Reversão

De Saude Legal
Revisão de 17h44min de 26 de novembro de 2020 por Ananda (discussão | contribs) (Criou página com 'Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reab...')
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação; II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria; III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:

a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.

Nas hipóteses I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
  • Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.


Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.