Mudanças entre as edições de "Substituição de chefia"

De Saude Legal
(33 revisões intermediárias por 3 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.<ref>[http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=. Lei Complementar nº 840/2011, art. 44 e 45]</ref><br>
+
<div align="justify">
 
+
É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.<br>
A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
 
 
 
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
 
  
II – em caso de vacância do cargo.
+
A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:<br>
 +
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;<br>
 +
II – em caso de vacância do cargo.
  
 
*O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
 
*O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
  
*O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
+
No Decreto 39002/2018<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ca9d7409479841b098e933c92f36b964/Decreto_39002_24_04_2018.html Decreto nº 39002/2018]</ref>, define-se as substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, art. 44 e 45]</ref>.
  
No Decreto 39002, define-se as substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
+
São automaticamente substituídos:
 
+
<blockquote>
*São automaticamente substituídos:
+
I - os Secretários de Estado, o Consultor Jurídico, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Consultor Jurídico-Adjunto, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.<br>
 
+
II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;<br>
I - os Secretários de Estado, o Consultor Jurídico, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Consultor Jurídico-Adjunto, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.
+
III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes;<br>
 
+
IV - quando previsto em lei, regimento ou regulamento, independentemente de ato específico.<br>
II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;
+
O Governador do Distrito Federal deve designar outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.
 
+
</blockquote>
III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes;
 
 
 
IV - quando previsto em lei, regimento ou regulamento, independentemente de ato específico.
 
 
 
Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal deve designar outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.
 
  
 
São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.
 
São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.
 
+
  A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
 
*A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
 
*A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
 +
* Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.
 +
* Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
 +
* Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
 +
* O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
 +
* Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.
  
  Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.
+
  Todos os afastamentos legais dos titulares devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.
 
 
Vencimentos: oO substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
 
 
 
Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
 
 
 
  A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
 
 
 
Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
 
 
 
O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
 
 
 
Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.
 
 
 
  Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.
 
  
 
O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que acumulará as atribuições de ambos os cargos, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
 
O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que acumulará as atribuições de ambos os cargos, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
 
  
  
 
= Passo a Passo =
 
= Passo a Passo =
 
<div align="justify">
 
<div align="justify">
1. Iniciar um processo do tipo "Pessoal: Substituição de Cargo";<br>
+
1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Substituição de Cargo”;<br>
 
2. Incluir o tipo do documento "Requerimento: Substituição de Cargo (Formulário)";<br>
 
2. Incluir o tipo do documento "Requerimento: Substituição de Cargo (Formulário)";<br>
3. Verificar junto ao Setor de Gestão de Pessoas se o afastamento do substituído está em conformidade com o período solicitado;<br>
+
3. Assinar o documento e encaminhar à autorização da autoridade máxima do órgão;<br>
4. Caso haja no SEI um processo referente ao afastamento, recomenda-se relacionar este ao processo de substituição;<br>
+
4. Após a autorização encaminhar para publicação da designação de substituição no Diário Oficial do DF;<br>
5. Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para assinatura;<br>
+
5. Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.<br>
6. Encaminhar o Setor de Gestão de Pessoas de seu órgão, com antecedência recomendada de pelo menos 15 (quinze) dias do início da designação; para o mês de dezembro recomenda-se a entrega até o último dia de novembro, devido ao prazo de fechamento da folha de pagamento;<br>
 
7. O Setor de Gestão de pessoas verificará a regularidade das informações e as registrará no Sistema de Gestão de Pessoas.<br>
 
 
</div>
 
</div>
  
Linha 65: Linha 47:
 
=== Que Informações/Condições são Necessárias? ===
 
=== Que Informações/Condições são Necessárias? ===
 
<div align="justify">
 
<div align="justify">
* Os atos de designação e a devida justificativa deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;<br>
+
*Os atos de designação deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;<br>
* A análise de que trata o item anterior levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão a serem substituídos, bem como atos normativos eventualmente aplicáveis ao caso concreto;<br>
+
*O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;<br>
* O substituto deverá cumprir a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;<br>
+
*Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados ou de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria;<br>
* O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;<br>
+
*Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro.<br>
* Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados de unidade administrativa organizadas em nível de assessoria;<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ca9d7409479841b098e933c92f36b964/Decreto_39002_24_04_2018.html Decreto nº 39.002 de 24/04/2018]</ref><br>
 
* Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro;<br>
 
* O art. 11 do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012 que previa que "o abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não será computado para fins de substituição, bem como período considerado como recesso" foi revogado pelo Decreto 39.002<ref name=a></ref> de 24/04/2018, não havendo mais essa previsão;<br>
 
* Não haverá designação de substituto para cargo em comissão vago, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação de interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração;<br>
 
* Os atos de designação aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. <br>
 
 
<br></div>
 
<br></div>
  
Linha 82: Linha 59:
 
= Observações =  
 
= Observações =  
 
* Toda substituição deve ser remunerada, independentemente de sua duração, assim como que a designação somente deve ser levada a efeito nos casos em que a substituição automática gerar algum tipo de impedimento legal<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROPES/2012/PROPES.1516.2012.pdf Parecer nº 1516/2012 - PROPES/PGDF]</ref>;
 
* Toda substituição deve ser remunerada, independentemente de sua duração, assim como que a designação somente deve ser levada a efeito nos casos em que a substituição automática gerar algum tipo de impedimento legal<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROPES/2012/PROPES.1516.2012.pdf Parecer nº 1516/2012 - PROPES/PGDF]</ref>;
* O Parecer 350/2015 da PRCON/PGDF trata da viabilidade de convalidação dos atos praticados e opina pela não anulação do atos praticados pelo servidor em razão do só fato da investidura irregular, reputando desnecessária, à mingua de outros vícios, a convalidação<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2015/PRCON.0350.2015.pdf Parecer 350/2015 - PRCON/PGDF]</ref>.
+
* O Parecer 350/2015 - PRCON/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2015/PRCON.0350.2015.pdf Parecer 350/2015 - PRCON/PGDF]</ref> trata da viabilidade de convalidação dos atos praticados e opina pela não anulação do atos praticados pelo servidor em razão do só fato da investidura irregular, reputando desnecessária, à mingua de outros vícios, a convalidação.
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
  
<div align="justify">
+
{{FAQ|1. '''O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?'''|A douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0029.2017.pdf Parecer 29/2017 - PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.0158.2016.pdf Parecer 158/2016 - PRCON/PGDF]</ref>.<br>}}<br>
{{FAQ|1. '''O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?'''<br>
+
 
|A douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0029.2017.pdf Parecer n.º 29/2017 PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.0158.2016.pdf Parecer n.º 158/2016 PRCON/PGDF]</ref>.<br><br><br>}}
+
{{FAQ|2. '''Há substituição ao cargo de Supervisor?'''|Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39002/2018<ref name=a></ref>. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.
 +
 
 +
No art. 9º do <ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ca9d7409479841b098e933c92f36b964/Decreto_39002_24_04_2018.html Decreto nº 39002/2018]</ref> define que:  A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.
 +
§2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)<br>}}<br>
 +
 
 +
{{FAQ|3. '''Se for necessário a chefia de uma unidade substituir sua chefia imediata, deve-se adotar a substituição de chefia em efeito cascata ou o acúmulo de funções pelo substituto legal?'''|Em regra, adota-se o acúmulo de funções, primando pela economicidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1716--_31A6fQnvgOKJFv9CfyAyN-Y6sK/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><br>}}<br>
  
{{FAQ|2. '''O servidor substituto de cargo em comissão faz jus à ampliação de carga horária para 40 horas?'''<br>
+
{{FAQ|4. '''Substituto de cargo com carga horária de 20 horas, deve cumprir 40 horas quando substituir? E se cumprir 40 horas, faz jus ao recebimento?'''
|Apenas quando o afastamento do titular for maior que 30 dias<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/exec_dec_25324_2004.html Decreto 25.324 de 10/11/2004]</ref>.</div><br><br>}}  
+
|Sim. Quem for substituir cargo de chefia, deverá cumprir 40 horas semanais. E se cumprir as 40 horas, faz jus ao recebimento das 40h. O pagamento dessa diferença é devido mesmo que a substituição ocorra por período inferior a trinta dias.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0425.2020SEI.pdf Parecer 425/2020 - PGCONS/PGDF]</ref>}}
  
{{FAQ|3. '''Há substituição ao cargo de Supervisor?'''
+
<!--
|Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39.002/2018<ref name=a></ref>. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.}}
+
{{FAQ|5. '''O servidor substituto de cargo em comissão faz jus à ampliação de carga horária para 40 horas?'''<br>
 +
|Apenas quando o afastamento do titular for maior que 30 dias<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/exec_dec_25324_2004.html Decreto nº 25324/2004]</ref>.<br><br><br>}}  
 +
-->
 +
</div>
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =

Edição das 18h03min de 28 de setembro de 2021

É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.

A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II – em caso de vacância do cargo.

  • O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

No Decreto 39002/2018[1], define-se as substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011[2].

São automaticamente substituídos:

I - os Secretários de Estado, o Consultor Jurídico, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Consultor Jurídico-Adjunto, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.
II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;
III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes;
IV - quando previsto em lei, regimento ou regulamento, independentemente de ato específico.
O Governador do Distrito Federal deve designar outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.

São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.

 A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
  • A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
  • Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.
  • Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
  • Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
  • O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
  • Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.
Todos os afastamentos legais dos titulares devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que acumulará as atribuições de ambos os cargos, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


Passo a Passo

1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Substituição de Cargo”;
2. Incluir o tipo do documento "Requerimento: Substituição de Cargo (Formulário)";
3. Assinar o documento e encaminhar à autorização da autoridade máxima do órgão;
4. Após a autorização encaminhar para publicação da designação de substituição no Diário Oficial do DF;
5. Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

Quem faz?

Servidor Substituído ou Superior Hierárquico.

Que Informações/Condições são Necessárias?

  • Os atos de designação deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
  • O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;
  • Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados ou de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria;
  • Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro.

Quais documentos são necessários?

1. Requerimento: Substituição de cargo (formulário);
2. Documentos adicionais que justifiquem a substituição.

Observações

  • Toda substituição deve ser remunerada, independentemente de sua duração, assim como que a designação somente deve ser levada a efeito nos casos em que a substituição automática gerar algum tipo de impedimento legal[3];
  • O Parecer nº 350/2015 - PRCON/PGDF[4] trata da viabilidade de convalidação dos atos praticados e opina pela não anulação do atos praticados pelo servidor em razão do só fato da investidura irregular, reputando desnecessária, à mingua de outros vícios, a convalidação.

Dúvidas frequentes

1. O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?
A douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública[5][6].

2. Há substituição ao cargo de Supervisor?
Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39002/2018[1]. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.

No art. 9º do [7] define que: A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão. §2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)


3. Se for necessário a chefia de uma unidade substituir sua chefia imediata, deve-se adotar a substituição de chefia em efeito cascata ou o acúmulo de funções pelo substituto legal?
Em regra, adota-se o acúmulo de funções, primando pela economicidade.[8]

4. Substituto de cargo com carga horária de 20 horas, deve cumprir 40 horas quando substituir? E se cumprir 40 horas, faz jus ao recebimento?


Sim. Quem for substituir cargo de chefia, deverá cumprir 40 horas semanais. E se cumprir as 40 horas, faz jus ao recebimento das 40h. O pagamento dessa diferença é devido mesmo que a substituição ocorra por período inferior a trinta dias.[9]

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências