Mudanças entre as edições de "Substituição de chefia"

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É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.<br>
 
É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.<br>
  
A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
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A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:<br>
 
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;<br>
 
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;<br>
 
II – em caso de vacância do cargo.
 
II – em caso de vacância do cargo.
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São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.
 
São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.
 
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  A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
 
*A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
 
*A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
 
* Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.  
 
* Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.  
 
 
* Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
 
* Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
 
  A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
 
 
 
* Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
 
* Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
 
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* O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
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* Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.
 
 
Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.
 
  
 
  Todos os afastamentos legais dos titulares devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.
 
  Todos os afastamentos legais dos titulares devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.
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= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
  
{{FAQ|1. '''O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?'''|A douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0029.2017.pdf Parecer nº 29/2017 - PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.0158.2016.pdf Parecer nº 158/2016 - PRCON/PGDF]</ref>.<br>}}<br>
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{{FAQ|1. '''O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?'''|A Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0029.2017.pdf Parecer nº 29/2017 - PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.0158.2016.pdf Parecer nº 158/2016 - PRCON/PGDF]</ref>.}}<br>
  
{{FAQ|2. '''Há substituição ao cargo de Supervisor?'''|Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39002/2018<ref name=a></ref>. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.
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{{FAQ|2. '''Há substituição ao cargo de Supervisor?'''|Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39002/2018<ref name=a></ref>. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.}}<br>
  
No art. 9º do <ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ca9d7409479841b098e933c92f36b964/Decreto_39002_24_04_2018.html Decreto nº 39002/2018]</ref> define que:  A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.
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{{FAQ|3. '''Se for necessário a chefia de uma unidade substituir sua chefia imediata, deve-se adotar a substituição de chefia em efeito cascata ou o acúmulo de funções pelo substituto legal?'''|Em regra, adota-se o acúmulo de funções, primando pela economicidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1716--_31A6fQnvgOKJFv9CfyAyN-Y6sK/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}<br>
§2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)<br>}}<br>
 
  
{{FAQ|3. '''Se for necessário a chefia de uma unidade substituir sua chefia imediata, deve-se adotar a substituição de chefia em efeito cascata ou o acúmulo de funções pelo substituto legal?'''|Em regra, adota-se o acúmulo de funções, primando pela economicidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1716--_31A6fQnvgOKJFv9CfyAyN-Y6sK/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><br>}}<br>
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{{FAQ|4. '''Substituto de cargo com carga horária de 20 horas, deve cumprir 40 horas quando substituir? E se cumprir 40 horas, faz jus ao recebimento?'''|Sim. Quem for substituir cargo de chefia, deverá cumprir 40 horas semanais. E se cumprir as 40 horas, faz jus ao recebimento das 40h. O pagamento dessa diferença é devido mesmo que a substituição ocorra por período inferior a trinta dias.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0425.2020SEI.pdf Parecer nº 425/2020 - PGCONS/PGDF]</ref>}}<br>
  
{{FAQ|4. '''Substituto de cargo com carga horária de 20 horas, deve cumprir 40 horas quando substituir? E se cumprir 40 horas, faz jus ao recebimento?'''
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{{FAQ|5. '''Cessada a substituição, o servidor de 20h faz jus à manutenção de carga horária para 40 horas?'''|Não. Cessada a substituição, o servidor deverá perceber seus vencimentos com base na carga horária normal de seu cargo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1Jfqu9qF33AJlJA-ESeAdXYp1vWk4krUj/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}<br>
|Sim. Quem for substituir cargo de chefia, deverá cumprir 40 horas semanais. E se cumprir as 40 horas, faz jus ao recebimento das 40h. O pagamento dessa diferença é devido mesmo que a substituição ocorra por período inferior a trinta dias.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0425.2020SEI.pdf Parecer nº 425/2020 - PGCONS/PGDF]</ref>}}
 
  
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{{FAQ|6. '''Utilização de banco de horas do titular enseja substituição?'''|Sim.
{{FAQ|5. '''O servidor substituto de cargo em comissão faz jus à ampliação de carga horária para 40 horas?'''<br>
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|Apenas quando o afastamento do titular for maior que 30 dias<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/exec_dec_25324_2004.html Decreto nº 25324/2004]</ref>.<br><br><br>}}  
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Considerando o Parecer Jurídico nº 77/2020 - PGDF/PGCONS:
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<blockquote><small>
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"Do quanto exposto, resume-se:<br>
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a) a substituição dos titulares de cargos comissionados deve operar-se pela sistemática do Regulamento (Decreto distrital n. 39.002/2018) e da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 44 e 45), com a designação específica ou com a assunção das funções pelo substituto previamente designado no sistema normativo, falecendo poderes a comunicado ou ato normativo inferior para modificar ou contrariar a sistemática prevista nas normas jurídicas hierarquicamente superiores;<br>
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b) os institutos da compensação de faltas e da substituição de titulares de cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento não se confundem;<br>
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c) as conclusões do Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF e do Parecer nº 1.086/2018- PGCONS/PGDF subsistem irreparáveis e devem ser observadas no que tange à aplicabilidade do instituto da substituição nos períodos de recesso e final de ano, com retribuição proporcional dos dias trabalhados ao substituto formal e expressamente designado por ato específico da autoridade competente, ou com competência automática para substituir já prevista no Decreto distrital n. 39.002/2018) que efetivamente exerça o cargo do titular ausente, afastado ou impedido."
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</blockquote></small>
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Considerando ainda o recorte do Parecer, ao citar o Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF, tem-se que:
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<blockquote><small>
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7.1. No Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF, de lavra da i. Procuradora do DF Maria Luísa B. Pestana Guimarães, foi lavrada ementa de seguinte conteúdo e fincado que o o artigo 11, do Decreto distrital nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012 (revogado pelo Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, que deixou de proceder à restrição em comento), afrontaria o texto da Lei Complementar distrital n. 840/2011 quando veda expressamente o cômputo, para fins de substituição, de abono de ponto ou período considerado como recesso:<br>
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“PESSOAL E ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DURANTE O USUFRUTO DE ABONO DE PONTO DO TITULAR DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL (CORREGEDOR DE SAÚDE). PARECER 156/2016- PRCON/PGDF. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. MANIFESTAÇÃO DA AJL/SES PELO PAGAMENTO. É O EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSTITUÍDO PELO SUBSTITUTO QUE GERA O DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE LICENÇA/AFASTAMENTO DO TITULAR DO CARGO. PELO LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUSBTITUIÇÃO E RESPECTIVO PAGAMENTO DOS DIAS DE EFETIVA SUBSTITUIÇÃO”.
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</blockquote></small>
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Considerando ainda que o usufruto de banco de horas positivo é um afastamento legal, conforme PORTARIA Nº 808, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, parágrafo 6°:
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<blockquote><small>
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§ 6º Ao final do mês, as horas positivas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata poderão ser fruídas pelo servidor até o último dia do 4º (quarto) mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o período ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.
 +
</blockquote></small>
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 +
Assim, fica autorizado o pagamento do banco de horas, com marco inicial para o pagamento em 01/10/2019, conforme PORTARIA Nº 808, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, que autoriza o usufruto do banco de horas positivo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1VuhRs8Wn1hhxvYh4-h5LMa-X9oIkkHze/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>
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Edição atual tal como às 17h41min de 27 de dezembro de 2023

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