Mudanças entre as edições de "Regimento Interno SES-DF"

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O Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, DECRETA:
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**Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do Anexo Único.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013 e o Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017.
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REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
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TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
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CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
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Art. 1º À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, órgão da Administração Direta, integrante da estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, compete:
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I - definir e coordenar políticas e diretrizes relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Distrito Federal;
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II - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes do SUS no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as pactuações estabelecidas entre a Secretaria, Conselho de Saúde do Distrito Federal e Colegiado de Gestão (Comissão Intergestores Bipartite);
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III - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
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IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
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V - participar da formulação de políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, em interface com as políticas sociais, econômicas e ambientais;
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VI - definir e coordenar políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
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VII - promover a formação, a qualificação e o desenvolvimento de profissionais do SUS para atuação na área de saúde no Distrito Federal e garantir condições adequadas de trabalho;
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VIII - formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde, em caráter suplementar;
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IX - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;
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X - normatizar, regulamentar, controlar, avaliar as ações, atividades e serviços públicos e privados de saúde e de interesse para a saúde;
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XI - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, no âmbito do Distrito Federal;
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XII - organizar e coordenar o sistema de informação em saúde, no âmbito do Distrito Federal;
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XIII - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde, no âmbito do Distrito Federal;
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XIV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
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XV - elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde e promover a articulação de sua política;
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XVI - elaborar a proposta orçamentária do SUS, em conformidade com o plano de saúde;
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XVII - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;
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XVIII - prestar apoio técnico para a promoção da regionalização e da organização dos sistemas regionais de saúde; e
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XIX - exercer outras competências compatíveis com sua área de atuação e necessárias à efetiva consecução de suas finalidades e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Distrito Federal.
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CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA
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Art. 2º A estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal passa a ter a seguinte organização:
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I - Administração Central;
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II - Superintendências de Regiões de Saúde;
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III - Unidades de Referência Distrital; e
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IV - Órgãos vinculados:
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§ 1º São vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
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I - Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF;
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II - Colegiado de Gestão - CIB;
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III - Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal - CAE/DF;
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IV - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
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V - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS.
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§ 2° As unidades orgânicas sob gestão de entidade sem fins lucrativos e os órgãos vinculados à Secretaria terão regimento interno próprio.
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Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
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Veja mais conteúdo no link: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html
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= Ver também =
 
= Ver também =
 
* [[Estrutura SES-DF]]
 
* [[Estrutura SES-DF]]

Edição das 12h58min de 21 de setembro de 2020

O Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, DECRETA:
    • Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013 e o Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017.


REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, órgão da Administração Direta, integrante da estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, compete:

I - definir e coordenar políticas e diretrizes relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Distrito Federal;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes do SUS no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as pactuações estabelecidas entre a Secretaria, Conselho de Saúde do Distrito Federal e Colegiado de Gestão (Comissão Intergestores Bipartite);

III - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

V - participar da formulação de políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, em interface com as políticas sociais, econômicas e ambientais;

VI - definir e coordenar políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

VII - promover a formação, a qualificação e o desenvolvimento de profissionais do SUS para atuação na área de saúde no Distrito Federal e garantir condições adequadas de trabalho;

VIII - formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde, em caráter suplementar;

IX - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;

X - normatizar, regulamentar, controlar, avaliar as ações, atividades e serviços públicos e privados de saúde e de interesse para a saúde;

XI - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, no âmbito do Distrito Federal;

XII - organizar e coordenar o sistema de informação em saúde, no âmbito do Distrito Federal;

XIII - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde, no âmbito do Distrito Federal;

XIV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

XV - elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde e promover a articulação de sua política;

XVI - elaborar a proposta orçamentária do SUS, em conformidade com o plano de saúde;

XVII - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;

XVIII - prestar apoio técnico para a promoção da regionalização e da organização dos sistemas regionais de saúde; e

XIX - exercer outras competências compatíveis com sua área de atuação e necessárias à efetiva consecução de suas finalidades e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 2º A estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal passa a ter a seguinte organização:

I - Administração Central;

II - Superintendências de Regiões de Saúde;

III - Unidades de Referência Distrital; e

IV - Órgãos vinculados:

§ 1º São vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

I - Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF;

II - Colegiado de Gestão - CIB;

III - Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal - CAE/DF;

IV - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;

V - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS.

§ 2° As unidades orgânicas sob gestão de entidade sem fins lucrativos e os órgãos vinculados à Secretaria terão regimento interno próprio.

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

Veja mais conteúdo no link: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html

Referências

Portaria 708


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