Mudanças entre as edições de "Voluntariado"

De Saude Legal
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O Voluntariado é regulamentado pela Lei nº 9.608, de 18/02/98:
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Voluntários estão em todos os hospitais públicos e unidades da SES/DF.
  
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
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O serviço voluntário profissional na Saúde foi regulamentado por meio da Portaria nº 261/2016<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2bc048aed16f44c6b6f00a48d26031f3/Portaria_261_11_11_2016.html Portaria nº 261/2016]</ref>. O Termo de Adesão, fechado caso a caso, tem duração de um ano, prorrogável por igual período, através do preenchimento do Termo Aditivo. Todas as unidades hospitalares da rede pública já contam com a atuação de voluntários (profissionais e sociais). A abertura de vagas também vale para áreas não necessariamente ligadas à saúde pública, como engenharia e comunicação. Além da modalidade profissional, tem a social, na qual o voluntário pode contribuir.
 
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O trabalho voluntário no serviço público é regulamentado pela Lei Distrital nº 3.506/2004<ref>[http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/51439/Lei_3506_2004.html Lei Distrital nº 3506/2004]</ref>.
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
 
 
 
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
 
 
 
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
 
 
 
 
 
A Lei nº. 13.297, de 16 de junho de 2016 altera o art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
 
 
 
Art. 1o  O caput do art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
 
“Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
 
 
 
 
 
= Referências =
 
 
 
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9608.htm LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998]
 
 
 
= Ver também =
 
  
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Voluntário Social
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Voluntário Profissional
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= Referências =
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Edição das 17h30min de 21 de julho de 2021

Voluntários estão em todos os hospitais públicos e unidades da SES/DF.

O serviço voluntário profissional na Saúde foi regulamentado por meio da Portaria nº 261/2016[1]. O Termo de Adesão, fechado caso a caso, tem duração de um ano, prorrogável por igual período, através do preenchimento do Termo Aditivo. Todas as unidades hospitalares da rede pública já contam com a atuação de voluntários (profissionais e sociais). A abertura de vagas também vale para áreas não necessariamente ligadas à saúde pública, como engenharia e comunicação. Além da modalidade profissional, tem a social, na qual o voluntário pode contribuir. O trabalho voluntário no serviço público é regulamentado pela Lei Distrital nº 3.506/2004[2].

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