Residência Médica

De Saude Legal
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A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por educação em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.


A Portaria nº. 493, de 08/07/2020 [1] regulamenta os Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora) como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a médicos. Também regulamenta os Programas de Residências em Área Profissional da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora), como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, destinadas às profissões da Área de Saúde.

Os Programas de Residência Médica são definidos na portaria e são caracterizados como atividade de educação em serviço sob supervisão de acordo com a Lei no 6.932/1981, o Decreto no 7.562/2011 e as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESU/MEC). Os programas de residência médica realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e, excepcionalmente, quando a Matriz de Competências da Comissão Nacional de Residência Médica exigir, poderão ser realizados estágios em outras instituições conveniadas ou cooperadas, sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva Comissão de Residência Médica (COREME), com anuência da GREEx.


A citada Portaria também cria a Comissão de Residências Médicas (CRM), a Comissão de Residências em Áreas Profissionais (CRAPS), a Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica (CTCRM), a Comissão Técnica e Consultiva da Residência em Áreas Profissionais da Saúde (CTCAPS), as Câmaras Técnicas das Especialidades Médicas (CTEM), as Câmaras Técnicas das Áreas de Concentração dos Programas de Residência em Áreas Profissionais da Saúde (CTAC), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF).

Os Programas de Residência Médica terão duração definida pela Comissão Mista de Especialidades (CME), sendo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com carga horária anual de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas anuais. Serão desenvolvidos de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) da carga horária sob a forma de ensino em serviço, destinando-se de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para atividades teórico- práticas.

  • O Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica e em Áreas Profissionais de Saúde, foram atualizados pela citada Portaria

A carga horária obrigatória é de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas no máximo um dia de 24 (vinte e quatro) horas de plantão, respeitando o descanso de 6 (seis) horas pós-plantão, não cumulativo.

O médico residente fará jus a 1 (um) dia de folga semanal (24 horas por semana) e a 30 (trinta) dias de repouso anual que não podem ser fracionados.

No início de cada ano do programa estará disponível ao médico residente: 

I - O Manual do programa, que conterá, no mínimo, os pontos principais deste regulamento e a programação pedagógica;

II - O cronograma de atividades teóricas e práticas;

III - O rodízio anual das atividades teóricas e práticas, inclusive com a especificação do período de repouso anual consecutivo;

IV - A escala individual de atividades do ano, rodízios obrigatórios, inclusive com a especificação do período de repouso de 30 (trinta) dias consecutivos;

V - O cronograma de avaliação anual do programa, realizada pelos residentes, preceptores, supervisores e coordenação;

VI - O cronograma da Qualificação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com agendamento da apresentação do produto final até o dia 15 de fevereiro do último ano do respectivo programa de residência;

VII - A relação de nomes, telefones e endereços eletrônicos dos preceptores, supervisores e coordenador da COREME.

Confira os demais itens [2]

A Lei nº 6.455/2019 [3], de 26/12/2019 dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde.

O programa deverá ser feito sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva:

Coordenação de Residência Médica (COREME), com aprovação da Comissão Distrital da Residência Médica (CDRM), anuência da Chefia do Núcleo de Residência da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx), da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), vinculada à SES-DF.

Deveres

Entre os deveres dos médicos residentes estão:

-Cumprir as resoluções da CNRM, as decisões emanadas pela COREME e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, bem como as normas e regulamentos da ESCS, da SES-DF e do Governo do Distrito Federal;

- Assistir aos pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão;

- Articular-se com os representantes dos residentes na COREME, bem como com os outros programas de residência médica, empenhando-se no aprimoramento dos Programas de Residência Médica, desde que aprovadas pela COREME;

- Integrar-se a equipes dos serviços de saúde, visando assistência de qualidade aos usuários do SUS;

- Participar assiduamente dos cursos obrigatórios determinados pela ESCS e SES-DF;

- Entre outros.

O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pelo Programa de Residência deve ser de 60 (sessenta) horas semanais, com no máximo 24 (vinte e quatro) horas de plantão por semana, um dia de folga semanal e descanso de 6 (seis) horas após plantão noturno, sendo obrigatório o Registro Eletrônico de Frequência, cabendo ao supervisor inserir a escala do residente no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Direitos

Entre os direitos dos médicos residentes estão:

- Auxílio financeiro na forma de bolsa-residência, com valor definido pela legislação vigente;

- Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência;

- Um dia de folga semanal (24 horas por semana) e um fim de semana (sábado e domingo) por mês;

- Um plantão de até 24 (vinte e quatro) horas por semana;

- Descanso de 6 (seis) horas no pós-plantão noturno, no período matutino ou vespertino do dia seguinte, não cumulativo;

- Repouso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, vedada a acumulação, de acordo com o calendário acadêmico da ESCS;

  • No primeiro ano de atividade, o repouso previsto neste inciso somente poderá ser solicitado após três meses de efetiva participação no programa.
  • Os períodos de repouso serão determinados no início de cada ano letivo pelo calendário acadêmico da ESCS.

- Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

Transgressões disciplinares

No artigo 157, constituem condutas puníveis com ADVERTÊNCIA: I - Desrespeitar qualquer norma mencionada no art. 155, à exceção do Código de Ética da respectiva categoria profissional, desde que a conduta não seja passível de penalidade mais grave;

II - Não tratar com cordialidade o coordenador de programa, preceptores, supervisores, residentes, demais profissionais e pacientes;

III - Faltar injustificadamente a qualquer das atividades teóricas, práticas ou teórico-práticas do programa;

IV - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por três vezes no período de um mês; V - Não cumprir as atividades designadas; VI - Não zelar pelo patrimônio institucional; VII - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos que não sejam de sua competência; VIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

  • A advertência deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

Art. 158. Constituem condutas puníveis com SUSPENSÃO:

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição; II - Faltar injustificadamente, por três vezes no período de um ano, a qualquer das atividades teóricas ou práticas do programa; III - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por mais de três vezes no período de um mês; IV - Insubordinação;

  • A suspensão deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.


(Não) Acumulação

No artigo 149 da Portaria, a carga horária do residente do Programa de Residência Médica que também seja servidor efetivo da SES-DF deverá ser de, no máximo, 80 (oitenta) horas semanais, incluindo as 60 (sessenta) horas do Programa. O residente deverá apresentar, no ato de sua admissão no Programa de Residência Médica, a escala de trabalho do cargo efetivo e comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários entre o vínculo efetivo e as atividades do Programa.

No caso da acumulação prevista no caput, o residente não poderá ser lotado e exercer as atividades do cargo efetivo em unidades setoriais que sejam cenários de prática de seu Programa.

O residente que acumular cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou tiver vínculo com qualquer instituição pública ou privada, fica obrigado a comprovar a compatibilidade de horários com as atividades do Programa.

  • A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.[4]

Deste modo, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica. Outrossim, a verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199, a saber:

"Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga ho­rária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivel­mente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento.
§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos."


Neste sentido, o §10º, do artigo 11, da Portaria SES 199 preconiza que compete ao Núcleo de Controle de Escalas, ou unidade equivalente, conferir as escalas de serviço de acordo com a citada portaria, senão vejamos:

"§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria. "

Corroborando os entendimentos supramencionados dispõe o § 4º, do artigo 14, da Portaria SES 199 que é responsabilidade da chefia imediata e da Gerência de Pessoas o controle da situação funcional do servidor:

"§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica. "

Os processos devem ser destinados aos GPs do(a) servidor(a) para que sejam realizadas as análises da compatibilidade e os registros no CADHIS88 e na pasta funcional do(a) servidor(a). Em caso de incompatibilidade deve-se fazer a imediata adequação das escalas de modo a atender aos dispositivos legais, e em especial, ao repouso semanal em ambas matrículas.

Ver também

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Referências