Serviço extraordinário (hora extra)

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O adicional por serviço extraordinário consiste no acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora contratual[1].

A prestação de serviço extraordinário (hora extra) foi regulamentada na SES-DF pela Portaria nº 340/2017[2], que disciplinou as competências, os procedimentos, as etapas, os prazos, as diretrizes e as vedações para a concessão, realização e o pagamento relativos a esse tipo de serviço.

Dúvidas frequentes

1. Qual o limite máximo que o servidor pode prestar serviços extraordinários (horas extras)?
Há duas hipóteses:[3]
I - o número máximo de horas extras é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor;
II - caso não haja servidores que se disponham a realizar horas extras em número suficiente para cobrir as escalas, tendo em vista a necessidade de garantir a assistência à população, poderá ser deferida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SES, excepcionalmente, a realização de até 96 (noventa e seis) horas mensais por servidor, mediante justificativa da chefia, ratificada pelo Superintendente da Região, pelo Diretor-Geral da Unidade de Referência Distrital (URD) ou pelo Subsecretário responsável pela unidade.

2. É possível o pagamento das horas extras realizadas acima do montante legal permitido de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem autorização pela autoridade competente estabelecida na Portaria nº 340/2017?
Fruto da análise da Nota técnica nº 4/2019, entende-se viável o pagamento das horas extras aos servidores que ultrapassaram o limite previsto na Portaria SES nº 340/2017 sem autorização da SUGEP e com parecer desfavorável da DIPAG. No Parecer nº 1002/2018 - PRCON/PGDF foi sugerido que o feito fosse encaminhado à controladoria, para apuração dos fatos referentes ao descumprimento da legislação de regência, sobretudo a portaria acima mencionada[4][5][6].

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Referências