TPD - Trabalho em Período Definido

De Saude Legal

A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 (Sei nº. 46787538) e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018 (Sei nº. 46787766).

Conforme esclarecimentos prestados na Circular SEI/GDF n° 8/2018 - SES/SUGEP, de 13/03/2018 (Sei nº. 46787910), a realização de horas extras na SES/DF ficou restrita a apenas 2 (duas) horas após a jornada de trabalho contratual, conforme o Artigo 60° da Lei Complementar n° 840/2011.

Nesse sentido, foi implantado na SES/DF o Trabalho em Período Definido (TPD), criado pela Lei n° 6.137 [1], de 20 de abril de 2018 com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população.

A Lei n° 6.137, de 2018 foi regulamentada por meio do Decreto nº 39.048, de 11 de maio de 2018, e da Portaria nº 473, de 22 de maio de 2018.

O Trabalho em Período Definido (TPD), passou a ser realizado em junho/2018 nas unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.


O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico. O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.

Check-list

Para a realização do TPD, em caráter adicional à jornada regular, o servidor deve providenciar um cadastramento específico e termo de adesão que podem ser feitos por meio eletrônico, e encaminhar aos superiores hierárquicos de suas Superintendências ou à SUGEP/SES (no casos de servidores lotados na ADMC), para avaliação e autorização do TPD.

Remuneração

O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas. O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.

O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.

O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Jornada de trabalho

Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas.

Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.

Autorização

De acordo com Circular SUGEP 21/2019, os processos de TPD são autorizados pela Superintendência, Diretor Geral da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Coordenação Especial ou unidades equivalentes autorizar previamente a realização de Trabalho em Período Definido (TPD) no âmbito de sua região ou unidade, conforme a Portaria n° 473/2018, Art. 6° e Art. 12°, Inciso I.

    • As autorizações acima de 44h compete ao titular da Superintendência, Diretor Geral da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Coordenação Especial ou unidades equivalentes autorizar previamente a realização de Trabalho em Período Definido (TPD) acima de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor, conforme a Portaria n° 473/2018, Art. 12°, Inciso II.
    • Na circular destaca ainda que considerando a necessidade de padronização dos processos de TPD, é sugerido que os pedidos sejam encaminhados pelas chefias das unidades à Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria ou órgãos equivalentes, com as descrições das razões pelas quais são necessárias a realização de mais de 44h de TPD por servidor, a demonstração efetiva do número mínimo de horas adequadas para a manutenção do serviço e a planilha no formato específico, contendo:
Matrícula, Servidor, Cargo, Setor de lotação, Carga horária, Quantidade de horas do TPD necessárias

Decreto nº. 39.048

O Decreto nº 39.048 regulamenta a Lei no 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido, regulamenta os critérios para implementação do Trabalho em Período Definido (TPD) para os serviços de saúde do Distrito Federal.

No art. 2º Considera-se TPD o trabalho realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.

O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
Aplicável:
  • I - ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na SES/DF;
  • II - ao servidor efetivo da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
  • II - aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF e da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39060 de 17/05/2018)
  • III - ao servidor efetivo da Secretaria de Saúde cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, desde que remunerado pelo órgão de origem;
  • IV - ao pessoal contratado por tempo determinado.

Art. 4o Além dos critérios estabelecidos em regulamentação própria pela SES/DF e FHB, a realização do TPD é condicionada à:

  • I - aprovação prévia da escala a ser laborada;
  • II - à especialidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ressalvada especialidades mé- dicas;
  • III - à compatibilidade de horário com a carga horária contratual do servidor.

Dúvidas Frequentes

1. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento?
Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017[2].


2. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês?
Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.


3. Posso fazer TPD tendo mais de 18H em débito no banco de horas?
Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.


4. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?
A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor[3].



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Referências

Circular SUGEP 21/2019

Portaria Conjunta 473