Mudanças entre as edições de "Requisição"

De Saude Legal
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De acordo com a Lei 840/2011, em seu artigo 152, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
  
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I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
  
A requisição é o '''ato irrecusável''', que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da
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a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário,
 
gratificação natalina, férias e adicional de um terço (art. 1º, I, do Decreto
 
4.050/2001).
 
  
Já a cessão é o ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem
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b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
alteração da lotação no órgão de origem.
 
  
= Portaria 357 =
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II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  
A Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019 estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
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III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
  
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
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IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
  
I - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora;
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V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
  
'''II - requisição: ato irrecusável que implica a alteração do exercício do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem;'''
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VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
  
III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;
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VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
  
IV - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
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(...)
  
V - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;
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§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
  
'''VI - requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado; e'''
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Além disso, dispõem o artigo 157, da mesma lei:
  
VII - requisitante: órgão ou entidade, que possui poder legal de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades.
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Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
  
Art. 9º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição.
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I – interesse do serviço;
  
§1º O pedido de requisição de que trata o caput deverá ser apresentado nos moldes do Anexo III da Portaria 357 e observará a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante.
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II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
  
**§2º A requisição deve ser efetivada por meio de portaria, publicada, quando couber, no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV.
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III – requisição da Presidência da República;
  
§3º A requisição será registrada conforme o código previsto na tabela constante do Anexo VII.
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IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
  
Frequência
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V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
  
**Art. 10. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
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VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.
  
**Art. 11. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
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Ainda sobre o assunto, estabelece a Portaria 708 de 02/07/2018:
  
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Art. 1º Atribuir ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e das eventuais atribuições privativas das unidades orgânicas da SES-DF, as seguintes competências:
  
DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO
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(...)
  
Art. 13. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que não implique reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o caso.
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i) Cessão e Requisição de Servidores.
  
Art.14. A solicitação de cessão ou requisição que implique reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III e do Anexo VIII.
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Conforme o disposto pela PGDF no Parecer Jurídico n.º 525/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA:
  
CAPÍTULO IV - DO REEMBOLSO
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* A requisição, dada a sua força cogente, é ato excepcional que interfere no exercício do cargo público e na força de trabalho do órgão ou entidade requisitada, por isso deve ser efetivada com extrema cautela, nos exatos limites utorizados pela lei, sem perder de vista a noção de transitoriedade ou de escopo que lhe é inerente, para não gerar relação de dependência estrutural do órgão requisitante, nem eternizar o vínculo dos servidores requisitados em confronto direto com os princípios da impessoalidade e do concurso público;
  
**Art. 15. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
 
  
§ 1º O pedido de reembolso deverá ser apresentado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal entre os dias 10 e 20 do mês subsequente ao exercício.
 
  
§ 2º A solicitação de reembolso será apresentada nos moldes do Anexo VII.
 
 
§ 3º Valores informados após o prazo previsto no §1º não serão objeto de atualização, juros ou multa.
 
 
Anexo III: SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO
 
 
- Órgão requisitante
 
 
- Órgão requisitado
 
 
- Fundamento legal para a requisição
 
 
- Unidade onde serão desempenhadas as atividades
 
 
- Localidade onde serão desempenhadas as atividades
 
 
- Competências institucionais da unidade
 
 
- Atividades que serão desempenhadas
 
 
- Entregas previstas
 
 
- Competências necessárias do servidor
 
 
- Competências desejadas
 
 
- Formação acadêmica
 
 
- Prazo da requisição, se houver
 
 
[[Arquivo:Diferença_requisicao_e_cessao.jpg ‎|centro|]]
 
  
 
= Referências =  
 
= Referências =  

Edição das 19h36min de 17 de dezembro de 2021

De acordo com a Lei 840/2011, em seu artigo 152, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:

a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;

b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;

II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;

IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;

V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.

VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.

(...)

§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.

Além disso, dispõem o artigo 157, da mesma lei:

Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

I – interesse do serviço;

II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

III – requisição da Presidência da República;

IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.


Ainda sobre o assunto, estabelece a Portaria 708 de 02/07/2018:

Art. 1º Atribuir ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e das eventuais atribuições privativas das unidades orgânicas da SES-DF, as seguintes competências:

(...)

i) Cessão e Requisição de Servidores.

Conforme o disposto pela PGDF no Parecer Jurídico n.º 525/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA:

  • A requisição, dada a sua força cogente, é ato excepcional que interfere no exercício do cargo público e na força de trabalho do órgão ou entidade requisitada, por isso deve ser efetivada com extrema cautela, nos exatos limites utorizados pela lei, sem perder de vista a noção de transitoriedade ou de escopo que lhe é inerente, para não gerar relação de dependência estrutural do órgão requisitante, nem eternizar o vínculo dos servidores requisitados em confronto direto com os princípios da impessoalidade e do concurso público;



Referências

Portaria 357

Nota Técnica SEPLAG

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