Mudanças entre as edições de "Remoção"

De Saude Legal
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Art. 9º O servidor que ocupar Cargo de Natureza Especial por mais de um ano, em único cargo ou em cargos distintos, desde que sem intervalo entre eles, exceto aqueles de assessoria, poderá, quando de sua exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, optar por retornar à sua unidade origem ou solicitar sua remoção para outra Região de Saúde, Unidade de Referência Distrital ou Administração Central, desde que haja disponibilidade de vaga e necessidade do serviço, considerando as atribuições de seu cargo efetivo, devendo sua unidade de lotação ser definida pelo Superintendente da Região de Saúde, Diretor-Geral da Unidade de Referência ou pela SUGEP. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 14/03/2018)
 
Art. 9º O servidor que ocupar Cargo de Natureza Especial por mais de um ano, em único cargo ou em cargos distintos, desde que sem intervalo entre eles, exceto aqueles de assessoria, poderá, quando de sua exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, optar por retornar à sua unidade origem ou solicitar sua remoção para outra Região de Saúde, Unidade de Referência Distrital ou Administração Central, desde que haja disponibilidade de vaga e necessidade do serviço, considerando as atribuições de seu cargo efetivo, devendo sua unidade de lotação ser definida pelo Superintendente da Região de Saúde, Diretor-Geral da Unidade de Referência ou pela SUGEP. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 14/03/2018)
  
= Concurso de Remoção =  
+
= Concurso de Remoção =
 
 
Art. 10. O Concurso de Remoção destina-se aos servidores efetivos, das Carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício.
 
 
 
Art. 11. É assegurado tratamento preferencial aos servidores com necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento e recuperação, previstos na Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009.
 
 
 
Art. 12. Para efeito desta Portaria, cabe à SUGEP apresentar as informações relativas ao número de vagas existentes e necessárias em cada lotação, na ocasião da publicação do edital do Concurso de Remoção.
 
 
 
Art. 13. A remoção por concurso será realizada anualmente, desde que o atual quadro funcional possibilite a realização de remoções, com publicação de edital, preferencialmente, no primeiro semestre, divulgado no DODF pela SUGEP.
 
 
 
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo competirá ao titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
 
 
 
§ 2º A cada certame será instituída uma Comissão Específica, indicada pela SUGEP, para operacionalizar o concurso em suas etapas, profissionais com conhecimento e competência, com acesso a ferramentas de trabalho que possibilitem eficiência e eficácia na execução dos trabalhos.
 
 
 
Art. 14. O edital deverá conter a Ordem de Serviço de designação da Comissão organizadora , locais de inscrição, os critérios de pontuação e desempate, recursos e prazos.
 
 
 
Art. 15. O servidor removido por meio do Concurso de Remoção não poderá solicitar que se torne o ato sem efeito.
 
 
 
Art. 16. As unidades orgânicas terão até 15 (quinze) dias para apresentar o servidor, a contar da data de assinatura da Ordem de Serviço.
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
 
Art. 17. Fica vedado às chefias imediatas, Superintendências de Saúde e Unidades de Referência Distrital a autorização de permanência de servidor já removido em sua antiga lotação, bem como outros atos decorrentes de tal atitude, tais como: justificar e atestar a folha de ponto ou registro de frequência; autorizar o uso de folha de ponto manual; conceder abonos, férias e demais afastamentos legais; inclusão do servidor em escalas de serviço e de horas extras, sendo tais atos sujeitos à apuração e responsabilização administrativa, nos termos da Lei Complementar nº. 840/2011 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas civis e penais.
 
 
 
Art. 18. O disposto nesta Portaria não se aplica aos servidores temporários, com exceção da possibilidade de remoção por necessidade do serviço, desde que observados os critérios estabelecidos na presente norma.
 
 
 
Art. 19. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Saúde.
 
 
 
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Art. 21. Ficam revogadas a Portaria nº 179, de 09 de julho de 2013, publicada no DODF nº 24, de 11 de julho de 2013, e a Portaria nº. 259, de 22 de dezembro de 2014, publicada no DODF nº. 272, de 30 de dezembro de 2014.
 
  
 
= Referências =  
 
= Referências =  

Edição das 14h54min de 29 de setembro de 2020

No artigo 41. de Lei Complementar 840/2011, remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

  • A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
  • O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
  • A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

De acordo com o artigo 42, é lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias

A remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra

  • A remoção se classifica em dois tipos:
A critério da Administração (ex officio);
A pedido do servidor, nas seguintes formas:  a-por permuta; b-por motivo de saúde;  c-por risco justificado à integridade física, por motivo de ameaça de crime ou por determinação judicial;  d-por exoneração de Cargo de Natureza Especial.
As remoções a pedido do servidor que não se enquadrarem nos tipos acima só poderão ser atendidas por meio do Concurso de Remoção.

Formas Remoção

  • Restrição de gestantes e lactantes

Nesse casos, em casos em que se torna necessário a alteração de lotação, é possível a chefia imediata abrir processo no SEI de Restrição para Gestantes/Lactantes, caso a servidora não tenha aberto e encaminhar ao NSHMT.

  • Remoção Interna

Ocorre quando há o deslocamento da lotação do servidor entre Regiões Administrativas distintas em uma mesma unidade orgânica, ficando a deliberação a cargo do Superintendente nas SRS, do Diretor Geral no CRDF e da Diretoria de Administração de Profissionais (DIAP/COAP/SUGEP na ADMC). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 872 de 13/08/2018)

  • Remoção externa

Ocorre quando há o deslocamento da lotação do servidor entre Regiões Administrativas e Unidades Orgânicas distintas, ficando a deliberação a cargo do titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP).(acrescido(a) pelo(a) Portaria 872 de 13/08/2018)

  • Remoção por motivo de saúde

No artigo 7º da Portaria, a remoção será por motivo de saúde a partir da avaliação da capacidade laborativa do servidor pelo Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho de sua unidade de lotação.

  • O laudo de avaliação da capacidade laborativa deverá indicar a natureza do serviço que o servidor possa e não executar, para fins de remoção interna, nos termos do art. 3º, inciso II, alínea a, e poderá culminar no indeferimento da solicitação, em emissão de restrição laborativa temporária, restrição laborativa permanente com indicação de readaptação funcional, remoção interna ou externa por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez.
  • Os laudos sem informação suficiente, nos termos do § 1º, serão devolvidos ao elaborador, para complementação.
  • Em caso de deferimento do pedido de remoção interna ou externa por motivo de saúde, a movimentação ficará condicionada à existência de vaga no local pretendido e à possibilidade de atendimento às restrições laborativas.
  • Em caso de solicitação de recurso da decisão emitida pelo NSHMT, após a reconsideração, o servidor será avaliado por Junta de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Saúde ou da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBSAÚDE/SEPLAG.
  • A remoção externa por motivo de saúde acontecerá tão somente após esgotadas as possibilidades de manutenção do servidor em sua lotação atual, respeitada a avaliação de capacidade laborativa exarada pelo NSHMT de origem.
  • Uma vez efetivada a remoção por motivo de saúde, o ato não poderá ser tornado sem efeito.
O deslocamento da lotação do servidor em uma mesma Região Administrativa e uma mesma Unidade Orgânica é considerado mera alteração de lotação.(acrescido(a) pelo(a) Portaria 872 de 13/08/2018)
  • Remoção por Permuta

Art. 6º A permuta poderá ocorrer entre dois ou mais servidores de mesmo cargo/especialidade e mesma carga horária, substituindo um ao outro, mediante autorização prévia das respectivas chefias imediatas e do Superintendente, Diretor-Geral ou Subsecretário a que a unidade de lotação dos servidores interessados se subordina.

§ 1º O servidor removido por permuta só poderá pleitear nova remoção dessa modalidade após o prazo de 01 (um) ano.

§ 2º Uma vez efetivada a remoção por permuta, o ato não poderá ser tornado sem efeito.


  • Remoção por Risco à Integridade ou por Motivo de Ameaça de Crime

Art. 8º A remoção por risco à integridade física ou por motivo de ameaça de crime ocorrerá tão somente enquanto perdurar a ameaça, comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, registros da unidade e relatório da Chefia Imediata, observando-se a existência de vaga e a necessidade da Administração Pública.

  • A deliberação do deslocamento da lotação do servidor entre Unidades Orgânicas distintas localizadas em uma mesma Região Administrativa compete à SUGEP.(acrescido(a) pelo(a) Portaria 872 de 13/08/2018)
Todos os atos de deslocamento de servidor devem ser realizados por meio de Ordem de Serviço, devidamente assinada pela autoridade competente.(acrescido(a) pelo(a) Portaria 872 de 13/08/2018)


  • Remoção a Critério da Administração
A remoção a critério da Administração (ex officio) ocorrerá, ainda que sem a anuência do servidor e de sua chefia imediata, para atender às necessidades do serviço e exigências das unidades de referência, nas situações não comportadas pelo Concurso de Remoção, devendo ser indicados os motivos justificadores.

Cabe ressaltar que nestes casos de Remoção a Critério Administrativo, a movimentação será feita observando-se o dimensionamento nos setores de origem e destino, para evitar prejuízos ao serviço bem como ao atendimento à população.


  • Remoção por Exoneração de Cargo de Natureza Especial

Art. 9º O servidor que ocupar Cargo de Natureza Especial por mais de um ano, exceto aqueles de assessoria, poderá, quando de sua exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, optar por retornar à sua unidade origem ou solicitar sua remoção para outra Região de Saúde, Unidade de Referência Distrital ou Administração Central, desde que haja disponibilidade de vaga e necessidade do serviço, considerando as atribuições de seu cargo efetivo, devendo sua unidade de lotação ser definida pelo Superintendente da Região de Saúde, Diretor-Geral da Unidade de Referência ou pela SUGEP.

Art. 9º O servidor que ocupar Cargo de Natureza Especial por mais de um ano, em único cargo ou em cargos distintos, desde que sem intervalo entre eles, exceto aqueles de assessoria, poderá, quando de sua exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, optar por retornar à sua unidade origem ou solicitar sua remoção para outra Região de Saúde, Unidade de Referência Distrital ou Administração Central, desde que haja disponibilidade de vaga e necessidade do serviço, considerando as atribuições de seu cargo efetivo, devendo sua unidade de lotação ser definida pelo Superintendente da Região de Saúde, Diretor-Geral da Unidade de Referência ou pela SUGEP. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 14/03/2018)

Concurso de Remoção

Referências

PORTARIA Nº 75, DE 13 DE FEVEEIRO DE 2017 [1]


Passo a Passo

Trâmite do Processo de Remoção no caso de gestantes e lactantes [2]

Ver também

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