Mudanças entre as edições de "Vacância"

De Saude Legal
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No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
 
No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
 
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I – durante o período de [[Estágio probatório|estágio probatório]], o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver [[Recondução|recondução]]);br>
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II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
 
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
 
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Edição das 19h56min de 30 de dezembro de 2020

A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).

Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

Referências

Parecer 237

L.C 840/2011

Ver também

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