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Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
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I – por [[Aposentadoria por invalidez|invalidez]], quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
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A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando forem insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido. O servidor aposentado poderá ser submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral e se mantém os critérios de doença especificada em lei.
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
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Conforme a Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, arts. 34 e 35]</ref>, reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:<br>
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I – por [[Aposentadoria | invalidez]], quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;<br>
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II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;<br>
 
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* Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
 
* A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
 
  
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A Reversão pode se dar '''a pedido''' ou '''de ofício'''.
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* No primeiro caso, o servidor entendendo que recuperou suas condições de saúde para o trabalho procura a administração pública e manifesta o intento de voltar.
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[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
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Edição atual tal como às 20h03min de 14 de janeiro de 2022

A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando forem insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido. O servidor aposentado poderá ser submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral e se mantém os critérios de doença especificada em lei.

Conforme a Lei Complementar nº 840/2011[1], reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:

a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.

  • A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
  • Nas hipóteses I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
  • É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
  • Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.

Observações

A Reversão pode se dar a pedido ou de ofício.

  • No primeiro caso, o servidor entendendo que recuperou suas condições de saúde para o trabalho procura a administração pública e manifesta o intento de voltar.
  • No segundo, em razão da condição de benefício sob condição da aposentadoria por invalidez, a administração deve promover revisões periódicas de seus aposentados com o objetivo de verificar se a incapacidade laboral ainda persiste e, ao se constatar, em uma delas, que a mesma deixou de exigir há de se determinar a reversão.

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Referências