Mudanças entre as edições de "Teletrabalho"

De Saude Legal
 
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A Nota Técnica 4/2021 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/15wxWFEH5RDqCu-QSbTrIKKrvLSqwtEwo/view?usp=sharing Nota Técnica 4/2021 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP]</ref> trata da aplicabilidade, implementação, fluxo processual e efeitos do '''teletrabalho regular''' implementado pela Portaria 548/2021<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9cffe4467d8140719cb641fae4b79377/Portaria_548_08_06_2021.html Portaria 548/2021]</ref>.
+
Com a publicação do Decreto 44.265/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/03601f83d5c349d18c47bf2e84d4a60a/Decreto_44265_23_02_2023.html Decreto nº 44.265/2023]</ref>, foram revogados os Decretos nº 41.841/2021<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f420758b53ef4ac698ae64733fc20726/exec_dec_41841_2021_rep.html Decreto 41.841/2021]</ref> e nº 42.462/2021<ref name=a>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f9de3aa9d7e649e9adf2c452bd6ed7d5/exec_dec_42462_2021.html Decreto 42.462/2021]</ref> no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
  
 
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| As informações desta página referem-se aos procedimentos elencados na Portaria 548/2021<ref name=a></ref>, recentemente revogada pela Portaria nº 59/2022<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c65e5ce5215a4ab48242af83d78f310b/Portaria_59_27_01_2022.html Portaria nº 59/2022]</ref>. Em breve haverá atualização para refletir as normas atuais.</ref>
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| O teletrabalho regular na SES-DF, nas modalidades parcial e integral, era regulamentado pelo Decreto 42.462/2021<ref name=a></ref>, e pelas Portarias nº 59/2022<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c65e5ce5215a4ab48242af83d78f310b/Portaria_59_27_01_2022.html Portaria nº 59/2022]</ref> e nº 288/2022<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f412be468a454d178eb28d689d0a4040/ses_prt_288_2022.html#art1 Portaria nº 288/2022]</ref>. '''A revogação do Decreto nº 42.462/2021<ref name=a></ref> atingiu as normas do teletrabalho da SES-DF, definindo o retorno presencial dos servidores no dia 27 de fevereiro de 2023.'''
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= Objetivos =
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* Para evitar uso indevido do código de teletrabalho, foi realizada a suspensão do código 550 no sistema [[Forponto]].
Modernização e implementação de novas práticas relacionadas ao processo de trabalho da pasta, diferentemente dos modelos anteriores disponibilizadas pela situação sanitária, que ainda persiste no âmbito do Distrito Federal e tem o intuito de proporcionar maior proteção ao servidor e diminuir o fluxo de pessoas nas dependências da Administração Central e outras unidades contempladas.  
 
  
* Confira o [https://drive.google.com/file/d/1kZDz6frd62s-OjEsoyV4oEbQ0SY6Awr-/view?usp=sharing Anexo I – Exemplo de atividades passíveis de teletrabalho].
 
  
= Fluxo processual =
+
Pelo exposto, informa-se que:
  
Encontra-se dividido em três fases, os quais seguem representados nos fluxos a seguir:<br>
+
1- '''Cabe aos gestores - chefes imediatos''':<br>
 +
i) Comunicar aos servidores em teletrabalho sobre o retorno à modalidade presencial no dia 27/02/2023;<br>
 +
ii) Organizar as escalas do setor para receberem os servidores no trabalho presencial, realizando rodízio das baias e equipamentos, garantindo a execução eficiente e continuidade dos serviços públicos prestados no modelo presencial;<br>
 +
iii) Tratar o ponto dos servidores em teletrabalho até dia 24/02 com uso do código 550;<br>
 +
iv) Realizar a avaliação da qualidade dos produtos até dia 24/02 nos processos individuais dos servidores.
  
=== Habilitação ===
+
2- '''Cabe aos servidores''':<br>
 +
i) Retornar ao trabalho presencial no dia 27/02/2023;<br>
 +
ii) Preencher os formulários de avaliação da qualidade dos produtos e assinar juntamente com a chefia imediata.<br>
  
'''1º Fluxo – Habilitação da Unidade Supervisora'''
+
3- '''Cabe às Unidades Supervisoras e aos Titulares das Unidades Organizacionais''':<br>
 
+
i) O acompanhamento dos processos de teletrabalho dos setores com a finalização em 24/02/2023.  
[[Arquivo:Teletrabalho habilitação da unidade.PNG|800px|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1xe5E7BJGXRjuzeDa67uU1DgPj-BUHM4m/view?usp=sharing]]
 
 
 
a) As unidades organizacionais que compõem a estrutura orgânica e hierárquica da SES/DF e que foram contempladas na Portaria 548/2021<ref name=a></ref>, se interessadas na implementação do teletrabalho, deverão iniciar o processo atendendo ao disposto no art. 7° da Portaria em questão, que trata sobre o '''curso de orientação e preparo para estruturação do teletrabalho''', realizado pela Gerência de Educação em Saúde – GES/DIDEP/SUGEP na plataforma [[Educa SES]]. Para solicitar acesso, utilize o link: '''[https://bit.ly/cadastroplataformaeducacaoges bit.ly/cadastroplataformaeducacaoges]'''.
 
 
 
b) Cada Subsecretaria, URD e Superintendência, deverá indicar apenas uma unidade Supervisora, cabendo a esta a responsabilidade de supervisão e controle do teletrabalho e das metas das respectivas unidades habilitadas.
 
 
 
c) As unidades deverão manter o '''percentual mínimo de 50% dos servidores presencialmente na unidade, devendo ser observado diariamente''' e correspondente ao total de servidores disponíveis e ativos na unidade, que não se relaciona ao número de servidores que poderão fazer a aderência ao teletrabalho.
 
* O regramento poderá ser flexibilizado, conforme trazido pela Portaria<ref name=a></ref> em seu Art. 5º, §2º.
 
 
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
| A Circular nº 6/2021 - SES/SUGEP/COAP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1HRYkFxo4nhdQLJFpks7nTV0svw0tWRw_/view?usp=sharing Circular nº 6/2021 - SES/SUGEP/COAP (orientações sobre possíveis escalas)]</ref> traz orientações sobre a interpretação do dispositivo e exemplos de escalas possíveis para as unidades em teletrabalho.
 
|}
 
 
 
O formulário para habilitação da unidade se encontra no SEI. Gerar processo SEI do tipo "''Gestão Administrativa: Teletrabalho - Relatório de Atividades da Unidade''" e incluir documento "''Formulário Plano Trabalho Metas Resultados''":
 
[[Arquivo:Formulário plano trabalho metas resultados.png|centro]]
 
 
 
=== Solicitação ===
 
 
 
'''2º Fluxo – Solicitação do Teletrabalho'''
 
 
 
[[Arquivo:Teletrabalho solicitação.PNG|800px|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1ONBFWAYgbYPW0YGAzbXAjQ5CtBCJAzYL/view?usp=sharing]]
 
 
 
a) Após habilitação da Unidade o deverá ser instruído '''um processo para cada servidor indicado ao teletrabalho''', do tipo "''Pessoal: Teletrabalho-Registro de Atividades do Servidor''", com o "''Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II''" e "''Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III''", os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.
 
 
 
b) Caberá a Chefia Imediata, junto ao servidor, preencher o "''Formulário de Pactuação de Atividades e Metas''", pactuá-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.
 
 
 
[[Arquivo:Formulário pactuação atividades metas.PNG|centro]]
 
 
 
c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.
 
 
 
d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.
 
 
 
e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o '''código específico (548)''' para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.
 
 
 
f) A lista de vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria<ref name=a></ref> em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.
 
 
 
g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:
 
<blockquote>
 
- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos na Portaria<ref name=a></ref>, ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração.<br>
 
 
 
- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial.
 
</blockquote>
 
h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.
 
 
 
=== Avaliação ===
 
 
 
'''3º Fluxo – Avaliação das atividades/metas do Teletrabalho'''
 
 
 
[[Arquivo:Teletrabalho avaliação.PNG|800px|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1n4NMQMUexpoyuQZisvs3leGrvVdzfShm/view?usp=sharing]]
 
 
 
a) Caberá à '''chefia imediata''' a avaliação mensal dos produtos entregues pelos servidores, bem como o consolidado trimestral, com a necessidade de encaminhamentos deste último à Unidade Supervisora, não sendo necessário encaminhamento de qualquer destes para a DIDEP/CIGEC ou à SUGEP.
 
<blockquote>
 
'''Avaliação mensal''' (deve constar no processo individual de cada servidor):</blockquote>
 
[[Arquivo:Formulário avaliação qualidade produtos.PNG|centro|Avaliação mensal: deve constar no processo individual de cada servidor]]
 
 
 
<blockquote>
 
'''Consolidado trimestral''' (deve constar no processo geral de teletrabalho do setor):</blockquote>
 
[[Arquivo:Trimestral metas setor.PNG|centro|Consolidado trimestral: deve constar no processo geral de teletrabalho do setor]]
 
 
 
<center>
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
|Os relatórios trimestrais devem seguir o trimestre civil, ou seja:
 
<blockquote>
 
- janeiro, fevereiro e março;<br>
 
- abril, maio e junho;<br>
 
- julho, agosto e setembro;<br>
 
- outubro, novembro e dezembro.
 
</blockquote>
 
|}</center>
 
 
 
* Somente deverão ser encaminhamos os relatórios trimestrais à DIDEP de unidades subordinadas à SUGEP, uma vez que aquela é a Unidade Supervisora dos trabalhos realizados no âmbito desta Subsecretaria (SUGEP).
 
 
 
b) A '''Unidade Supervisora''' deverá elaborar o ''Relatório Trimestral de Metas'', e após as devidas avaliações, remeter ao GAB/SES.
 
 
 
c) Os relatórios Trimestrais das Unidades Supervisoras serão validados pelo Secretário de Estado de Saúde e disponibilizados no endereço eletrônico da SES/DF pela ASCOM, com a publicação semestralmente do período e nomes dos servidores em regime de teletrabalho.
 
 
 
= Ver também =
 
* [[Teletrabalho (Projeto-piloto)]]
 
* [[Teletrabalho - grupo de risco]]
 
* [[Acesso remoto]]
 
 
 
= Dúvidas frequentes =
 
{{FAQ|1. O que é teletrabalho?|É uma modalidade de trabalho caracterizada pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da SES, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo.
 
 
 
O teletrabalho também é chamado de: trabalho remoto, home office e trabalho a distância.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|2. Quem pode realizar o teletrabalho?|Atualmente, apenas os servidores lotados nas unidades que compreendem a Administração Central (ADMC), unidades administrativas e de regulação do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) e os Núcleos de Captação e Análises de Informações do SUS (NCAIS) das Superintendências Reginais de Saúde e URD's.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|3. Quais documentos devem ser apresentados para realizar o teletrabalho?|Comprovante de conclusão do curso em nome da chefia imediata bem como o formulário do Plano de Trabalho, Metas e Resultados – anexo I, devidamente preenchido e assinado pela chefia, conforme Portaria 548 art. 7º § 5º.<ref name=a></ref>}} <br>
 
 
 
{{FAQ|4. Quais atividades podem ser realizadas em teletrabalho?|Atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores, tais como: instruções, pareceres, relatórios, roteiros, estudos especiais, propostas de normas e de manuais, notas técnicas, dentre outros.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|5. Servidor [[Cessão|cedido]] pode realizar o teletrabalho?|Sim.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|6. Chefias podem realizar o teletrabalho?|Sim, desde que observado o disposto na Portaria 548 em seu art. 11 § 5º<ref name=a></ref>:
 
<blockquote>
 
“Excepcionalmente, e considerando a necessidade de execução específica, de alta complexidade e que exija elevado grau de concentração, servidores efetivos ocupantes de [[Cargos em comissão|cargo em comissão]], função comissionada ou similar poderão, a critério da chefia imediata e dirigente da unidade mediante aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, executar atividade no regime de teletrabalho por período certo e determinado mediante justificativa técnica da chefia e autorização do Secretário de Saúde do DF”.
 
</blockquote>}}<br>
 
 
 
{{FAQ|7. [[Estágio CIEE|Estagiário]] pode realizar o teletrabalho?|Não, uma vez que as atividades a serem feitas em teletrabalho são atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|8. Qual a infraestrutura mínima que preciso ter?|Mesa, cadeira, computador (computador de mesa ou notebook), rede de internet com uma velocidade que evite travamentos.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|9. Posso realizar o teletrabalho fora do DF?|Sim, desde que observado o disposto no Decreto 39368/2018<ref name=c>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/761e28b209b44944839bd3b0047cad8e/Decreto_39368_04_10_2018.html Decreto nº 39368/2018]</ref> em seu art. 22 inciso VIII:
 
<blockquote>
 
"(...)desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu órgão ou entidade”
 
</blockquote>
 
Bem como o art. 11 §§ 2º, 3º e 4º da Portaria 548:<ref name=a></ref>:
 
<blockquote>
 
§ 2º Os servidores em regime de teletrabalho deverão comparecer às respectivas unidades, no mínimo, uma vez por semana, para fins de acompanhamento das atividades, de aperfeiçoamento e de vivência da cultura organizacional.<br>
 
§ 3º O dirigente da unidade ou a chefia imediata, poderá convocar o servidor em teletrabalho para comparecimento presencial a qualquer momento.<br>
 
§ 4º O comparecimento do servidor deve ocorrer até três horas após a convocação, salvo se outro horário houver sido prévia e formalmente acordado entre o dirigente da unidade, a chefia imediata e o servidor.
 
</blockquote>}}<br>
 
 
 
{{FAQ|10. Posso desistir do teletrabalho em qualquer momento?|Sim, precisando apenas preencher o formulário de desligamento – anexo IV da Portaria 548 conforme art. 13.<ref name=a></ref>}}<br>
 
 
 
{{FAQ|11. Qual a legislação que rege o teletrabalho na SES/DF?|Decreto 39368/2018<ref name=c></ref> e Portaria 548/2021<ref name=a></ref>.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|12. Caso o chefe do setor não faça o curso do teletrabalho, os servidores poderão participar da modalidade?|Não. Para que os servidores do setor possam fazer o teletrabalho é necessário que o setor esteja habilitado, sendo o curso referente à Portaria 548<ref name=a></ref> obrigatório.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|13. O servidor que tenha interesse em realizar o teletrabalho é obrigado a fazer o curso?|Não, entretanto orientamos que todos os servidores façam o curso para terem conhecimento da legislação e demais assuntos refentes ao teletrabalho.}}
 
  
 
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Para tirar dúvidas quanto ao Teletrabalho, entrar em contato com a '''DIDEP''' por meio dos contatos:<br>
 
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📍 (61) 99201-4829 📍 didep.cigec@saude.df.gov.br
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Edição atual tal como às 13h02min de 30 de março de 2023

Com a publicação do Decreto nº 44.265/2023[1], foram revogados os Decretos nº 41.841/2021[2] e nº 42.462/2021[3] no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O teletrabalho regular na SES-DF, nas modalidades parcial e integral, era regulamentado pelo Decreto nº 42.462/2021[3], e pelas Portarias nº 59/2022[4] e nº 288/2022[5]. A revogação do Decreto nº 42.462/2021[3] atingiu as normas do teletrabalho da SES-DF, definindo o retorno presencial dos servidores no dia 27 de fevereiro de 2023.
  • Para evitar uso indevido do código de teletrabalho, foi realizada a suspensão do código 550 no sistema Forponto.


Pelo exposto, informa-se que:

1- Cabe aos gestores - chefes imediatos:
i) Comunicar aos servidores em teletrabalho sobre o retorno à modalidade presencial no dia 27/02/2023;
ii) Organizar as escalas do setor para receberem os servidores no trabalho presencial, realizando rodízio das baias e equipamentos, garantindo a execução eficiente e continuidade dos serviços públicos prestados no modelo presencial;
iii) Tratar o ponto dos servidores em teletrabalho até dia 24/02 com uso do código 550;
iv) Realizar a avaliação da qualidade dos produtos até dia 24/02 nos processos individuais dos servidores.

2- Cabe aos servidores:
i) Retornar ao trabalho presencial no dia 27/02/2023;
ii) Preencher os formulários de avaliação da qualidade dos produtos e assinar juntamente com a chefia imediata.

3- Cabe às Unidades Supervisoras e aos Titulares das Unidades Organizacionais:
i) O acompanhamento dos processos de teletrabalho dos setores com a finalização em 24/02/2023.

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Referências