Regimento Interno SES-DF

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Decreto nº 39.546

O Decreto nº. 39.546 de 19 de dezembro de 2018 aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, DECRETA:
    • Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013 e o Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017.


REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, órgão da Administração Direta, integrante da estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, compete:

I - definir e coordenar políticas e diretrizes relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Distrito Federal;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes do SUS no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as pactuações estabelecidas entre a Secretaria, Conselho de Saúde do Distrito Federal e Colegiado de Gestão (Comissão Intergestores Bipartite);

III - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

V - participar da formulação de políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, em interface com as políticas sociais, econômicas e ambientais;

VI - definir e coordenar políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

VII - promover a formação, a qualificação e o desenvolvimento de profissionais do SUS para atuação na área de saúde no Distrito Federal e garantir condições adequadas de trabalho;

VIII - formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde, em caráter suplementar;

IX - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;

X - normatizar, regulamentar, controlar, avaliar as ações, atividades e serviços públicos e privados de saúde e de interesse para a saúde;

XI - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, no âmbito do Distrito Federal;

XII - organizar e coordenar o sistema de informação em saúde, no âmbito do Distrito Federal;

XIII - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde, no âmbito do Distrito Federal;

XIV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

XV - elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde e promover a articulação de sua política;

XVI - elaborar a proposta orçamentária do SUS, em conformidade com o plano de saúde;

XVII - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;

XVIII - prestar apoio técnico para a promoção da regionalização e da organização dos sistemas regionais de saúde; e

XIX - exercer outras competências compatíveis com sua área de atuação e necessárias à efetiva consecução de suas finalidades e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA
    • Art. 2º A estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal passa a ter a seguinte organização:

I - Administração Central;

II - Superintendências de Regiões de Saúde;

III - Unidades de Referência Distrital; e

IV - Órgãos vinculados:

§ 1º São vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

I - Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF;

II - Colegiado de Gestão - CIB;

III - Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal - CAE/DF;

IV - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;

V - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS.

§ 2° As unidades orgânicas sob gestão de entidade sem fins lucrativos e os órgãos vinculados à Secretaria terão regimento interno próprio.
Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
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Portaria nº. 708

A Portaria 708 de 02 de julho de 2018 aprova o Regimento Interno da SES-DF:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212, de 06 de setembro de 2002, bem como o artigo 448, inciso IX, do Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, o qual aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Atribuir ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e das eventuais atribuições privativas das unidades orgânicas da SES-DF, as seguintes competências:

I prestar assessoria ao Secretário de Estado em assuntos relacionados a:

a) Assessoria Jurídico-Legislativa;

b) Controladoria-Setorial da Saúde e suas Unidades Setoriais;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Assessoria de Gestão Participativa e Relações Institucionais;

e) Assessoria Especial;

f) Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;

g) Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);

h) Licitações e Contratos; e

i) Cessão e Requisição de Servidores.

II acompanhar as ações de infraestrutura vinculadas ao prédio sede da Administração Central;

III coordenar o protocolo do Gabinete;

IV atender os servidores e cidadãos com demandas vinculadas ao Gabinete do Secretário;

V coordenar o preparo e o despacho dos expedientes e processos relativos às áreas elencadas no inciso I do presente artigo com o Secretário de Estado, respeitada a competência do Secretário-Adjunto de Assistência à Saúde e do Secretário-Adjunto de Gestão em Saúde.

Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial, unidade vinculada à Chefia de Gabinete, coordenar a equipe de secretárias e a agenda do Secretário de Estado, bem como os processos de nomeação de cargos em comissão e as publicações oriundas do Gabinete.

Art. 2º Atribuir ao Secretário-Adjunto de Assistência à Saúde competência para acompanhar, orientar e avaliar a execução das atividades das seguintes unidades:

I Superintendências das Regiões de Saúde;

II Fundação Hemocentro de Brasília (FHB);

III Unidades de Referência Distrital;

IV Complexo Regulador;

V Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;

VI Subsecretaria de Vigilância em Saúde;

VII Subsecretaria de Planejamento em Saúde;

VIII Hospital da Criança;

IX Instituto Hospital de Base.

Art. 3º Atribuir ao Secretário-Adjunto de Gestão em Saúde competência para acompanhar, orientar e avaliar a execução das atividades das seguintes unidades:

I Subsecretaria de Administração Geral;

II Subsecretaria de Logística em Saúde;

III Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde;

IV Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

V Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde;

VI Fundo de Saúde do Distrito Federal;

VII Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde.

Art. 4º Os processos e expedientes somente deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário de Estado e ao Gabinete dos Secretários-Adjuntos após a regular instrução pelas áreas técnicas desta Secretaria, que deverão se manifestar de forma técnica, objetiva e conclusiva sob o escopo legal.

Art. 5º Os Secretários-Adjuntos detêm competência para substituir o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos.

Art. 6º Delegar ao Subsecretário de Administração Geral competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I autorizar adesão a ata de registro de preços;

II homologar licitações.

Art. 7º Delegar ao Subsecretário de Atenção Integral à Saúde competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho sobre assuntos de competência da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;

II designar Referência Técnica Distrital - RTD.

Art. 8º Delegar ao Subsecretário de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I autorizar remoção de servidores;

II criar comissões, subcomissões e grupos de trabalho, designando os respectivos membros, quando o objeto tratar de assuntos afetos à administração de pessoas da SES/DF;

III dar posse aos servidores nomeados para ocupar cargos efetivos e comissionados;

IV definir, em conjunto com as respectivas áreas técnicas, a lotação inicial dos servidores recém empossados;

V autorizar afastamento de servidor para participar de competição desportiva no país, nos termos da legislação vigente;

VI conceder horário especial para servidor que cumpra programa de treinamento sistemático em entidade desportiva, nos termos da legislação vigente;

VII conceder licença para atividades políticas, prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 840/2011;

VIII conceder afastamento para exercício de mandato eletivo, previsto no artigo 158 da Lei Complementar nº 840/2011;

IX conceder licença sem vencimentos para tratar de interesse particular;

X conceder licença por motivo de afastamento de conjunge ou companheiro nos termos da legislação vigente;

XI assinar contrato temporário para suprir carências nas unidades de saúde vinculadas à SES/DF, nos termos da legislação vigente;

XII conceder horário especial para o servidor, nos termos do artigo 61, incisos I e II, da Lei Complementar 840/11;

XIII autorizar afastamentos para participar de programa de pós-graduação Stricto Sensu realizado no Brasil;

XIV autorizar as substituições dos servidores ocupantes de cargo de direção ou chefia nos casos de afastamentos regulares, no âmbito da Administração Central/SES, exceto Subsecretários.

Veja mais no link: Portaria 708

Referências

Portaria 708

Decreto 39.546


Ver também

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