Mudanças entre as edições de "Teletrabalho"

De Saude Legal
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a) Após habilitação da Unidade o processo de cada servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II, Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.
 
a) Após habilitação da Unidade o processo de cada servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II, Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.
  
b) Caberá a Chefia Imediata junto ao servidor, preencher o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, pactua-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.
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b) Caberá a Chefia Imediata junto ao servidor, preencher o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, pactuá-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.
  
 
c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.
 
c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.
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d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.
 
d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.
  
e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o código específico (548) para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.
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e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o '''código específico (548)''' para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.
  
f) A lista e vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.
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f) A lista de vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria<ref name=a></ref> em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.
  
 
g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:
 
g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:
  
- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos nesta Portaria, ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração. (Art. 17, XIII, da Portaria 548 republicada no DODF n° 108, de 11 de junho de 2021).
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- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos nesta Portaria, ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração.
  
- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial. (Art. 17, XVI, da Portaria 548 republicada no DODF n° 108, de 11 de junho de 2021).
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- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial.
  
 
h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.
 
h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.
  
 
 
== Avaliação ==  
 
== Avaliação ==  
  

Edição das 20h24min de 20 de julho de 2021

A Nota Técnica nº 4/2021 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP[1] trata da aplicabilidade, implementação, fluxo processual e efeitos do teletrabalho regular implementado pela Portaria nº 548/2021[2].

Objetivos

Modernização e implementação de novas práticas relacionadas ao processo de trabalho da pasta, diferentemente dos modelos anteriores disponibilizadas pela situação sanitária, que ainda persiste no âmbito do Distrito Federal e tem o intuito de proporcionar maior proteção ao servidor e diminuir o fluxo de pessoas nas dependências da Administração Central e outras unidades contempladas.

Fluxo processual

Encontra-se dividido em três fases, os quais seguem representados nos fluxos a seguir:

1º Fluxo – Habilitação da Unidade Supervisora;

Teletrabalho habilitação da unidade.PNG


2º Fluxo – Solicitação do Teletrabalho;

Teletrabalho solicitação.PNG


3º Fluxo – Avaliação das atividades/metas do Teletrabalho.

Teletrabalho avaliação.PNG


Habilitação

a) As unidades organizacionais que compõem a estrutura orgânica e hierárquica da SES/DF e que foram contempladas na Portaria 548/2021[2], se interessadas na implementação do teletrabalho, deverão iniciar o processo atendendo ao disposto no art. 7° da Portaria em questão, que trata sobre o curso de orientação e preparo para estruturação do teletrabalho, realizado pela Gerência de Educação em Saúde – GES/DIDEP/SUGEP que será ofertado na modalidade - EAD. Para solicitar acesso, utilize o link: bit.ly/cadastroplataformaeducacaoges.

b) Cada Subsecretaria, URD e Superintendência, deverá indicar apenas uma unidade Supervisora, cabendo a esta a responsabilidade de supervisão e controle do teletrabalho e das metas das respectivas unidades habilitadas.

c) As unidades deverão manter o percentual mínimo de 50% dos servidores presencialmente na unidade, devendo ser observado diariamente e corresponde ao total de servidores disponíveis e ativos na unidade e não se relaciona ao número de servidores que poderão fazer a aderência ao teletrabalho.[3]

d) Frisamos que o regramento poderá ser flexibilizado, conforme trazido pela Portaria[2] em seu Art. 5º, §2º.

Solicitação

a) Após habilitação da Unidade o processo de cada servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II, Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.

b) Caberá a Chefia Imediata junto ao servidor, preencher o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, pactuá-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.

c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.

d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.

e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o código específico (548) para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.

f) A lista de vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria[2] em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.

g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:

- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos nesta Portaria, ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração.

- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial.

h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.

Avaliação

a) Caberá à chefia imediata a avaliação mensal dos produtos entregues pelos servidores, bem como o consolidado trimestral, com a necessidade de encaminhamentos deste último à Unidade Supervisora (Relatório Trimestral de Metas do Setor – anexo VI), não sendo necessário encaminhamento de qualquer destes para a DIDEP/CIGEC ou à SUGEP

b) Salientamos que somente deverão ser encaminhamos os relatórios trimestrais à DIDEP de unidades subordinadas à SUGEP, uma vez que aquela é Unidade Supervisora dos trabalhos realizados no âmbito desta Subsecretaria (SUGEP).

c) A Unidade Supervisora deverá elaborar o Relatório Trimestral de Metas – anexo VII, e após as devidas avaliações, remeter ao GAB/SES.

d) Os relatórios Trimestrais das Unidades Supervisoras serão validados pelo Secretário de Estado de Saúde e disponibilizados no endereço eletrônico da SES/DF pela ASCOM, com a publicação semestralmente do período e nomes dos servidores em regime de teletrabalho.

Ver também

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Referências