Mudanças entre as edições de "Recondução"

De Saude Legal
Linha 1: Linha 1:
 
= Conceito =
 
= Conceito =
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º da <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011]</ref> e decorre de:
+
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º da <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011]</ref> e decorre de:<br>
I – reprovação em estágio probatório;
+
<blockquote>
II – desistência de estágio probatório;
+
I – reprovação em estágio probatório;<br>
III – reintegração do anterior ocupante.
+
II – desistência de estágio probatório;<br>
 +
III – reintegração do anterior ocupante.<br>
 +
</blockquote>
  
 
* Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo (ver também: [[Disponibilidade e aproveitamento]]).
 
* Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo (ver também: [[Disponibilidade e aproveitamento]]).

Edição das 20h52min de 18 de novembro de 2019

Conceito

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º da [1] e decorre de:

I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.

  • Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo (ver também: Disponibilidade e aproveitamento).
  • O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

Ver também

Referências