Mudanças entre as edições de "Segurança no Trabalho"

De Saude Legal
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Art. 14. Os Médicos Peritos, sob a supervisão da Coordenação de Perícias Médicas ou da Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho, ambas da Subsaúde/SEGAD, deverão, no desempenho da atividade pericial,verificar a conformidade dos processos administrativos relacionados à saúde do servidor, e homologações de atestados de forma a comprovar o cumprimento dos procedimentos médico-periciais dispostos no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, bem como, sempre que julgar necessário, propor nova reavaliação pericial por Junta Médica Oficial e proceder à revisão das aposentadorias por invalidez.  
 
Art. 14. Os Médicos Peritos, sob a supervisão da Coordenação de Perícias Médicas ou da Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho, ambas da Subsaúde/SEGAD, deverão, no desempenho da atividade pericial,verificar a conformidade dos processos administrativos relacionados à saúde do servidor, e homologações de atestados de forma a comprovar o cumprimento dos procedimentos médico-periciais dispostos no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, bem como, sempre que julgar necessário, propor nova reavaliação pericial por Junta Médica Oficial e proceder à revisão das aposentadorias por invalidez.  
  
Na SES-DF quem decidirá sobre as inspeções, quais os setores/núcleos que irão inspecionar e oportunidade de fazer as inspeções serão os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (NSHMT).
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Na SES-DF quem decidirá sobre as inspeções, quais os setores/núcleos que irão inspecionar e oportunidade de fazer as inspeções serão os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (NSHMT).
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= Perícias Médicas =
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O Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, regulamentado pela Portaria 166 de 14/05/2019, regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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No Art. 1º ficam regulamentados os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto.
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No parágrafo único da mesma norma define:
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I - Órgão da Administração Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica;
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II - Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública;
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III - Unidades de Saúde Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
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IV - Unidades Desconcentradas de Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de Estado de Educação;
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V - Unidade de Perícias Médicas: local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES;
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VI - Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.
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a) Perícia Médica Oficial Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico.
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b) Junta Médica Oficial: quando a perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos.
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VII - Incapacidade Laborativa: é a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada;
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VIII - Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público;
  
 
= Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)=  
 
= Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)=  

Edição das 11h58min de 30 de maio de 2020

Segurança do trabalho é a ciência, o conjunto de normas, atividades, medidas e ações preventivas praticadas para a melhoria e a segurança dos ambientes e campos de trabalho. Também é relacionada com estudos da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Por meio de estudos e técnicas específicas, analisa a possível causa de um acidente e de doenças ocupacionais com o objetivo de prevenir novos incidentes que podem afetar a qualidade de vida e a saúde dos servidores e colaboradores de uma instituição.

No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de normas regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.

Inspeções

As inspeções de segurança são um conjunto de procedimentos técnicos padronizados para a detecção de riscos de acidentes ou de fatores causadores de doenças ocupacionais. Com isso, objetiva-se implementar intervenções precoces com a finalidade de evitar a realização de ocorrências potencialmente lesivas para a vida ou a integridade física de todos os profissionais da SES-DF.

O Decreto nº 36.561, de 19/06/2015 institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, instituindo a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

O Artigo 11, define que os servidores públicos serão submetidos a exames médicos periódicos previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme Manual de Segurança e Saúde no Trabalho do GDF.

Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão adotar medidas visando à implementação de ações de Segurança e Saúde no Trabalho nos termos da legislação sob a supervisão da Subsaúde/SEGAD.

Para cumprimento do disposto no artigo 6º os médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho farão visitas de verificação de conformidade das condições físicas de prestação de serviços, bem como no sistema corporativo de gestão de pessoas, referente aos módulos de segurança e saúde no trabalho do servidor e de perícia médica oficial, competindo-lhes, também:

  • apontar a necessidade da execução de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • apontar a necessidade da execução de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • proceder à elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e do Perfil Profissiográfico;
  • sugerir treinamento para uso correto de Equipamento de Proteção Individual e do fornecimento;
  • sugerir treinamento das Comissões de Segurança do Trabalho;
  • verificar o cumprimento das recomendações e cronogramas dos programas;
  • proceder a notificações de Não-Conformidade;
  • proceder à notificação da atividade que incorra em grave e eminente risco à integridade física do servidorou de terceiros, que deverá ser imediatamente suspensa;
  • verificar a aplicação do Manual de Segurança e Saúde e no Trabalho.

Art. 14. Os Médicos Peritos, sob a supervisão da Coordenação de Perícias Médicas ou da Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho, ambas da Subsaúde/SEGAD, deverão, no desempenho da atividade pericial,verificar a conformidade dos processos administrativos relacionados à saúde do servidor, e homologações de atestados de forma a comprovar o cumprimento dos procedimentos médico-periciais dispostos no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, bem como, sempre que julgar necessário, propor nova reavaliação pericial por Junta Médica Oficial e proceder à revisão das aposentadorias por invalidez.

Na SES-DF quem decidirá sobre as inspeções, quais os setores/núcleos que irão inspecionar e oportunidade de fazer as inspeções serão os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (NSHMT).

Perícias Médicas

O Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, regulamentado pela Portaria 166 de 14/05/2019, regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

No Art. 1º ficam regulamentados os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto.

No parágrafo único da mesma norma define:

I - Órgão da Administração Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica;

II - Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública;

III - Unidades de Saúde Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

IV - Unidades Desconcentradas de Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de Estado de Educação;

V - Unidade de Perícias Médicas: local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES;

VI - Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.

a) Perícia Médica Oficial Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico.

b) Junta Médica Oficial: quando a perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos.

VII - Incapacidade Laborativa: é a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada;

VIII - Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público;

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)

O LTCAT é um instrumento com valor legal, administrativo e jurídico. O documento identifica e atesta a existência de agentes nocivos, com potencial de comprometer a saúde e a integridade física e mental dos servidores públicos distritais, ou ainda, de colocá-los em situação de risco. O referido laudo é essencial para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, utilizado principalmente para subsidiar demandas voltadas à aposentadoria especial, bem como, em casos específicos e previstos em lei.

É no laudo técnico que estão registradas todas as condições ambientais de trabalho do servidor. Através deste documento é possível determinar o período de trabalho em determinado setor, identificar os riscos ambientais existentes, os agentes nocivos e sua concentração, bem como as medidas de prevenção adotadas. No GDF, o LTCAT também tem a finalidade de avaliar se a atividade é ou não insalubre ou perigosa, ou seja, o LTCAT é o documento imprescindível para que haja o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme dispõe o arts. 79 a 83, da Lei Complementar n.º 840/2011 e arts. 50 a 58 do Decreto 34.023/2012.

O LTCAT é necessário para concessão do adicional de insalubridade e para o processo de aposentadoria com finalidade de contagem de tempo de serviço.

Referências

a) LC nº 840/2011, art. 80 LC 840, art. 80 b) Decreto nº36.561/2015 Decreto 36.561

c) Decreto nº 38.017/2017 Decreto 38017

d) Portaria nº 55/2012 Portaria 166 Portaria n.º 166, de 14 de maio de 2019

e) Cartilha [1]

f) Circular SUGEP/SEGAD [2]

g) Trâmite processual [3]

h) DECRETO Nº 34.023 [4]