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<div align="justify">A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.
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A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.
  
O Decreto nº 38.917, de 08 de março de 2018, regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal.  
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O Decreto nº 38917/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f3f11d9457e9461da46c51eb1dffd4db/Decreto_38917_08_03_2018.html Decreto nº 38917/2018]</ref> regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal.  
  
 
A Progressão Funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no padrão, da classe, do cargo de é titular o servidor, a contar da data de exercício no referido cargo.
 
A Progressão Funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no padrão, da classe, do cargo de é titular o servidor, a contar da data de exercício no referido cargo.
  
A Progressão Funcional deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
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No período de 28/05/2020 a 31/12/2021, está suspensa a progressão funcional por tempo de serviço, de acordo com o Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, Parecer Referencial SEI – GDF nº 08/2020 – PGDF/PGCONS e Circular nº 42/2020 – SEEC/SEGEA/SUGEP.
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| Deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de '''[[Estágio probatório|estágio probatório]]''', que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
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No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.
 
No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.
  
**Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.</div>
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*Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.</div>
 
 
 
 
CAPÍTULO I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
 
 
 
Art. 2° A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.
 
 
 
A progressão funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo.
 
  
 
Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.
 
Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.
  
 
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= Interstício =
CAPÍTULO II- DO INTERSTÍCIO
 
  
 
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o interstício deve ser computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133, 134, 137, 144, 159, inciso II, 162, 164 e 166, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
 
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o interstício deve ser computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133, 134, 137, 144, 159, inciso II, 162, 164 e 166, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
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*Consideram-se períodos corridos aqueles contados de data a data.
 
*Consideram-se períodos corridos aqueles contados de data a data.
  
Art. 4º Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, deve ser retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
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Art. 4º Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, deve ser retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
  
 
Art. 5º Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem deve ser retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
 
Art. 5º Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem deve ser retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
  
Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas.
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**Art. 6º Para efeitos deste Decreto, devem ser considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
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| Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas.
 
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CAPÍTULO III- DA AUTOMATIZAÇÃO
 
 
 
**Art. 7º A progressão funcional deve ser automaticamente efetivada no sistema de gestão de pessoas, com base nos dados de cada servidor.
 
  
Compete à unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão manter cadastro atualizado sobre a vida funcional do servidor, incluindo as ocorrências relativas a faltas, afastamentos e/ou licenças que alterem o interstício da progressão funcional.
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Art. 6º Para efeitos deste Decreto, devem ser considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
  
Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.
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= Automatização =
  
No âmbito da ADMC da SES-DF, compete ao NPAC o lançamento da progressão funcional.  
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A progressão funcional deve ser automaticamente efetivada no sistema de gestão de pessoas, com base nos dados de cada servidor.
  
**Art. 215. Ao Núcleo de Profissionais da Administração Central - NPAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Administração de Profissionais, compete:
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* Compete à unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão manter cadastro atualizado sobre a vida funcional do servidor, incluindo as ocorrências relativas a faltas, afastamentos e/ou licenças que alterem o interstício da progressão funcional.
  
X - executar lançamentos referentes a progressão funcional, avaliação de desempenho, promoção dos profissionais, gratificação de titulação e adicional de qualificação;
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* Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.
  
= Referências =
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A Progressão Funcional deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúdedo Distrito Federal]], [[Carreira de Cirurgião-Dentista|Cirurgião-Dentista]], [[Carreira de Enfermeiro|Enfermeiro]] e [[Carreira Médica|Médica]] que se encontram no período de [[Estágio probatório|estágio probatório]], que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.
  
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f3f11d9457e9461da46c51eb1dffd4db/Decreto_38917_08_03_2018.html Decreto 38.917]
 
 
= Ver também =
 
= Ver também =
 
* [[Promoção funcional]]
 
* [[Promoção funcional]]
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* [https://www.economia.df.gov.br/tabela-assistencia-publica-a-saude/ Tabela de progressão funcional - Carreiras ]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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= Referências =
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Edição atual tal como às 12h35min de 1 de agosto de 2023

A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.

O Decreto nº 38917/2018[1] regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal.

A Progressão Funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no padrão, da classe, do cargo de é titular o servidor, a contar da data de exercício no referido cargo.

Deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.

No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.

  • Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.

Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.

Interstício

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o interstício deve ser computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133, 134, 137, 144, 159, inciso II, 162, 164 e 166, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

  • Consideram-se períodos corridos aqueles contados de data a data.

Art. 4º Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, deve ser retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 5º Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem deve ser retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas.

Art. 6º Para efeitos deste Decreto, devem ser considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Automatização

A progressão funcional deve ser automaticamente efetivada no sistema de gestão de pessoas, com base nos dados de cada servidor.

  • Compete à unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão manter cadastro atualizado sobre a vida funcional do servidor, incluindo as ocorrências relativas a faltas, afastamentos e/ou licenças que alterem o interstício da progressão funcional.
  • Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.

A Progressão Funcional deverá ser automática a cada 12 meses de efetivo exercício, exceto para os servidores das carreiras Assistência Pública à Saúdedo Distrito Federal, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Médica que se encontram no período de estágio probatório, que só receberão a progressão após concluído o período de estágio probatório, conforme previsto nas leis das respectivas carreiras.

Ver também

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Referências