Recondução

De Saude Legal
Revisão de 16h44min de 24 de março de 2021 por Ananda (discussão | contribs) (→‎Importante)

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado[1] e decorre de:

I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.

  • Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo.
  • O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
  • Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

Importante

A recondução do servidor somente ocorrerá:

  • Para servidor ao qual coube pedido de vacância do cargo.
  • Para os não estáveis no novo cargo, ou seja, antes de três anos completos.
A recondução deve se dar no mesmo dia da saída do novo cargo. Sugere-se que o servidor espere a publicação da recondução em Diário Oficial para só então pedir exoneração a contar da data da publicação.

Trâmite processual

  • O SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAM faz a minuta de recondução e encaminha à SUGEP para conhecimento e assinatura;
  • Após a assinatura pela SUGEP, a minuta é encaminhada ao GAB/SES para publicação;
  • Após, o processo retorna ao NUAM para retorno do servidor no SIGRH, na tela CADDES02 (abrir um Ticket para Secretaria da Economia com os dados do servidor para incluir na tela CADDES02).

   

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências