Mudanças entre as edições de "Readaptação"

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[[Readaptação]] é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
 
[[Readaptação]] é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
  
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Art. 273. Pode ser concedida licença de até quinze dias para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
 
Art. 273. Pode ser concedida licença de até quinze dias para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
  
Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
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Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.
  
 
A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio­-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
 
A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio­-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
  
§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
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§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
  
 
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 131 à licença médica ou odontológica apenas na hipótese de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença.
 
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 131 à licença médica ou odontológica apenas na hipótese de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença.
  
§ 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
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§ 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial.
  
§ 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
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§ 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social.
 
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Conforme o Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências:
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Conforme o Decreto nº 34.023/2012<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref>, que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências:
 
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IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (doze) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
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IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (doze) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida;
  
X - Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Funcional. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
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X - Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Funcional.
  
 
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§ 2º O servidor que se recusar a ser avaliado pelo Programa de Readaptação Funcional, estando em condições de fazê-lo, será submetido a processo administrativo disciplinar nos termos da legislação vigente.
 
§ 2º O servidor que se recusar a ser avaliado pelo Programa de Readaptação Funcional, estando em condições de fazê-lo, será submetido a processo administrativo disciplinar nos termos da legislação vigente.
  
Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por Médico, Assistente Social, Psicólogos, Enfermeiros do Trabalho e outros profissionais afins. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
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Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por Médico, Assistente Social, Psicólogos, Enfermeiros do Trabalho e outros profissionais afins.
  
 
§ 1° Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Funcional, o servidor que possua resíduo laborativo que permita desempenhar atividades compatíveis com o cargo para o qual foi admitido no concurso público.
 
§ 1° Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Funcional, o servidor que possua resíduo laborativo que permita desempenhar atividades compatíveis com o cargo para o qual foi admitido no concurso público.
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Edição atual tal como às 11h32min de 28 de setembro de 2022

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

Legislação

A Lei Complementar nº. 840/2011[1] prevê a Readaptação dos servidores públicos.

Art. 273. Pode ser concedida licença de até quinze dias para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio­-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal.

§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 131 à licença médica ou odontológica apenas na hipótese de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença.

§ 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial.

§ 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social.


Conforme o Decreto nº 34.023/2012[2], que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências:

Art. 2º O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se:

(...)

IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (doze) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida;

X - Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Funcional.

(...)

DA READAPTAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL

Art. 36. O servidor que for considerado incapaz pela Junta Médica Oficial, para o desempenho pleno das atividades que realizava até a data do evento incapacitante e, com persistência de resíduo laborativo, para o exercício de outras atividades, será encaminhado ao Programa de Readaptação Funcional.

Parágrafo único. A indicação para readaptação será de exclusiva competência e atribuição da Junta Médica Oficial, que encaminhará o servidor para o Programa de Readaptação Funcional.

Art. 37. A readaptação processar-se-á no mesmo cargo, com restrições de caráter permanente, e compatíveis com a redução sofrida na capacidade física e/ou mental do servidor.

§ 1º Do laudo de avaliação constará informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas. Esse documento deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais do servidor e chefia imediata, bem como o setor de recursos humanos do órgão de lotação deverão ser notificados.

§ 2º O servidor que se recusar a ser avaliado pelo Programa de Readaptação Funcional, estando em condições de fazê-lo, será submetido a processo administrativo disciplinar nos termos da legislação vigente.

Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por Médico, Assistente Social, Psicólogos, Enfermeiros do Trabalho e outros profissionais afins.

§ 1° Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Funcional, o servidor que possua resíduo laborativo que permita desempenhar atividades compatíveis com o cargo para o qual foi admitido no concurso público.

§ 2° Após a conclusão da elegibilidade do servidor, o mesmo poderá ser encaminhado para treinamento, conforme avaliação da comissão responsável pela readaptação.

§ 3° Será considerado inelegível ao Programa de Readaptação Funcional o servidor que não possua resíduo laborativo para exercício do cargo no qual foi admitido no concurso público.

§ 4° Neste caso, o servidor será desligado do Programa de Readaptação Funcional, e reencaminhado à Junta Médica Oficial para as providências pertinentes.

§ 5° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Art. 39. A Readaptação poderá ser revertida no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação, caso o Programa de Readaptação Funcional julgue insubsistentes os motivos que levaram a readaptação do servidor.

Art. 40. Cabe à Junta Médica Oficial ou à Medicina do Trabalho propor restrições de atividades laborativas temporárias.

Art. 41. As Readaptações Funcionais Permanentes deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Fluxo

Clique para ampliar
  • Confira também, nas referências da página, a descrição do fluxo do processo de readaptação.[3]

Publicação

Tendo em vista que a prática de atos de gestão de pessoal, nos termos do Decreto n° 39.133/2018, encontra-se delegada (ao)à Titular desta Pasta, concomitante à subdelegação para essa SUGEP, por força de vigência da portaria em epígrafe, requer-se dessa unidade orgânica que os atos pertinentes às declarações de vacância, assim como aqueles que versam sobre exoneração, a pedido e de ofício e readaptação observem os ditames daquele diploma legal em comento.

Por conseguinte, as minutas exaradas pelas unidades orgânicas dessa SUGEP e remetidas ao Gabinete, desta SES/DF, objetivando sua formatação e posterior publicação em Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), deverão encontrar-se no modelo de despacho decisório, ao invés de portaria. Esse constitui um instrumento legal para a consecução de atos administrativos, de modo que se encontra preconizado no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 1999.

Destarte, encaminha-se os textos padrão para confecção das minutas, de acordo com o objeto de cada matéria:

  • READAPTAÇÃO
DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Em XX de XXX de 2022

PROCESSO N.°: XXX INTERESSADO: XXX
ASSUNTO: READAPTAÇÃO
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no artigo 1°, inciso III, alínea "d", do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, RESOLVE: READAPTAR o(a) servidor(a) XXX, matrícula n.o: XXX, cargo XXX, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, por motivo de Readaptação Funcional Permanente com Restrição Laborativa Definitiva, no mesmo cargo, conforme conclusão constante no Laudo Médico de Readaptação Funcional N.o XXX/XXXX - SEEC/SUBSAUDE/DIPEM/GERF, de XX/XX/XXXX, emitido pela Gerência de Readaptação Funcional - SEEC/SUBSAUDE, nos termos do Processo n.°: XXX.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal

Cumpre ressaltar, ainda, que, as minutas enviadas ao Gabinete (GAB) necessitam observar a formatação para publicação em DODF, conforme os modelos supracitados, bem como que qualquer processo referente às matérias de que trata este expediente, somente serão apreciadas pelo GAB se já devidamente instruídos, nos termos do artigo 4° da Portaria 396/2022, cabendo a esta unidade orgânica a formatação, a assinatura do(a) Secretário(a) de Estado e seu envio para fins de publicação.[4]

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.


Referências