>
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|No Parecer nº 551/2018-PRCON, alterando o entendimento anterior, passou a preconizar que os afastamentos não considerados como efetivo exercício à luz do art. 165 da LC nº 840/2011 e que não figuram entre as causas específicas de interrupção do período aquisitivo para licença-prêmio (art. 140, I e II, da LC nº 840/2011) geram a suspensão da contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e
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não a interrupção. O tempo em que o servidor fica licenciado por motivo de doença em pessoa da família, com percepção de remuneração, deve ser descontado do cômputo do período aquisitivo do direito à licença prêmio a título de suspensão, ou seja, considerando-se na retomada da contagem o tempo de exercício já cumprido anteriormente.
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Sendo assim, tem-se que a harmonia entre os dois dispositivos – art. 140 e art. 165, da Lei nº 840/2011 e parecer 551/2018, conclui que os afastamentos não elencados como efetivo exercício devem ser descontados dos prazos em curso à maneira de suspensão. Vale dizer, descontam-se os dias correspondentes ao afastamento, sem o efeito de se desconsiderar o período pretérito já computado, retomando-se a contagem com o imediato retorno do servidor. }}<br>
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{{FAQ|'''3. A licença médica pode ser concedida ao servidor preso preventivamente?
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|A licença médica pode ser concedida ao servidor preso preventivamente, em especial, considerando-se a repercussão nos registros funcionais do servidor para fins de concessão de readaptação ou aposentadoria por invalidez, conforme artigo 273, § 1° da lei Complementar nº 840/2011”. Nesse precedente, “quanto às licenças legalmente previstas, caberá a avaliação, caso a caso, sobre a compatibilidade com a pena restritiva de liberdade. Deve-se averiguar, caso a caso, a compatibilidade da licença pretendida com a pena restritiva de liberdade. A título de exemplo, a licença por motivo de doença em pessoa da família mostra-se incompatível com qualquer tipo de prisão, tendo em vista a impossibilidade de acompanhamento do familiar.}}<br>
  
 
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Edição das 18h47min de 19 de dezembro de 2022

A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar. Já que temos ainda a prisão em flagrante e a prisão temporária.

No caso de prisão preventiva de servidor público do Distrito Federal, de acordo com o Parecer nº 716/2019 [1], as consequências decorrentes do afastamento de servidor em razão da prisão PREVENTIVA são:

I – O servidor preso preven8vamente deve con8nuar recebendo a sua remuneração, o que não inclui as vantagens rela8vas às peculiaridades do trabalho. Precedentes PGDF.

II – Durante o período de prisão preven8va, não considerado como de efe8vo exercício, fica suspensa a contagem do período aquisi8vo de licença-prêmio. Ou seja, quando do retorno ao efe8vo exercício no cargo, o servidor poderá computar para fins de licença-prêmio o tempo de exercício que antecedeu à prisão.

Dúvidas frequentes

1. Servidor recluso deve receber remuneração ou deve-se descontar os dias afastados proporcionalmente?


Por meio do Memorando nº 300/2019, o Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Primária da Região Sudoeste suscita as seguintes dúvidas quanto ao lançamento de desconto de remuneração do servidor M. J. M., rela8vamente aos dezoito dias em que esteve preso. Memorando (Doc. 23784581). A esse memorando foi acostada certidão dando conta de que o interessado foi preso preventivamente, de 13/06/2017 a 30/06/2017, e não foi sentenciado pelo Poder Judiciário, pela suposta incidência aos ar8gos 140, caput, do CP, c/c 5º da LMP, e 21, caput, da LCP, c/c 5º da LMP, tendo sido liberado em seguida em virtude da revogação da prisão (Doc. 23920893).
Atualmente, predomina o entendimento de que o servidor preso preventivamente não pode deixar de receber a sua remuneração ou

de se conceder os demais benefícios e licenças, por força do princípio cons8tucional da presunção de inocência, tendo em vista a jurisprudência do STF sobre o tema (Parecer nº 622/2017-PRCON). O servidor preso preventivamente, caso mantido no cargo público efetivo, em regra, tem direito aos benefícios e licenças legalmente previstos, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consubstanciado no inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal. Nota-se, portanto, que, atualmente, o entendimento é no sen8do de que o servidor em prisão preven8va tem direito a (i) con8nuar recebendo a sua remuneração, que não inclui vantagens rela8vas às peculiaridades do trabalho (restringindo-se, portanto, ao vencimento básico, vantagens permanentes rela8vas ao cargo e pessoais, desde que já incorporadas); e à concessão dos demais benefícios e licenças, desde que compatíveis com a pena restritiva de liberdade. Ou seja, entende-se que o servidor preso preven8vamente deve con8nuar recebendo a sua remuneração, o que não inclui as vantagens relativas às peculiaridades do trabalho.


2. Quais as implicações da prisão preventiva em caso de licença prêmio? Tal afastamento não é contado para fins de aposentadoria, nem adicionais, bem como, relativamente à licença prêmio, a contagem cessa e reinicia quando o servidor retorna ao trabalho?


No Parecer nº 551/2018-PRCON, alterando o entendimento anterior, passou a preconizar que os afastamentos não considerados como efetivo exercício à luz do art. 165 da LC nº 840/2011 e que não figuram entre as causas específicas de interrupção do período aquisitivo para licença-prêmio (art. 140, I e II, da LC nº 840/2011) geram a suspensão da contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e

não a interrupção. O tempo em que o servidor fica licenciado por motivo de doença em pessoa da família, com percepção de remuneração, deve ser descontado do cômputo do período aquisitivo do direito à licença prêmio a título de suspensão, ou seja, considerando-se na retomada da contagem o tempo de exercício já cumprido anteriormente.

Sendo assim, tem-se que a harmonia entre os dois dispositivos – art. 140 e art. 165, da Lei nº 840/2011 e parecer 551/2018, conclui que os afastamentos não elencados como efetivo exercício devem ser descontados dos prazos em curso à maneira de suspensão. Vale dizer, descontam-se os dias correspondentes ao afastamento, sem o efeito de se desconsiderar o período pretérito já computado, retomando-se a contagem com o imediato retorno do servidor.



3. A licença médica pode ser concedida ao servidor preso preventivamente?


A licença médica pode ser concedida ao servidor preso preventivamente, em especial, considerando-se a repercussão nos registros funcionais do servidor para fins de concessão de readaptação ou aposentadoria por invalidez, conforme artigo 273, § 1° da lei Complementar nº 840/2011”. Nesse precedente, “quanto às licenças legalmente previstas, caberá a avaliação, caso a caso, sobre a compatibilidade com a pena restritiva de liberdade. Deve-se averiguar, caso a caso, a compatibilidade da licença pretendida com a pena restritiva de liberdade. A título de exemplo, a licença por motivo de doença em pessoa da família mostra-se incompatível com qualquer tipo de prisão, tendo em vista a impossibilidade de acompanhamento do familiar.

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Referências