Mudanças entre as edições de "Residência Médica"

De Saude Legal
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A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ZlI33sSaNs9hFT2VQBSwFXrmYCfYtK4l/view?usp=sharing Circular n.o 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC]</ref>
 
  
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/74616/Portaria_163_24_06_2013.html Portaria 163 de 24/06/2013]</ref>, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015, determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo, sendo obrigatória comprovação de compatibilidade de horários anualmente.
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No artigo 149 da Portaria, a carga horária do residente do Programa de Residência Médica que também seja servidor efetivo da SES-DF deverá ser de, no máximo, 80 (oitenta) horas semanais, incluindo as 60 (sessenta) horas do Programa. O residente deverá apresentar, no ato de sua admissão no Programa de Residência Médica, a escala de trabalho do cargo efetivo e comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários entre o vínculo efetivo e as atividades do Programa.
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No caso da acumulação prevista no caput, o residente não poderá ser lotado e exercer as atividades do cargo efetivo em unidades setoriais que sejam cenários de prática de seu Programa.
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O residente que acumular cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou tiver vínculo com qualquer instituição pública ou privada, fica obrigado a comprovar a compatibilidade de horários com as atividades do Programa.
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*A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ZlI33sSaNs9hFT2VQBSwFXrmYCfYtK4l/view?usp=sharing Circular n.o 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC]</ref>
  
 
Deste modo, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica. Outrossim, a verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199, a saber:
 
Deste modo, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica. Outrossim, a verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199, a saber:
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Os processos devem ser destinados aos GPs do(a) servidor(a) para que sejam realizadas as análises da compatibilidade e os registros no CADHIS88 e na pasta funcional do(a) servidor(a). Em caso de incompatibilidade deve-se fazer a imediata adequação das escalas de modo a atender aos dispositivos legais, e em especial, ao repouso semanal em ambas matrículas.
 
Os processos devem ser destinados aos GPs do(a) servidor(a) para que sejam realizadas as análises da compatibilidade e os registros no CADHIS88 e na pasta funcional do(a) servidor(a). Em caso de incompatibilidade deve-se fazer a imediata adequação das escalas de modo a atender aos dispositivos legais, e em especial, ao repouso semanal em ambas matrículas.
 
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 14h16min de 15 de julho de 2021

A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por educação em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

Os Programas de Residência Médica são definidos na atual Portaria nº 493/2020. [1] E são caracterizados como atividade de educação em serviço sob supervisão de acordo com a Lei no 6.932/1981, o Decreto no 7.562/2011 e as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESU/MEC). Os programas de residência médica realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e, excepcionalmente, quando a Matriz de Competências da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) exigir, poderão ser realizados estágios em outras instituições conveniadas ou cooperadas, sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva Comissão de Residência Médica (COREME), com anuência da GREEx.


Os Programas de Residência Médica terão duração definida pela Comissão Mista de Especialidades (CME), sendo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com carga horária anual de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas anuais. Serão desenvolvidos de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) da carga horária sob a forma de ensino em serviço, destinando-se de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para atividades teórico- práticas.

  • O Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica e em Áreas Profissionais de Saúde, foram atualizados pela Portaria-SES nº 493/2020 [2].

A carga horária obrigatória é de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas no máximo um dia de 24 (vinte e quatro) horas de plantão, respeitando o descanso de 6 (seis) horas pós-plantão, não cumulativo.

O médico residente fará jus a 1 (um) dia de folga semanal (24 horas por semana) e a 30 (trinta) dias de repouso anual que não podem ser fracionados.

No início de cada ano do programa estará disponível ao médico residente: 

I - O Manual do programa, que conterá, no mínimo, os pontos principais deste regulamento e a programação pedagógica;

II - O cronograma de atividades teóricas e práticas;

III - O rodízio anual das atividades teóricas e práticas, inclusive com a especificação do período de repouso anual consecutivo;

IV - A escala individual de atividades do ano, rodízios obrigatórios, inclusive com a especificação do período de repouso de 30 (trinta) dias consecutivos;

V - O cronograma de avaliação anual do programa, realizada pelos residentes, preceptores, supervisores e coordenação;

VI - O cronograma da Qualificação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com agendamento da apresentação do produto final até o dia 15 de fevereiro do último ano do respectivo programa de residência;

VII - A relação de nomes, telefones e endereços eletrônicos dos preceptores, supervisores e coordenador da COREME.

Confira os demais itens no link [3] 

A Lei nº 6.455/2019 [4], de 26/12/2019 dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde.

O programa deverá ser feito sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva:

Coordenação de Residência Médica (COREME), com aprovação da Comissão Distrital da Residência Médica (CDRM), anuência da Chefia do Núcleo de Residência da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx), da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), vinculada à SES-DF.


Deveres

Entre os deveres dos médicos residentes estão:

-Cumprir as resoluções da CNRM, as decisões emanadas pela COREME e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, bem como as normas e regulamentos da ESCS, da SES- DF e do Governo do Distrito Federal;

- Assistir aos pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão;

- Articular-se com os representantes dos residentes na COREME, bem como com os outros programas de residência médica, empenhando-se no aprimoramento dos Programas de Residência Médica, desde que aprovadas pela COREME;

- Integrar-se a equipes dos serviços de saúde, visando assistência de qualidade aos usuários do SUS;

- Participar assiduamente dos cursos obrigatórios determinados pela ESCS e SES-DF;

- Entre outros.

O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pelo Programa de Residência deve ser de 60 (sessenta) horas semanais, com no máximo 24 (vinte e quatro) horas de plantão por semana, um dia de folga semanal e descanso de 6 (seis) horas após plantão noturno, sendo obrigatório o Registro Eletrônico de Frequência, cabendo ao supervisor inserir a escala do residente no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Direitos

Entre os direitos dos médicos residentes estão:

- Auxílio financeiro na forma de bolsa-residência, com valor definido pela legislação vigente;

- Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência;

- Um dia de folga semanal (24 horas por semana) e um fim de semana (sábado e domingo) por mês;

- Um plantão de até 24 (vinte e quatro) horas por semana;

- Descanso de 6 (seis) horas no pós-plantão noturno, no período matutino ou vespertino do dia seguinte, não cumulativo;

- Repouso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, vedada a acumulação, de acordo com o calendário acadêmico da ESCS;

  • No primeiro ano de atividade, o repouso previsto neste inciso somente poderá ser solicitado após três meses de efetiva participação no programa.
  • Os períodos de repouso serão determinados no início de cada ano letivo pelo calendário acadêmico da ESCS.

- Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

Transgressões disciplinares

No artigo 157, constituem condutas puníveis com ADVERTÊNCIA: I - Desrespeitar qualquer norma mencionada no art. 155, à exceção do Código de Ética da respectiva categoria profissional, desde que a conduta não seja passível de penalidade mais grave;

II - Não tratar com cordialidade o coordenador de programa, preceptores, supervisores, residentes, demais profissionais e pacientes;

III - Faltar injustificadamente a qualquer das atividades teóricas, práticas ou teórico-práticas do programa;

IV - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por três vezes no período de um mês; V - Não cumprir as atividades designadas; VI - Não zelar pelo patrimônio institucional; VII - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos que não sejam de sua competência; VIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

  • A advertência deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

Art. 158. Constituem condutas puníveis com SUSPENSÃO:

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição; II - Faltar injustificadamente, por três vezes no período de um ano, a qualquer das atividades teóricas ou práticas do programa; III - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por mais de três vezes no período de um mês; IV - Insubordinação;

  • A suspensão deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.


Preceptoria e Cargo em Comissão

De acordo com o §2º do artigo 27 da Portaria nº 204, de 07/10/2014[5], os servidores nomeados para função gratificada ou cargo em comissão, excepcionalmente, deverão ser destituídos da preceptoria.
  • O processo seletivo interno da Preceptoria Efetiva da Residência Médica será desencadeado pelo Núcleo de ResidênciaMédica/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, com a participação das COREMES/SES-DF, por intermédio de edital específico, divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal.
  • A homologação do resultado final do processo seletivo será objeto de relação nominal, encaminhada para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
  • Os preceptores serão designados para exercício da função, ordinariamente, no início de cada ano letivo e, excepcionalmente,nos casos de remoção, nomeação para cargo de chefia ou comissionado, aposentadoria, desistência, afastamento superior a 40 dias ou desligamento de preceptor por conceito insatisfatório por duas vezes durante o exercício da preceptoria, serão realizadas publicações com dispensa e mediante estas, novas publicações de designação. Tais designações deverão respeitar rigorosamente a ordem de classificação final no processo seletivo.

(Não) Acumulação

No artigo 149 da Portaria, a carga horária do residente do Programa de Residência Médica que também seja servidor efetivo da SES-DF deverá ser de, no máximo, 80 (oitenta) horas semanais, incluindo as 60 (sessenta) horas do Programa. O residente deverá apresentar, no ato de sua admissão no Programa de Residência Médica, a escala de trabalho do cargo efetivo e comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários entre o vínculo efetivo e as atividades do Programa.

No caso da acumulação prevista no caput, o residente não poderá ser lotado e exercer as atividades do cargo efetivo em unidades setoriais que sejam cenários de prática de seu Programa.

O residente que acumular cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou tiver vínculo com qualquer instituição pública ou privada, fica obrigado a comprovar a compatibilidade de horários com as atividades do Programa.

  • A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.[6]

Deste modo, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica. Outrossim, a verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199, a saber:

"Art. 11. Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga ho­rária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivel­mente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento.
§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos."


Neste sentido, o §10º, do artigo 11, da Portaria SES 199 preconiza que compete ao Núcleo de Controle de Escalas, ou unidade equivalente, conferir as escalas de serviço de acordo com a citada portaria, senão vejamos:

"§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria. "

Corroborando os entendimentos supramencionados dispõe o § 4º, do artigo 14, da Portaria SES 199 que é responsabilidade da chefia imediata e da Gerência de Pessoas o controle da situação funcional do servidor:

"§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica. "

Os processos devem ser destinados aos GPs do(a) servidor(a) para que sejam realizadas as análises da compatibilidade e os registros no CADHIS88 e na pasta funcional do(a) servidor(a). Em caso de incompatibilidade deve-se fazer a imediata adequação das escalas de modo a atender aos dispositivos legais, e em especial, ao repouso semanal em ambas matrículas.

Ver também

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Referências