Mudanças entre as edições de "RPC - Regime de Previdência Complementar"

De Saude Legal
 
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Instituído pela Lei Complementar nº 932/2017<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/077424e49bed461dbc28189624fc1950/LC_932_Rep.html Lei Complementar nº 932/2017]</ref>, e iniciado no Distrito Federal em 1º de março de 2019, define o Regime de Previdência Complementar dos servidores do Distrito Federal.
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O Regime de Previdência Complementar dos servidores do Distrito Federal foi instituído pela Lei Complementar nº 932/2017<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/077424e49bed461dbc28189624fc1950/LC_932_Rep.html Lei Complementar nº 932/2017]</ref> e iniciado no Distrito Federal em 1º de março de 2019.
* O RPC é composto pela cobertura previdenciária da '''previdência social básica''', de caráter obrigatório aos novos servidores e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF); e da '''previdência complementar''' (Plano DF-Previdência), de caráter facultativo e gerido pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DFPREVICOM).
 
 
 
 
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|Os servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo que entrarem em exercício '''a partir de 1º de março de 2019''' estão vinculados ao RPC.<br>
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|O RPC é composto pela cobertura previdenciária da '''previdência social básica''', de caráter obrigatório aos novos servidores e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF); e da '''previdência complementar''' (Plano DF-Previdência), de caráter facultativo, e gerido pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DF-PREVICOM).
Já os servidores que entraram em exercício '''antes de 1º de março de 2019 estão subordinados ao RPPS''', mas podem '''migrar para o RPC''', desde que atendidas as regras estabelecidas na citada Lei Complementar nº 932/2017.
 
 
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A Lei Complementar nº 969/2020 prorrogou até 31 de março de 2022 o prazo para que os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possam optar pela migração para o RPC. Por isso, é importante que as unidades de gestão de pessoas estejam aptas a receberem e a processarem os pedidos de migração de regime previdenciário.<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1Vo-HiqiQ3DxX9acZImnlvAtxy0absYxD/view?usp=sharing Circular n.º 36/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP]</ref>
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= Regimes de previdência =
 
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Os servidores '''estatutários''':
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# que entraram em exercício '''antes de 1º de março de 2019''' estão vinculados ao '''Regime Próprio de Previdência Social do DF (RPPS)''', com exceção dos que migraram para o RPC até 31/03/2022.
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# que entraram em exercício '''a partir de 1º de março de 2019''' estão vinculados ao '''Regime de Previdência Complementar (RPC)'''.
|Ante a necessidade, urgência de formalização e padronização da metodologia que deve ser aplicada aos '''pedidos de migração de regime previdenciário''' e '''adesão, alteração ou cancelamento da inscrição na previdência complementar''', admitidos antes ou após 01/03/2019, a '''[https://drive.google.com/file/d/1l9vWdxj-MhN5V9moEc7ALngt6kH-Y7aD/view?usp=sharing Circular nº 4/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP]''' serve como orientação e consulta a fim de dar o apoio necessário para que os gestores estejam aptos a receber e a processar os pedidos.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1l9vWdxj-MhN5V9moEc7ALngt6kH-Y7aD/view?usp=sharing Circular nº 4/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP]</ref>
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# aos com matrícula no GDF anterior a 01/03/2019 e que tomaram '''posse em outro cargo/matrícula no GDF''' a partir de 1º de março de 2019, há duas situações possíveis:
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* Acumular os cargos, se forem [[Acumulação de cargos|acumuláveis]] e compatíveis (matrícula antiga continua com o RPPS e a matrícula nova com adesão automática ao RPC); ou
 
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* Solicitar vacância ou exoneração de cargo efetivo para tomar posse em outro cargo; caso não haja interstício entre a vacância/exoneração e a posse, ou seja, sem interrupção de vínculos (data do desligamento coincide com a data da posse em novo cargo), serão mantidos no RPPS.
= Metodologias =
 
  
Diante das premissas citadas, as unidades de '''gestão de pessoas''' devem observar as seguintes metodologias:
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= Passo a passo =
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Ante a necessidade, urgência de formalização e padronização da metodologia que deve ser aplicada aos '''pedidos adesão, alteração ou cancelamento da inscrição na previdência complementar''', o '''[https://drive.google.com/file/d/1ZL8oIlq8_aLRsM5x2JlZZkcVCJUECpVJ/view?usp=sharing Memorando Circular nº 5/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP]'''<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ZL8oIlq8_aLRsM5x2JlZZkcVCJUECpVJ/view?usp=sharing Memorando Circular nº 5/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP]</ref> serve como orientação e consulta a fim de dar o apoio necessário para que os setores de gestão de pessoas estejam aptos a receber e a processar os pedidos.
  
== Metodologia aplicada aos servidores que entrarem em exercício a partir de 1/03/2019 ==
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= Regime de tributação =
 
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O participante do Plano DF-Previdência, pode escolher entre dois regimes de tributação diferentes: a tributação '''PROGRESSIVA''', regime padrão e idêntico ao que já é praticado sobre as remunerações no período de atividade, ou a tributação '''REGRESSIVA''', um regime exclusivo da
1. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que entraram em exercício a contar de 1º de março de 2019 estão vinculados ao RPC, instituído pela Lei Complementar nº 932, de 2017.
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previdência complementar.
 
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{{#evt:
2. O valor a ser lançado para previdência social básica, administrada pelo Iprev/DF, deve ficar adstrito a 11% (onze por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme  Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020 <ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-914-de-13-de-janeiro-de-2020-237937443 Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020]</ref>, do Ministério da Economia.
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service=youtube
 
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|id=https://www.youtube.com/watch?v=Nf4jYeympEE&t=13s
3. No cadastro do servidor no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (Sigrh) deve ser informado o '''tipo de previdência''' '''10''' no campo Tipo Previdência na tela CADPES02 (Inclusão de empregado - dados pessoais). A adesão ou não ao Plano DF-Previdência deverá ser preenchida na tela CADPES04 (Inclusão de empregado - dados gerais), no campo Tipo Previcom, conforme tipos demonstrados abaixo:
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|alignment=center
[[Arquivo:Tela rpc.PNG|miniatura|centro|Tipo Previcom]]
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}}
 
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Embora a tributação da previdência só vá incidir no momento de recebimento dos benefícios no futuro, a escolha do regime de tributação deve ser feita quando o servidor ingressa no Plano DF-Previdência.<br>
4. No tocante ao '''Plano DF-Previdência''', administrado pela DFPREVICOM, é salutar destacar que a adesão a ele, como participante patrocinado, é '''automática para os servidores que entrarem em exercício a contar de 1º de março de 2019 e que receberem remuneração acima do teto do RGPS'''. A esses servidores é assegurada a desistência imediata de adesão ao Plano DF-Previdência e, também, o cancelamento no prazo de até noventa dias, com a restituição dos valores recolhidos. E, para isso, basta ser preenchido o requerimento de cancelamento de inscrição no Plano DF-Previdência,
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* Como a adesão ao Plano DF-Previdência é automática na data de entrada em exercício no cargo no Distrito Federal, aos servidores cuja remuneração já ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência – RGPS (INSS) na data da admissão, esta é considerada a data de ingresso no plano. Portanto, o prazo para a opção é o último dia do mês subsequente à sua entrada no serviço público.
disponível no Sistema Eletrônico de Informações (Sei), e encaminhá-lo ao setorial de gestão de pessoas de lotação do servidor.
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* Caso a remuneração do servidor venha a ultrapassar o teto do RGPS em momento futuro, aquela será a sua data de inscrição automática no plano e, portanto, o prazo para opção do regime de tributação é o final do mês seguinte àquele em que sua remuneração passar do teto.<br>
 
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Caso a escolha não seja feita no prazo legal, a tributação aplicável será automaticamente a PROGRESSIVA. Essa opção pelo regime de tributação REGRESSIVA é feita diretamente à DF-PREVICOM, por meio do preenchimento do documento "'''Form. VII Termo Opção Reg Regr. de Tributação'''", disponível no SEI, e enviado para a DF-PREVICOM, unidade DF-PREVICOM/PRESI/DIRSE/GEPREV.
== Metodologia aplicada aos servidores que optarem pela migração do RPPS pelo RPC ==
 
 
 
1. Os servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 é permitida a migração do RPPS para o RPC, desde que atendam ao estabelecido na Lei Complementar nº 932/2017. Para que seja realizada essa alteração, os servidores devem preencher o termo de opção para migração para o RPC.
 
 
 
2. Para a efetivação da migração de regime previdenciário no [[Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)|SIGRH]] deverão ser adotados os procedimentos abaixo:
 
 
 
a) deve ser alterada a data de admissão do servidor para 1º de março de 2019 por meio da tela CADPES47;
 
 
 
b) em seguida deve ser alterado o tipo de previdência '''de 02 (RPPS) para 10''' (RPC) na tela CADPES07;
 
 
 
c) depois de finalizada a alteração do tipo de previdência, deve ser alterada novamente a data de admissão do servidor, por meio da mesma tela
 
CADPES47, '''para que seja lançada a data correta de admissão do servidor'''. A ausência desse procedimento prejudicará, sobremaneira, a vida funcional do servidor, visto que a data de admissão impacta diretamente em todos os direitos, como na contagem da licença servidor, no adicional de tempo de
 
serviço, entre outros.
 
 
 
== Metodologia aplicada aos servidores que aderirem ao plano DF-Previdência como participante patrocinado ==
 
 
 
1. Inicialmente deve ficar claro que somente os servidores que tenham salário de contribuição superior ao teto do RGPS podem aderir, como participante patrocinado, ao Plano DF-Previdência. Assim, essa unidade de gestão de pessoas deve verificar na tela PAGMAN35, Opção (4) – Demais Previdências, se as incidências para a previdência superam aquele teto.
 
 
 
2. A adesão ao Plano DF-Previdência, como participante patrocinado, deve seguir ao estabelecido na Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - SEFP/SAGA/SUGEP/COAP/DIGEC (21605750), inserta no Processo Sei nº 00040-00011452/2019-96, abaixo transcrita:
 
 
 
<blockquote> 
 
“      As contribuições previdenciárias do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal para o Plano DF-Previdência serão iguais às do servidor/participante, limitadas a 8,5% do salário de participação do servidor/participante. O salário de participação corresponde ao subsídio ou a remuneração do cargo público efetivo que exceda ao teto do salário de contribuição do RGPS, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 932, de 2017. <br>
 
 
 
        De acordo com o definido no Regulamento do Plano DF-Previdência, o servidor/participante pode optar em contribuir para o Plano DF-Previdência de 4,5% a 8,5% incidentes sobre o salário de participação. Esses percentuais podem sofrer incrementos de 0,5% a partir do limite inferior de 4,5% até alcançar o limite superior de 8,5%. Os servidores/participantes podem fazer contribuições (esporádicas ou regulares) acima de 8,5% do seu salário de participação, mas sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal.<br>
 
 
 
      Cabe realçar que no caso de o servidor/participante não optar por um percentual, presumir-se-á que este será de 8,5%, assegurando-se o direito ao servidor/participante de alterar esse percentual mediante preenchimento do requerimento de alteração de alíquota de contribuição do participante
 
patrocinado, disponível no SEI, e enviá-lo ao setorial de gestão de pessoas. <br>
 
 
 
      O servidor/participante pode optar pela inclusão, em seu salário de participação, das parcelas remuneratórias não incorporáveis recebidas em
 
decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do
 
Distrito Federal.
 
</blockquote>
 
 
 
3. Caso o servidor preencha os requisitos para aderir ao Plano DF-Previdência como participante patrocinado, ou seja, esteja vinculado ao RPC ou tenha migrado para o RPC e, ainda, tenha salário de contribuição superior ao teto do RGPS e tenha optado pela adesão ao Plano DF-Previdência,
 
essa unidade de gestão de pessoas deve verificar se constam nos autos do processo de adesão os
 
seguintes documentos:
 
 
 
a) Requerimento de Inscrição Participante Patrocinado;
 
 
 
b) Declaração FATCA Foreign Account Tax Compliance Ac;
 
 
 
c) Declaração Pessoa Politicamente Exposta
 
 
 
4. Cabe a unidade de gestão de pessoas conferir se os dados indicados naqueles documentos estão de acordo com cadastro do servidor. Além disso, deve ser incluído nos assentamentos funcionais do servidor as opções por eles adotadas em relação ao RPC.
 
 
 
5. Feitos esses procedimentos, deve ser incluída a alíquota de contribuição ao Plano DFPrevidência, definida pelo servidor, no Sigrh. Para isso, acesse o endereço [http://www.sigrh.df.gov.br/login/Default.aspx?ReturnUrl=%2fdefault.aspx www.sigrh.df.gov.br]. Informe o órgão, matrícula e senha do operador na tela inicial.
 
 
 
[[Arquivo:SIGRHWEB.TELA.PNG|commoldura|centro]]
 
 
 
6. Clique no ícone Previdência – Mantém Histórico de Previdência Complementar.
 
 
 
[[Arquivo:SIGRHWEB.TELA3.PNG|800px|centro]]
 
 
 
7. Será aberta uma tela para consulta, onde deverá ser informada a matrícula do servidor. Após informada a matrícula, clique em Pesquisar.
 
 
 
8. Concluída a consulta, clique em novo, para inclusão da alíquota.
 
 
 
9. Informe a matrícula, o tipo de previdência (normal ou facultava), a alíquota e a data de adesão ao Plano DF-Previdência.
 
 
 
10. A data de adesão ao Plano DF-Previdência é a mesma de envio dos autos do processo à DFPREVICOM, conforme estabelecido no art. 9º do Regulamento do Plano de Benefícios do Servidor Público do Distrito Federal.
 
 
 
[[Arquivo:SIGRHWEB.TELA4.PNG|commoldura|centro]]
 
 
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
| Necessário alertar que caso o salário de contribuição, verificado na tela PAGMAN35, '''seja inferior ao teto do RGPS''', o servidor não poderá aderir ao Plano DF-Previdência como participante patrocinado. Nesse caso, a unidade de gestão de pessoas deve informar essa condição ao servidor e '''questioná-lo a respeito do interesse em aderir ao Plano DF-Previdência como participante individual''', opção que não possui contrapartida do Distrito Federal e que o valor a ser contribuído deve ser informado nominalmente, conforme regras noticiadas na citada [https://docs.google.com/document/d/1KL-h7-tQ6PTHrkxX_rcleUQ5ZORAlXXN9KqLTozh0QA/edit?usp=sharing Circular SEI-GDF n.º 1/2019 SEFP/SAGA/SUGEP/COAP/DIGEC (21605750)].
 
|}
 
 
 
 
 
== Regras Gerais ==
 
 
 
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
| Caso o servidor opte por '''aderir o plano de DF-Previdência''', depois de adotadas as medidas indicadas no âmbito do Sigrh, a unidade de gestão de pessoas deve tramitar os autos do processo à Gerência de Operações de Previdência da '''DFPREVICOM (DFPREVICOM/PRESI/DIRSE/GEPREV)''' para que seja concluída a adesão do servidor ao Plano DF-Previdência.
 
|}
 
  
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= Dúvidas frequentes =
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{{FAQ|1. Servidor que ingressou no GDF antes de março de 2019 e solicitou vacância para assumir novo cargo, com ausência de interstício entre os vínculos, pode permanecer no RPPS?|Consultada, a ACL/SUGEP expôs que não vê óbice para a permanência do servidor no RPPS, quando seu ingresso nos quadros de servidores do Distrito Federal se deu em momento anterior ao início do funcionamento da DF-PREVICOM (01/03/2019), e se a vacância seguida de posse em cargo público efetivo do Distrito Federal, sem interstício, não caracterizou rompimento de vínculo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1IPm96INeZ194s_l7mjOVO1bdGVuVcWjk/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>
 +
O servidor que solicitou a vacância, caso tenha sido cadastrado no RPC e deseje retornar ao RPPS, deve encaminhar processo SEI à sua gerência de pessoas, anexando a publicação/solicitação de vacância no cargo anteriormente ocupado e requerendo o retorno ao regime de previdência anterior.}}<br>
  
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{{FAQ|2. Como saber com certeza a qual regime estou vinculado?|Além do histórico já informado na página, o servidor pode saber a qual regime de previdência está vinculado verificando seu contracheque.
 +
* O código e a descrição do tipo de previdência '''RPPS''' no contracheque é '''40920 - SEGURIDADE SOCIAL''';
 +
* O código e a descrição do tipo de previdência '''RPC''' no contracheque é '''40901 - RPPS IPREV'''.}}
  
* <blockquote> '''IMPORTANTE''': As unidades de gestão de pessoas devem ser esforçar no estudo das normas que regem o RPC (Lei Complementar nº 932, de 2017; Decreto nº 39.001, de 24 de abril de 2018; Regulamento Plano DF-Previdência) com o objetivo de evitar equívocos no processamento desse regime previdenciário.</blockquote>
+
== Outras dúvidas? ==
 
+
Entre em contato com a '''DF-PREVICOM''' pelo WhatsApp/telefone '''(61) 3550-7592''' ou pelo email '''seguridade@df-previcom.df.gov.br'''.
= Dúvidas frequentes =
 
{{FAQ|1. Servidor que ingressou no GDF antes de março de 2019 e solicitou vacância para assumir novo cargo, com ausência de interstício entre os vínculos, pode permanecer no Regime de Próprio de Previdência Social do Distrito Federal?|Consultada, a ACL/SUGEP expôs que não vê óbice para a permanência do servidor no RPPS, quando seu ingresso nos quadros de servidores do Distrito Federal se deu em momento anterior ao início do funcionamento da DF-PREVICOM (01/03/2019), e se a vacância seguida de posse em cargo público efetivo do Distrito Federal, sem interstício, não caracterizou rompimento de vínculo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1IPm96INeZ194s_l7mjOVO1bdGVuVcWjk/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>
 
Uma vez que todos os servidores admitidos são cadastrados no RPC, '''o servidor que solicitou a vacância e deseja retornar ao RPPS deve encaminhar processo SEI à sua gerência de pessoas''', anexando a publicação/solicitação de vacância no cargo anteriormente ocupado e requerendo o retorno ao regime de previdência anterior.}}
 
  
== Outra dúvida? ==
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Verifique também o [https://www.dfprevicom.com.br/novoregulamento/ Regulamento do Plano DF-Previdência] na íntegra no site da DF-PREVICOM.<ref>[https://www.dfprevicom.com.br/novoregulamento/ Regulamento do Plano DF-Previdência]</ref>
Para dúvidas sobre a adesão, entre em contato com a '''DF-PREVICOM''' pelo telefone '''(61) 3328-4495''' ou pelo email: '''atendimento@df-previcom.df.gov.br'''.
 
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  

Edição atual tal como às 17h16min de 29 de agosto de 2023

O Regime de Previdência Complementar dos servidores do Distrito Federal foi instituído pela Lei Complementar nº 932/2017[1] e iniciado no Distrito Federal em 1º de março de 2019.

O RPC é composto pela cobertura previdenciária da previdência social básica, de caráter obrigatório aos novos servidores e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF); e da previdência complementar (Plano DF-Previdência), de caráter facultativo, e gerido pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DF-PREVICOM).

Regimes de previdência

Os servidores estatutários:

  1. que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do DF (RPPS), com exceção dos que migraram para o RPC até 31/03/2022.
  2. que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019 estão vinculados ao Regime de Previdência Complementar (RPC).
  3. aos com matrícula no GDF anterior a 01/03/2019 e que tomaram posse em outro cargo/matrícula no GDF a partir de 1º de março de 2019, há duas situações possíveis:
  • Acumular os cargos, se forem acumuláveis e compatíveis (matrícula antiga continua com o RPPS e a matrícula nova com adesão automática ao RPC); ou
  • Solicitar vacância ou exoneração de cargo efetivo para tomar posse em outro cargo; caso não haja interstício entre a vacância/exoneração e a posse, ou seja, sem interrupção de vínculos (data do desligamento coincide com a data da posse em novo cargo), serão mantidos no RPPS.

Passo a passo

Ante a necessidade, urgência de formalização e padronização da metodologia que deve ser aplicada aos pedidos adesão, alteração ou cancelamento da inscrição na previdência complementar, o Memorando Circular nº 5/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP[2] serve como orientação e consulta a fim de dar o apoio necessário para que os setores de gestão de pessoas estejam aptos a receber e a processar os pedidos.

Regime de tributação

O participante do Plano DF-Previdência, pode escolher entre dois regimes de tributação diferentes: a tributação PROGRESSIVA, regime padrão e idêntico ao que já é praticado sobre as remunerações no período de atividade, ou a tributação REGRESSIVA, um regime exclusivo da previdência complementar.

Embora a tributação da previdência só vá incidir no momento de recebimento dos benefícios no futuro, a escolha do regime de tributação deve ser feita quando o servidor ingressa no Plano DF-Previdência.

  • Como a adesão ao Plano DF-Previdência é automática na data de entrada em exercício no cargo no Distrito Federal, aos servidores cuja remuneração já ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência – RGPS (INSS) na data da admissão, esta é considerada a data de ingresso no plano. Portanto, o prazo para a opção é o último dia do mês subsequente à sua entrada no serviço público.
  • Caso a remuneração do servidor venha a ultrapassar o teto do RGPS em momento futuro, aquela será a sua data de inscrição automática no plano e, portanto, o prazo para opção do regime de tributação é o final do mês seguinte àquele em que sua remuneração passar do teto.

Caso a escolha não seja feita no prazo legal, a tributação aplicável será automaticamente a PROGRESSIVA. Essa opção pelo regime de tributação REGRESSIVA é feita diretamente à DF-PREVICOM, por meio do preenchimento do documento "Form. VII Termo Opção Reg Regr. de Tributação", disponível no SEI, e enviado para a DF-PREVICOM, unidade DF-PREVICOM/PRESI/DIRSE/GEPREV.

Dúvidas frequentes

1. Servidor que ingressou no GDF antes de março de 2019 e solicitou vacância para assumir novo cargo, com ausência de interstício entre os vínculos, pode permanecer no RPPS?
Consultada, a ACL/SUGEP expôs que não vê óbice para a permanência do servidor no RPPS, quando seu ingresso nos quadros de servidores do Distrito Federal se deu em momento anterior ao início do funcionamento da DF-PREVICOM (01/03/2019), e se a vacância seguida de posse em cargo público efetivo do Distrito Federal, sem interstício, não caracterizou rompimento de vínculo.[3]

O servidor que solicitou a vacância, caso tenha sido cadastrado no RPC e deseje retornar ao RPPS, deve encaminhar processo SEI à sua gerência de pessoas, anexando a publicação/solicitação de vacância no cargo anteriormente ocupado e requerendo o retorno ao regime de previdência anterior.


2. Como saber com certeza a qual regime estou vinculado?
Além do histórico já informado na página, o servidor pode saber a qual regime de previdência está vinculado verificando seu contracheque.
  • O código e a descrição do tipo de previdência RPPS no contracheque é 40920 - SEGURIDADE SOCIAL;
  • O código e a descrição do tipo de previdência RPC no contracheque é 40901 - RPPS IPREV.

Outras dúvidas?

Entre em contato com a DF-PREVICOM pelo WhatsApp/telefone (61) 3550-7592 ou pelo email seguridade@df-previcom.df.gov.br.

Verifique também o Regulamento do Plano DF-Previdência na íntegra no site da DF-PREVICOM.[4]

Ver também

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Referências