Mudanças entre as edições de "Programa de pós-graduação stricto sensu"

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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Circular 49/2015 - Dispensa de Ponto Pós-Graduação Lato Sensu]</ref><ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Despacho SEI - SUGEP]</ref><br>
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O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.<ref>[https://drive.google.com/file/d/12H8-1iuX67dzVl4qlR68Fjgi1vjtVCmV/view?usp=sharing Circular 49/2015 - GAB/SUGETES/SES]</ref><ref>[https://drive.google.com/file/d/1qtboFkfTp3RX9EnWqHKqArBBmEAX6wZZ/view?usp=sharing Despacho SEI - SUGEP (35945381)]</ref><br>
Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº. 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008.
 
De acordo com o art. 161 da LC 840/2011:<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/11, Art. 161]</ref><br>
 
 
 
<blockquote><small>Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.<br>
 
  
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Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58179/Decreto_29290_22_07_2008.html Decreto nº 29290/2008]</ref>.
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De acordo com o art. 161 da LC 840/2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar nº 840/11]</ref>:<br>
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Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.<br>
 
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.<br>
 
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.<br>
 
 
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:<br>
 
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:<br>
 
 
I – três anos consecutivos para mestrado;<br>
 
I – três anos consecutivos para mestrado;<br>
 
 
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.<br>
 
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§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:<br>
 
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:<br>
 
 
I – para curso do mesmo nível;<br>
 
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A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade.<br>
 
A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade.<br>
  
A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78026/ses_prt_199_2014.html Portaria 199/2014] quanto aos horários de funcionamento das unidades.<br>
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A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 199/2014<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78026/ses_prt_199_2014.html Portaria 199/2014]</ref> quanto aos horários de funcionamento das unidades.<br>
  
 
Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, deverá encaminhar os autos novamente ao '''Núcleo de Pessoas''' para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 anos consecutivos e se não houve concessão desse mesmo afastamento anteriormente.<br>
 
Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, deverá encaminhar os autos novamente ao '''Núcleo de Pessoas''' para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 anos consecutivos e se não houve concessão desse mesmo afastamento anteriormente.<br>
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Após, deverá encaminhar os autos para que a '''DIAP''' oficie a '''FEPECS/DE/ESCS/CPEX''' para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.<br>
 
Após, deverá encaminhar os autos para que a '''DIAP''' oficie a '''FEPECS/DE/ESCS/CPEX''' para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.<br>
  
Por fim, os autos seguem à '''SES/SUGEP''' – autoridade competente nos termos do art. 8º XIII da Portaria nº 708 – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Norma/9eacd8d19f3c4cd4a6617f12266ca3d5/Portaria_708_02_07_2018.html Portaria nº 708/2018]</ref>
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Por fim, os autos seguem à '''SES/SUGEP''' – autoridade competente nos termos do art. 8º XIII da Portaria nº 708 – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9eacd8d19f3c4cd4a6617f12266ca3d5/Portaria_708_02_07_2018.html Portaria nº 708/2018]</ref>
  
 
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A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78026/ses_prt_199_2014.html Portaria nº. 199/2014]</ref> quanto aos horários de funcionamento das unidades.<br><br><br>}}
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A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014<ref name=b></ref> quanto aos horários de funcionamento das unidades.<br><br><br>}}
  
 
{{FAQ|2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?'''<br>
 
{{FAQ|2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?'''<br>
 
|Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado<ref name=a/>.<br><br><br>}}
 
|Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado<ref name=a/>.<br><br><br>}}
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[[Categoria:Afastamentos]]
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[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]
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[[Categoria:Educação em saúde]]

Edição das 20h19min de 15 de março de 2022

O servidor estável pode, no interesse da administração pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior. Esse afastamento pode ser concedido desde que a participação do servidor não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.[1][2]

Quando a solicitação é de afastamento para Participar de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011, com aplicação subsidiária do Decreto nº. 29.290/2008[3]. De acordo com o art. 161 da LC 840/2011[4]:

Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido

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Passo a passo

A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade.

A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº 199/2014[5] quanto aos horários de funcionamento das unidades.

Caso não seja possível o ajuste da escala de trabalho, deverá encaminhar os autos novamente ao Núcleo de Pessoas para que instrua adequadamente o presente processo informando se o servidor está em efetivo exercício na SES/DF há pelo menos 3 anos consecutivos e se não houve concessão desse mesmo afastamento anteriormente.

Após, deverá encaminhar os autos para que a DIAP oficie a FEPECS/DE/ESCS/CPEX para manifestação quanto à adequação do curso de mestrado pretendido à política de capacitação do servidor.

Por fim, os autos seguem à SES/SUGEP – autoridade competente nos termos do art. 8º XIII da Portaria nº 708 – para apreciação do pedido, uma vez que o afastamento é discricionário.[6]

Dúvidas frequentes

1. O que deve ser feito quando a participação no programa não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo?


A concessão de afastamento somente poderá ocorrer se não for possível realizar ajustes na escala de trabalho de modo a conseguir comparecer às aulas e cumprir a sua carga horária integral, razão pela qual deverá apresentar documentação no intuito de comprovar a incompatibilidade de horários[4].


A tentativa de ajuste da escala de trabalho deverá ser realizada pelo servidor junto com a sua chefia imediata e atendidas as determinações da Portaria nº. 199/2014[5] quanto aos horários de funcionamento das unidades.


2. É possível o afastamento para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado?


Sim, porém é necessário que o servidor estável esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos consecutivos para mestrado ou quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado[4].


Ver também

Sugestões ou correções?

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Referências