Teletrabalho

De Saude Legal

A Nota Técnica nº 4/2021 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP[1] trata da aplicabilidade, implementação, fluxo processual e efeitos do teletrabalho regular implementado pela Portaria nº 548/2021[2].

Objetivos

Modernização e implementação de novas práticas relacionadas ao processo de trabalho da pasta, diferentemente dos modelos anteriores disponibilizadas pela situação sanitária, que ainda persiste no âmbito do Distrito Federal e tem o intuito de proporcionar maior proteção ao servidor e diminuir o fluxo de pessoas nas dependências da Administração Central e outras unidades contempladas.

Fluxo processual

Encontra-se dividido em três fases, os quais seguem representados nos fluxos a seguir:

1º Fluxo – Habilitação da Unidade Supervisora;

Teletrabalho habilitação da unidade.PNG


2º Fluxo – Solicitação do Teletrabalho;

Teletrabalho solicitação.PNG


3º Fluxo – Avaliação das atividades/metas do Teletrabalho.


HABILITAÇÃO

a) As unidades organizacionais que compõe a estrutura orgânica e hierárquica da SES/DF que foram contempladas na Portaria 548, republicada no DODF n° 108, de 11 de junho de 2021, interessadas na implementação do teletrabalho deverão iniciar o processo atendendo ao disposto no art. 7°da Portaria em questão, artigo este que trata sobre o curso de orientação e preparo para estruturação do teletrabalho, realizado pela Gerência de Educação em Saúde – GES/DIDEP/SUGEP que será ofertado na modalidade- EAD. Para solicitar acesso, utilize o link: https://bit.ly/cadastroplataformaeducacaoges.

b) Cada Subsecretaria, URD e Superintendência, deverá indicar apenas uma unidade Supervisora, cabendo a esta a responsabilidade de supervisão e controle do teletrabalho e das metas das respectivas unidades habilitadas, conforme Art. 7º, §4º da Portaria em tela.

c) As unidades deverão manter o percentual mínimo de 50% dos servidores presencialmente na unidade, devendo ser observado diariamente e corresponde ao total de servidores disponíveis e ativos na unidade e não se relaciona ao número de servidores que poderão fazer a aderência ao teletrabalho.

d) Frisamos que o regramento poderá ser flexibilizado, conforme trazido pela Portaria em seu Art. 5º, §2º.


SOLICITAÇÃO DO TELETRABALHO


a) Após habilitação da Unidade o processo de cada servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II, Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.

b) Caberá a Chefia Imediata junto ao servidor, preencher o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, pactua-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.

c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.

d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.

e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o código específico (548) para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.

f) A lista e vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.

g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:

- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos nesta Portaria, ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração. (Art. 17, XIII, da Portaria 548 republicada no DODF n° 108, de 11 de junho de 2021).

- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial. (Art. 17, XVI, da Portaria 548 republicada no DODF n° 108, de 11 de junho de 2021).

h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.


AVALIAÇÃO DO TELETRABALHO


a) Caberá à chefia imediata a avaliação mensal dos produtos entregues pelos servidores, bem como o consolidado trimestral, com a necessidade de encaminhamentos deste último à Unidade Supervisora (Relatório Trimestral de Metas do Setor – anexo VI), não sendo necessário encaminhamento de qualquer destes para a DIDEP/CIGEC ou à SUGEP

b) Salientamos que somente deverão ser encaminhamos os relatórios trimestrais à DIDEP de unidades subordinadas à SUGEP, uma vez que aquela é Unidade Supervisora dos trabalhos realizados no âmbito desta Subsecretaria (SUGEP).

c) A Unidade Supervisora deverá elaborar o Relatório Trimestral de Metas – anexo VII, e após as devidas avaliações, remeter ao GAB/SES.

d) Os relatórios Trimestrais das Unidades Supervisoras serão validados pelo Secretário de Estado de Saúde e disponibilizados no endereço eletrônico da SES/DF pela ASCOM, com a publicação semestralmente do período e nomes dos servidores em regime de teletrabalho.

Ver também

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Referências