Mudanças entre as edições de "Requisição"

De Saude Legal
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De acordo com a Lei 840/2011, em seu artigo 152, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
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O ato de Requisição é tratado em lei federal:  
 
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I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
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DECRETO Nº 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001<br>
 
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Regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
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</blockquote:
 
 
b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
 
 
 
II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
 
 
 
III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
 
 
 
IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
 
 
 
V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
 
 
 
VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
 
 
 
VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
 
 
 
(...)
 
 
 
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
 
 
 
Além disso, dispõem o artigo 157, da mesma lei:
 
 
 
Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
 
 
 
I – interesse do serviço;
 
 
 
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
 
 
 
III – requisição da Presidência da República;
 
 
 
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
 
 
 
V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
 
 
 
VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.
 
 
 
== Decreto nº 4.050/2001 ==
 
 
 
Este decreto regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.
 
 
 
Para fins do Decreto considera-se:
 
 
 
      I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
 
 
 
      II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
 
 
 
      III - reembolso: pagamento referente a parcelas da remuneração ou salário permanentes, já incorporadas à remuneração do cedido, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço de férias, excluídas as relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia no órgão ou entidade de origem;
 
 
 
      IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
 
 
 
      V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
 
 
 
Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
 
 
 
I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
 
 
 
a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
 
 
 
b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
 
 
 
II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
 
 
 
III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
 
 
 
IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
 
 
 
V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
 
 
 
VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
 
 
 
VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
 
 
 
(...)
 
 
 
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
 
 
 
Além disso, dispõem o artigo 157, da mesma lei:
 
 
 
Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
 
 
 
I – interesse do serviço;
 
 
 
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
 
 
 
III – requisição da Presidência da República;
 
 
 
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
 
 
 
V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
 
 
 
VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.
 
 
 
 
 
 
Ainda sobre o assunto, estabelece a Portaria 708 de 02/07/2018 <ref>[https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-357-de-2-de-setembro-de-2019-214303662%20Portaria%20357 Portaria 708 de 02/07/2018]</ref>:
 
 
 
Art. 1º Atribuir ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e das eventuais atribuições privativas das unidades orgânicas da SES-DF, as seguintes competências:
 
 
 
(...)
 
 
 
i) Cessão e Requisição de Servidores.
 
 
 
 
   
 
   
 
Parecer Jurídico n.º 525/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA:
 
*A requisição, dada a sua força cogente, é ato excepcional que interfere no exercício do cargo público e na força de trabalho do órgão ou entidade requisitada, por isso deve ser efetivada com extrema cautela, nos exatos limites autorizados pela lei, sem perder de vista a noção de transitoriedade ou de escopo que lhe é inerente, para não gerar relação de dependência estrutural do órgão requisitante, nem eternizar o vínculo dos servidores requisitados em confronto direto com os princípios da impessoalidade e do concurso público;
 
 
Ainda sobre o assunto, estabelece a Portaria 708 de 02/07/2018:
 
 
Art. 1º Atribuir ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e das eventuais atribuições privativas das unidades orgânicas da SES-DF, as seguintes competências:
 
 
(...)
 
 
i) Cessão e Requisição de Servidores.
 
 
Conforme o disposto pela PGDF no Parecer Jurídico n.º 525/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA:
 
 
* A requisição, dada a sua força cogente, é ato excepcional que interfere no exercício do cargo público e na força de trabalho do órgão ou entidade requisitada, por isso deve ser efetivada com extrema cautela, nos exatos limites utorizados pela lei, sem perder de vista a noção de transitoriedade ou de escopo que lhe é inerente, para não gerar relação de dependência estrutural do órgão requisitante, nem eternizar o vínculo dos servidores requisitados em confronto direto com os princípios da impessoalidade e do concurso público;
 
 
 
 
== Frequência ==
 
== Frequência ==
  
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= Ver também =  
 
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* [[Cessão]]
 
* [[Cessão]]
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* [[Disposição para outro órgão]]
  
 
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Edição das 18h48min de 30 de março de 2022

O ato de Requisição é tratado em lei federal:

DECRETO Nº 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
Regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. </blockquote:

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