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	<title>Saude Legal - Contribuições do(a) usuário(a) [pt-br]</title>
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	<subtitle>Contribuições do(a) usuário(a)</subtitle>
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		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13771</id>
		<title>Folga compensatória</title>
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		<updated>2026-04-13T13:15:52Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Campanhas Nacionais de Vacinação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/file/d/1z2bIOxtQop3s0vs7l1e4k0FVrVaWCRyz/view?usp=sharing Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13770</id>
		<title>Folga compensatória</title>
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		<updated>2026-04-13T13:15:22Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Campanhas Nacionais de Vacinação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/file/d/1z2bIOxtQop3s0vs7l1e4k0FVrVaWCRyz/view?usp=sharing Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13769</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13769"/>
		<updated>2026-04-13T13:11:38Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Campanhas Nacionais de Vacinação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/file/d/1z2bIOxtQop3s0vs7l1e4k0FVrVaWCRyz/view?usp=sharing Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13768</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13768"/>
		<updated>2026-04-13T13:10:50Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/file/d/1z2bIOxtQop3s0vs7l1e4k0FVrVaWCRyz/view?usp=sharing Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016[4]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Licen%C3%A7a-paternidade&amp;diff=13764</id>
		<title>Licença-paternidade</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Licen%C3%A7a-paternidade&amp;diff=13764"/>
		<updated>2026-03-27T14:56:26Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção, conforme texto da Lei Complementar nº 840/2011, art. 150&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]&amp;lt;/ref&amp;gt;, prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias, conforme Decreto nº 37669/2016.&amp;lt;ref name=b&amp;gt; [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/31e950364a924f728e650c0ea5479a2b/exec_dec_37.669_2016.html Decreto nº 37669/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
# Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Paternidade” por nascimento;&lt;br /&gt;
# Incluir um documento do tipo “Requerimento: Licença por nascimento/Adoção (Formulário). Em caso de prorrogação, indicar no requerimento de Licença Paternidade o interesse em sua prorrogação”;&lt;br /&gt;
# Incluir como documento externo a certidão de nascimento em formato PDF; ou Termo de Judicial de guarda provisória para fins de adoção.   &lt;br /&gt;
# Assinar o requerimento;&lt;br /&gt;
# Solicitar a ciência do Chefe imediato no requerimento;&lt;br /&gt;
# Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da sua unidade de lotação;&lt;br /&gt;
# O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Quanto à prorrogação da licença paternidade:&lt;br /&gt;
Criar formulários (requerimento específico) com o campo de prorrogação de licença Paternidade. &amp;lt;br&amp;gt; &amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 A '''prorrogação''' da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no '''prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção''' e terá duração de 23 dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Checklist = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* O beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença-paternidade, implicando o registro de falta no caso de descumprimento;&lt;br /&gt;
* O servidor se responsabilizará pelas informações apresentadas no processo;&lt;br /&gt;
* Documentos indispensáveis: &lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
# Certidão de nascimento&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.seplag.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/BASE-SEI-LICEN%C3%87A-PATERNIDADE.pdf Base de conhecimentos SEPLAG]&amp;lt;/ref&amp;gt;;&lt;br /&gt;
# Requerimento;&lt;br /&gt;
# Certidão de nascimento ou Termo de Judicial de Guarda Provisória para fins de adoção;&lt;br /&gt;
# Ficha Cadastro do requerente.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Quem faz jus à Licença Paternidade?'''|Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a).}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Há possibilidade de prorrogação do ínicio da licença para após o nascimento/adoção?'''|Não, o nascimento do filho ou a data da adoção é data de início da licença. &lt;br /&gt;
De acordo com o PARECER nº 287/2020 - PGCONS/PGDF&amp;lt;ref&amp;gt;[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0587.2020SEI.pdf Parecer nº 587/2020 - PGCONS/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;quot;O artigo 150 da LC nº 840/2011&amp;lt;ref name=a/&amp;gt; elegeu &amp;quot;o nascimento ou adoção de filhos&amp;quot; como o fato genuíno do benefício e o prazo de &amp;quot;sete dias consecutivos, incluído o da ocorrência (que é o dia do nascimento)&amp;quot;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
De modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, considerando o entendimento do Parecer nº 132/2025 - PGDF/PGCONS[8]: &amp;quot;opina-se no sentido de que o termo inicial da licença-paternidade, '''em caso de internação hospitalar do recém-nascido''', pode ser a data do nascimento, da adoção ou da alta hospitalar}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas?'''|Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrerem no período do nascimento, o servidor poderá pleitear a solicitação da referida licença. &lt;br /&gt;
Importante também verificar o seguinte:&lt;br /&gt;
* O prazo de 2 dias para pedir a licença paternidade, previsto no Decreto nº 37669/2016&amp;lt;ref name=b/&amp;gt;, deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias. Mas é importante lembrar, que a solicitação de licença após decorrido o prazo de dois dias, pode ocorrer oposição da administração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF&amp;lt;ref&amp;gt;[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2019/PGCONS.0046.2019SEI.pdf Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669/2016&amp;lt;ref name=b&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1ntsNU_ahssQnkSVaE5moMX9UGdf04FeY/view?usp=sharing Nota Técnica nº 46/2020 - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Relações homoafetivas têm direito a Licença Paternidade?'''|Sim. O  §3º Art. 283, a LC. nº  840/2011&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt; estabelece que equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que comprovado, sendo legítimo o direito ao [[Auxílio-natalidade|auxílio natalidade]] e à Licença Paternidade.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. Contrato temporário tem direito a Licença Paternidade?'''|Sim, para licença de 5 (cinco) dias. Entretanto, em relação à prorrogação da Licença (estabelecida no Decreto nº 37.669/2016), não se aplica aos detentores de [[Contrato Temporário|contrato temporário]].&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
“CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. LICENÇA PATERNIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 10, § 1º, DO ADCT. PARECER 273/2013-PROPES. DECRETO 37.669/2016. INAPLICABILIDADE.&lt;br /&gt;
I – A PGDF possui entendimento firmado no sentido de que “a licença paternidade é assegurada ao servidor público sob a égide de contrato temporário, por força do disposto no § 1º do art. 10 da ADCT da Constituição Federal, tendo um prazo de 5 (cinco) dias” (Parecer nº 273/2013-PROPES).&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
II – O Decreto nº 37.669/2016, que instituiu “o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011” (art. 1º ), não se aplica aos detentores de contrato temporário”.&amp;lt;ref&amp;gt;[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0962.2017SEI.pdf Parecer nº 962/2017 - PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 {{FAQ|''6. ''Em caso de internação hospitalar do recém-nascido, qual será o termo inicial da licença-paternidade?'''''|Considerando o entendimento do Parecer nº 132/2025 - PGDF/PGCONS&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1nCN280wlohP70REyaVSnN2YfpznMPNG_/view?usp=sharing Parecer nº 132/2025 - PGDF/PGCONS]&amp;lt;/ref&amp;gt; : &amp;quot;opina-se no sentido de que o termo inicial da licença-paternidade, em caso de internação hospitalar do recém-nascido, pode ser a data do nascimento, da adoção ou da alta hospitalar, conforme requerimento fundamentado do interessado, sugerindo-se a outorga de efeito normativo a referido entendimento&amp;quot;.&lt;br /&gt;
Quando a data de início da licença-paternidade for a da alta hospitalar, deve ser adotado o mesmo procedimento da licença-maternidade, qual seja, o servidor será afastado por licença por motivo de doença em pessoa da família, da data do parto até a alta médica, e, na data imediatamente posterior, dar-se-á início à licença-paternidade.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Licença adoção]]&lt;br /&gt;
* [[Licença-maternidade]]&lt;br /&gt;
* [[Auxílio-natalidade]]&lt;br /&gt;
* [[Auxílio-creche]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Licen%C3%A7a-servidor&amp;diff=13752</id>
		<title>Licença-servidor</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Licen%C3%A7a-servidor&amp;diff=13752"/>
		<updated>2026-03-25T21:05:51Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a '''3 meses''' de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar (FGE) que eventualmente exerça.&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6399408c1b0a4dbb8423491903831c13/Lei_Complementar_952_16_07_2019.html Lei Complementar nº 952/2019]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| Os períodos não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses de períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados que serão convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor (conversão em pecúnia será paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados) ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. Assim, frisa-se que, caso o servidor não usufrua a Licença-Servidor dentro do período aquisitivo, por motivos alheios a licenças ou afastamentos, falecimento do servidor ou aposentadoria compulsória, '''o direito será extinto''', sem possibilidade de acúmulo com os períodos seguintes e de conversão em pecúnia.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O  Decreto nº 40.208/2019, destaca: &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c64fdbbb61ec4a1ea14e97287cac1f2d/Decreto_40208_30_10_2019.html DECRETO Nº 40.208, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
§ 2° O servidor tem até duzentos e dez dias antes de completar o período seguinte de licença-servidor para requerer o gozo do período já adquirido, devendo o setor de pessoal de cada órgão informar ao servidor do prazo para a solicitação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De forma a assegurar o bom andamento das concessões da licença, orienta-se aos gestores da iminente necessidade de programar e elaborar, no ano anterior, a escala de fruição para o exercício subsequente.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1UJ3JvKHpXMP81fagiY8ISKyu5m_FSJT-/view?usp=sharing Memorando Circular No 5/2025 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Minuta de concessão =&lt;br /&gt;
Quanto à minuta para publicação referente à concessão da referida Licença (texto a ser enviado ao Diário Oficial do Distrito Federal – DODF), sugere-se a minuta abaixo (modelo utilizado na ADMC, devendo ser adaptada às informações da Região de Saúde e URDs):&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais concedidas conforme Art. 10, da Portaria nº 396, publicado no DODF de 21 de junho de 2022, resolve: CONCEDER '''LICENÇA SERVIDOR''' aos servidores abaixo relacionados, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, alterada pela Lei Complementar nº 952/2019, condicionado o período de gozo aos critérios da Administração. Nome: XXX, matrícula: XXX, quinquênio: XXXXº, período: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Há necessidade de adaptação da minuta para concessão de &amp;quot;'''[[Licença prêmio por assiduidade|Licença Prêmio por Assiduidade]]'''&amp;quot;, em atendimento aos casos previstos no Art. 3º da LC 952/2019:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Operacionalização no SIGRH =&lt;br /&gt;
Quanto à operacionalização da Licença-Servidor no [[Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)|SIGRH]], esclarecemos que os procedimentos serão os '''mesmos da [[Licença prêmio por assiduidade|Licença Prêmio por Assiduidade - LPA]]''', nas mesmas telas, com a marcação do &amp;quot;TIPO 1”. A '''alteração ocorre somente na &amp;quot;REGRA&amp;quot;, que passa a ser a &amp;quot;3&amp;quot;''', parametrizada no sistema, conforme esclarecido pela área responsável pelo Cadastro na SEEC.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/14J1IsHR6YXWPIVHGSrjh0XnMaM7pqinB/view?usp=sharing Memorando Circular nº 20/2024 e Memorando Circular nº 23/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segue abaixo tela com lançamento de '''licença-servidor''' para melhor entendimento:&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Licençaservidorsigrh.png|centro|600px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. Como se faz marcação do usufruto da licença-servidor?'''|&lt;br /&gt;
* Iniciar somente um processo por servidor do tipo “Pessoal: Licença-Servidor”;&lt;br /&gt;
* Incluir o tipo do documento “Requerimento: Licença-Servidor (Formulário)”;&lt;br /&gt;
* Preencher o formulário e escolher a opção – '''Marcação do usufruto ou Remarcação do usufruto''', conforme o caso. A licença-servidor poderá ser usufruída '''uma só vez ou parceladamente em períodos de 30 dias'''.  Os períodos serão expressos no formato (DD/MM/AAAA), por exemplo: 05/10/2019 a 04/11/2019;&lt;br /&gt;
* Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para assinatura. Caso o período solicitado não seja deferido, a chefia deverá se manifestar expressamente no processo do servidor, apresentando justificativa para eventual remanejamento ou parcelamento das datas, sempre garantindo a conveniência do serviço público.&lt;br /&gt;
* Após acordado, deverá ser criado um novo requerimento com a indicação do novo período, devendo este ser assinado por ambos (servidor e chefia) e encaminhado ao Núcleo de Pessoas.&lt;br /&gt;
* A Gestão de Pessoas verificará a regularidade das informações e as registrará no Sistema de Gestão de Pessoas. Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do usufruto.&lt;br /&gt;
}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. Como se faz o cancelamento da marcação?'''|&lt;br /&gt;
* Reabrir o seu processo cadastrado, no qual foi feito o Requerimento: Licença-Servidor (Formulário) para marcação;&lt;br /&gt;
* Incluir novo “Requerimento: Licença-Servidor (Formulário)”, preencher o formulário e escolher a opção – “Cancelamento”;&lt;br /&gt;
* Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para ciência e posterior envio ao Setor de Gestão de Pessoas que verificará a regularidade das informações e registrará no Sistema de Gestão de Pessoas;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do cancelamento.&amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/file/d/1myGb9iNIwoE0rIIkLDlg3pkC8D-RfR_5/view?usp=sharing Parecer Jurídico 346]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. Que informações ou condições são necessárias para o usufruto da licença-servidor?'''|&lt;br /&gt;
* A administração tem o prazo de '''até 120 dias''', contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença (nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor)&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011]&amp;lt;/ref&amp;gt;;&lt;br /&gt;
* Importante utilizar somente um processo durante a vida funcional;&lt;br /&gt;
* É necessário contar com 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. A contagem da licença-servidor é interrompida em quais casos?'''|A contagem da licença-servidor é '''interrompida''' quando o servidor:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
a.	Sofrer sanção disciplinar de suspensão;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b.	Licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt; &lt;br /&gt;
A interrupção gera cancelamento da contagem existente e após retorno se inicia uma nova contagem (começa a contar do início).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*	As faltas injustificadas ao serviço '''retardam''' a concessão, na proporção de um mês para cada dia de falta;&lt;br /&gt;
*	A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor '''posterga''' o prazo de concessão da licença-prêmio por período igual ao da licença médica concedida.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. O servidor pode usufruir da licença-servidor sem autorização do chefe?|Conforme LC 952/2019, Art. 139:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
§ 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Nos casos de servidores que vão se aposentar voluntariamente, o chefe é obrigado a conceder a licença-servidor, mesmo se for desfalcar a escala, causando prejuízo à assistência?|Os servidores que se encontram próximos da aposentadoria, com processo instruído e tramitado, deverão ter prioridade na fruição da licença-servidor. A chefia deverá ajustar a escala de modo que possibilite o usufruto.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''7. O servidor pode usufruir a licença-servidor e deixar a [[Licença prêmio por assiduidade|licença prêmio]] para receber em pecúnia nos casos de aposentadoria, exoneração etc?|Conforme Art 2 da LC 952/2019:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''8. Haverá necessidade das mesmas autorizações da licença prêmio (chefia, gerência, diretoria e superintendência)?|Continuam as mesmas regras de autorização da Região/URD/ADMC.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''9. Em situação de acumulação de cargos, na qual já tenha sido adquirido o direito à licença-servidor em um dos vínculos, caso ocorra a exoneração da matrícula mais antiga, é possível usufruir desse direito antes da exoneração ou após o desligamento do cargo?|O direito à Licença-Servidor já adquirido na matrícula mais antiga pode ser usufruído antes ou após a solicitação de exoneração. &lt;br /&gt;
No caso de usufruto após a exoneração, o servidor deve proceder com a averbação do tempo de serviço na nova matrícula, conforme as orientações disponíveis na seção &amp;quot;Procedimentos iniciais - Servidor, incluindo as peças no Sei!&amp;quot; da página do SAÚDE LEGAL - Averbação de Tempo de Serviço.&lt;br /&gt;
Contudo, cabe ressaltar que, para que o servidor possa usufruir da licença após a exoneração, é imprescindível que tenha concluído o período de estágio probatório na matrícula mais recente, ou seja, que tenha atingido a estabilidade funcional, conforme previsto na legislação vigente.&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Licença prêmio por assiduidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências = &lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Licen%C3%A7a-servidor&amp;diff=13751</id>
		<title>Licença-servidor</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Licen%C3%A7a-servidor&amp;diff=13751"/>
		<updated>2026-03-25T21:04:26Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a '''3 meses''' de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar (FGE) que eventualmente exerça.&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6399408c1b0a4dbb8423491903831c13/Lei_Complementar_952_16_07_2019.html Lei Complementar nº 952/2019]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| Os períodos não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses de períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados que serão convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor (conversão em pecúnia será paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados) ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. Assim, frisa-se que, caso o servidor não usufrua a Licença-Servidor dentro do período aquisitivo, por motivos alheios a licenças ou afastamentos, falecimento do servidor ou aposentadoria compulsória, '''o direito será extinto''', sem possibilidade de acúmulo com os períodos seguintes e de conversão em pecúnia.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O  Decreto nº 40.208/2019, destaca: &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c64fdbbb61ec4a1ea14e97287cac1f2d/Decreto_40208_30_10_2019.html DECRETO Nº 40.208, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
§ 2° O servidor tem até duzentos e dez dias antes de completar o período seguinte de licença-servidor para requerer o gozo do período já adquirido, devendo o setor de pessoal de cada órgão informar ao servidor do prazo para a solicitação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De forma a assegurar o bom andamento das concessões da licença, orienta-se aos gestores da iminente necessidade de programar e elaborar, no ano anterior, a escala de fruição para o exercício subsequente.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1UJ3JvKHpXMP81fagiY8ISKyu5m_FSJT-/view?usp=sharing Memorando Circular No 5/2025 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Minuta de concessão =&lt;br /&gt;
Quanto à minuta para publicação referente à concessão da referida Licença (texto a ser enviado ao Diário Oficial do Distrito Federal – DODF), sugere-se a minuta abaixo (modelo utilizado na ADMC, devendo ser adaptada às informações da Região de Saúde e URDs):&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais concedidas conforme Art. 10, da Portaria nº 396, publicado no DODF de 21 de junho de 2022, resolve: CONCEDER '''LICENÇA SERVIDOR''' aos servidores abaixo relacionados, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, alterada pela Lei Complementar nº 952/2019, condicionado o período de gozo aos critérios da Administração. Nome: XXX, matrícula: XXX, quinquênio: XXXXº, período: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Há necessidade de adaptação da minuta para concessão de &amp;quot;'''[[Licença prêmio por assiduidade|Licença Prêmio por Assiduidade]]'''&amp;quot;, em atendimento aos casos previstos no Art. 3º da LC 952/2019:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Operacionalização no SIGRH =&lt;br /&gt;
Quanto à operacionalização da Licença-Servidor no [[Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)|SIGRH]], esclarecemos que os procedimentos serão os '''mesmos da [[Licença prêmio por assiduidade|Licença Prêmio por Assiduidade - LPA]]''', nas mesmas telas, com a marcação do &amp;quot;TIPO 1”. A '''alteração ocorre somente na &amp;quot;REGRA&amp;quot;, que passa a ser a &amp;quot;3&amp;quot;''', parametrizada no sistema, conforme esclarecido pela área responsável pelo Cadastro na SEEC.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/14J1IsHR6YXWPIVHGSrjh0XnMaM7pqinB/view?usp=sharing Memorando Circular nº 20/2024 e Memorando Circular nº 23/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segue abaixo tela com lançamento de '''licença-servidor''' para melhor entendimento:&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Licençaservidorsigrh.png|centro|600px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. Como se faz marcação do usufruto da licença-servidor?'''|&lt;br /&gt;
* Iniciar somente um processo por servidor do tipo “Pessoal: Licença-Servidor”;&lt;br /&gt;
* Incluir o tipo do documento “Requerimento: Licença-Servidor (Formulário)”;&lt;br /&gt;
* Preencher o formulário e escolher a opção – '''Marcação do usufruto ou Remarcação do usufruto''', conforme o caso. A licença-servidor poderá ser usufruída '''uma só vez ou parceladamente em períodos de 30 dias'''.  Os períodos serão expressos no formato (DD/MM/AAAA), por exemplo: 05/10/2019 a 04/11/2019;&lt;br /&gt;
* Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para assinatura. Caso o período solicitado não seja deferido, a chefia deverá se manifestar expressamente no processo do servidor, apresentando justificativa para eventual remanejamento ou parcelamento das datas, sempre garantindo a conveniência do serviço público.&lt;br /&gt;
* Após acordado, deverá ser criado um novo requerimento com a indicação do novo período, devendo este ser assinado por ambos (servidor e chefia) e encaminhado ao Núcleo de Pessoas.&lt;br /&gt;
* A Gestão de Pessoas verificará a regularidade das informações e as registrará no Sistema de Gestão de Pessoas. Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do usufruto.&lt;br /&gt;
}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. Como se faz o cancelamento da marcação?'''|&lt;br /&gt;
* Reabrir o seu processo cadastrado, no qual foi feito o Requerimento: Licença-Servidor (Formulário) para marcação;&lt;br /&gt;
* Incluir novo “Requerimento: Licença-Servidor (Formulário)”, preencher o formulário e escolher a opção – “Cancelamento”;&lt;br /&gt;
* Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para ciência e posterior envio ao Setor de Gestão de Pessoas que verificará a regularidade das informações e registrará no Sistema de Gestão de Pessoas;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do cancelamento.&amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/file/d/1myGb9iNIwoE0rIIkLDlg3pkC8D-RfR_5/view?usp=sharing Parecer Jurídico 346]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. Que informações ou condições são necessárias para o usufruto da licença-servidor?'''|&lt;br /&gt;
* A administração tem o prazo de '''até 120 dias''', contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença (nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor)&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011]&amp;lt;/ref&amp;gt;;&lt;br /&gt;
* Importante utilizar somente um processo durante a vida funcional;&lt;br /&gt;
* É necessário contar com 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. A contagem da licença-servidor é interrompida em quais casos?'''|A contagem da licença-servidor é '''interrompida''' quando o servidor:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
a.	Sofrer sanção disciplinar de suspensão;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b.	Licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt; &lt;br /&gt;
A interrupção gera cancelamento da contagem existente e após retorno se inicia uma nova contagem (começa a contar do início).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*	As faltas injustificadas ao serviço '''retardam''' a concessão, na proporção de um mês para cada dia de falta;&lt;br /&gt;
*	A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor '''posterga''' o prazo de concessão da licença-prêmio por período igual ao da licença médica concedida.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. O servidor pode usufruir da licença-servidor sem autorização do chefe?|Conforme LC 952/2019, Art. 139:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
§ 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Nos casos de servidores que vão se aposentar voluntariamente, o chefe é obrigado a conceder a licença-servidor, mesmo se for desfalcar a escala, causando prejuízo à assistência?|Os servidores que se encontram próximos da aposentadoria, com processo instruído e tramitado, deverão ter prioridade na fruição da licença-servidor. A chefia deverá ajustar a escala de modo que possibilite o usufruto.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''7. O servidor pode usufruir a licença-servidor e deixar a [[Licença prêmio por assiduidade|licença prêmio]] para receber em pecúnia nos casos de aposentadoria, exoneração etc?|Conforme Art 2 da LC 952/2019:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''8. Haverá necessidade das mesmas autorizações da licença prêmio (chefia, gerência, diretoria e superintendência)?|Continuam as mesmas regras de autorização da Região/URD/ADMC.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''9. Em situação de acumulação de cargos, na qual já tenha sido adquirido o direito à licença-servidor em um dos vínculos, caso ocorra a exoneração da matrícula mais antiga, é possível usufruir desse direito antes da exoneração ou após o desligamento do cargo?|O direito à Licença-Servidor, já adquirido na matrícula mais antiga pode ser usufruído tanto antes, quanto após a solicitação de exoneração. &lt;br /&gt;
No caso de usufruto após a exoneração, o servidor deve proceder com a averbação do tempo de serviço na nova matrícula, conforme as orientações disponíveis na seção &amp;quot;Procedimentos iniciais - Servidor, incluindo as peças no Sei!&amp;quot; da página do SAÚDE LEGAL - Averbação de Tempo de Serviço.&lt;br /&gt;
Contudo, cabe ressaltar que, para que o servidor possa usufruir da licença após a exoneração, é imprescindível que tenha concluído o período de estágio probatório na matrícula mais recente, ou seja, que tenha atingido a estabilidade funcional, conforme previsto na legislação vigente.&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Licença prêmio por assiduidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências = &lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Licen%C3%A7a-servidor&amp;diff=13750</id>
		<title>Licença-servidor</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Licen%C3%A7a-servidor&amp;diff=13750"/>
		<updated>2026-03-25T21:02:33Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a '''3 meses''' de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar (FGE) que eventualmente exerça.&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6399408c1b0a4dbb8423491903831c13/Lei_Complementar_952_16_07_2019.html Lei Complementar nº 952/2019]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| Os períodos não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses de períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados que serão convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor (conversão em pecúnia será paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados) ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. Assim, frisa-se que, caso o servidor não usufrua a Licença-Servidor dentro do período aquisitivo, por motivos alheios a licenças ou afastamentos, falecimento do servidor ou aposentadoria compulsória, '''o direito será extinto''', sem possibilidade de acúmulo com os períodos seguintes e de conversão em pecúnia.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O  Decreto nº 40.208/2019, destaca: &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c64fdbbb61ec4a1ea14e97287cac1f2d/Decreto_40208_30_10_2019.html DECRETO Nº 40.208, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
§ 2° O servidor tem até duzentos e dez dias antes de completar o período seguinte de licença-servidor para requerer o gozo do período já adquirido, devendo o setor de pessoal de cada órgão informar ao servidor do prazo para a solicitação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De forma a assegurar o bom andamento das concessões da licença, orienta-se aos gestores da iminente necessidade de programar e elaborar, no ano anterior, a escala de fruição para o exercício subsequente.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1UJ3JvKHpXMP81fagiY8ISKyu5m_FSJT-/view?usp=sharing Memorando Circular No 5/2025 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Minuta de concessão =&lt;br /&gt;
Quanto à minuta para publicação referente à concessão da referida Licença (texto a ser enviado ao Diário Oficial do Distrito Federal – DODF), sugere-se a minuta abaixo (modelo utilizado na ADMC, devendo ser adaptada às informações da Região de Saúde e URDs):&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais concedidas conforme Art. 10, da Portaria nº 396, publicado no DODF de 21 de junho de 2022, resolve: CONCEDER '''LICENÇA SERVIDOR''' aos servidores abaixo relacionados, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, alterada pela Lei Complementar nº 952/2019, condicionado o período de gozo aos critérios da Administração. Nome: XXX, matrícula: XXX, quinquênio: XXXXº, período: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Há necessidade de adaptação da minuta para concessão de &amp;quot;'''[[Licença prêmio por assiduidade|Licença Prêmio por Assiduidade]]'''&amp;quot;, em atendimento aos casos previstos no Art. 3º da LC 952/2019:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Operacionalização no SIGRH =&lt;br /&gt;
Quanto à operacionalização da Licença-Servidor no [[Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)|SIGRH]], esclarecemos que os procedimentos serão os '''mesmos da [[Licença prêmio por assiduidade|Licença Prêmio por Assiduidade - LPA]]''', nas mesmas telas, com a marcação do &amp;quot;TIPO 1”. A '''alteração ocorre somente na &amp;quot;REGRA&amp;quot;, que passa a ser a &amp;quot;3&amp;quot;''', parametrizada no sistema, conforme esclarecido pela área responsável pelo Cadastro na SEEC.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/14J1IsHR6YXWPIVHGSrjh0XnMaM7pqinB/view?usp=sharing Memorando Circular nº 20/2024 e Memorando Circular nº 23/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segue abaixo tela com lançamento de '''licença-servidor''' para melhor entendimento:&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Licençaservidorsigrh.png|centro|600px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. Como se faz marcação do usufruto da licença-servidor?'''|&lt;br /&gt;
* Iniciar somente um processo por servidor do tipo “Pessoal: Licença-Servidor”;&lt;br /&gt;
* Incluir o tipo do documento “Requerimento: Licença-Servidor (Formulário)”;&lt;br /&gt;
* Preencher o formulário e escolher a opção – '''Marcação do usufruto ou Remarcação do usufruto''', conforme o caso. A licença-servidor poderá ser usufruída '''uma só vez ou parceladamente em períodos de 30 dias'''.  Os períodos serão expressos no formato (DD/MM/AAAA), por exemplo: 05/10/2019 a 04/11/2019;&lt;br /&gt;
* Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para assinatura. Caso o período solicitado não seja deferido, a chefia deverá se manifestar expressamente no processo do servidor, apresentando justificativa para eventual remanejamento ou parcelamento das datas, sempre garantindo a conveniência do serviço público.&lt;br /&gt;
* Após acordado, deverá ser criado um novo requerimento com a indicação do novo período, devendo este ser assinado por ambos (servidor e chefia) e encaminhado ao Núcleo de Pessoas.&lt;br /&gt;
* A Gestão de Pessoas verificará a regularidade das informações e as registrará no Sistema de Gestão de Pessoas. Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do usufruto.&lt;br /&gt;
}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. Como se faz o cancelamento da marcação?'''|&lt;br /&gt;
* Reabrir o seu processo cadastrado, no qual foi feito o Requerimento: Licença-Servidor (Formulário) para marcação;&lt;br /&gt;
* Incluir novo “Requerimento: Licença-Servidor (Formulário)”, preencher o formulário e escolher a opção – “Cancelamento”;&lt;br /&gt;
* Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para ciência e posterior envio ao Setor de Gestão de Pessoas que verificará a regularidade das informações e registrará no Sistema de Gestão de Pessoas;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do cancelamento.&amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/file/d/1myGb9iNIwoE0rIIkLDlg3pkC8D-RfR_5/view?usp=sharing Parecer Jurídico 346]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. Que informações ou condições são necessárias para o usufruto da licença-servidor?'''|&lt;br /&gt;
* A administração tem o prazo de '''até 120 dias''', contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença (nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor)&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011]&amp;lt;/ref&amp;gt;;&lt;br /&gt;
* Importante utilizar somente um processo durante a vida funcional;&lt;br /&gt;
* É necessário contar com 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. A contagem da licença-servidor é interrompida em quais casos?'''|A contagem da licença-servidor é '''interrompida''' quando o servidor:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
a.	Sofrer sanção disciplinar de suspensão;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b.	Licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt; &lt;br /&gt;
A interrupção gera cancelamento da contagem existente e após retorno se inicia uma nova contagem (começa a contar do início).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*	As faltas injustificadas ao serviço '''retardam''' a concessão, na proporção de um mês para cada dia de falta;&lt;br /&gt;
*	A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor '''posterga''' o prazo de concessão da licença-prêmio por período igual ao da licença médica concedida.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. O servidor pode usufruir da licença-servidor sem autorização do chefe?|Conforme LC 952/2019, Art. 139:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
§ 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Nos casos de servidores que vão se aposentar voluntariamente, o chefe é obrigado a conceder a licença-servidor, mesmo se for desfalcar a escala, causando prejuízo à assistência?|Os servidores que se encontram próximos da aposentadoria, com processo instruído e tramitado, deverão ter prioridade na fruição da licença-servidor. A chefia deverá ajustar a escala de modo que possibilite o usufruto.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''7. O servidor pode usufruir a licença-servidor e deixar a [[Licença prêmio por assiduidade|licença prêmio]] para receber em pecúnia nos casos de aposentadoria, exoneração etc?|Conforme Art 2 da LC 952/2019:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''8. Haverá necessidade das mesmas autorizações da licença prêmio (chefia, gerência, diretoria e superintendência)?|Continuam as mesmas regras de autorização da Região/URD/ADMC.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''9. Em situação de acumulação de cargos, na qual já tenha sido adquirido o direito à licença-servidor em um dos vínculos, caso ocorra a exoneração da matrícula mais antiga, é possível usufruir desse direito antes da exoneração ou após o desligamento do cargo? |O direito à Licença-Servidor, já adquirido na matrícula mais antiga pode ser usufruído tanto antes, quanto após a solicitação de exoneração. &lt;br /&gt;
No caso de usufruto após a exoneração, o servidor deve proceder com a averbação do tempo de serviço na nova matrícula, conforme as orientações disponíveis na seção &amp;quot;Procedimentos iniciais - Servidor, incluindo as peças no Sei!&amp;quot; da página do SAÚDE LEGAL - Averbação de Tempo de Serviço.&lt;br /&gt;
Contudo, cabe ressaltar que, para que o servidor possa usufruir da licença após a exoneração, é imprescindível que tenha concluído o período de estágio probatório na matrícula mais recente, ou seja, que tenha atingido a estabilidade funcional, conforme previsto na legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Licença prêmio por assiduidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências = &lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Aposentadoria&amp;diff=13749</id>
		<title>Aposentadoria</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Aposentadoria&amp;diff=13749"/>
		<updated>2026-03-25T20:36:46Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei Complementar nº 769/2008 estabelece o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, considerando as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com a reforma da previdência, promovida pela Emenda Constitucional (EC) 103, o sistema de previdência social foi alterado, estabelecendo novos critérios para a aposentadoria. '''No âmbito da União''', o servidor que contribui para o regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado aos '''62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os servidores públicos distritais não serão afetados pelas regras de transição impostas pela Emenda Constitucional (EC) 103. Diferentemente da União e da maioria dos Estados e Municípios, a saúde financeira do RPPS-DF está sendo mantida por meio da majoração das alíquotas da Contribuição Previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com a EC 103, os entes federativos que enfrentam déficit financeiro em seus fundos de previdência foram obrigados a adotar uma alíquota de contribuição igual ou superior à dos servidores da União. No Distrito Federal, as alíquotas de contribuição previdenciária foram alteradas pela Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Servidores ativos''': a alíquota aumentou de '''11% para 14%'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Servidores inativos''': a alíquota é escalonada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
· '''Isento''' para quem recebe até '''1 salário mínimo''';&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
· '''11%''' para quem recebe '''entre 1 salário mínimo e o teto do INSS''';&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
· '''14%''' para quem recebe acima do teto do INSS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Formas de aposentadoria =&lt;br /&gt;
Atualmente, as formas de aposentadorias são:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• '''Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição''':&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
a) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral|Regra Geral]] (ingresso até 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt; &lt;br /&gt;
b) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]] (ingresso até 16/12/1998);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]] (ingresso até 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
d) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005|Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]] (ingresso até 16/12/1998);&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Aposentadoria por idade]]''' (independente da data de ingresso);&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Aposentadoria compulsória]]''' (independente da data de ingresso);&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''Aposentadoria por Invalidez''':&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
a) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Aposentadoria especial]]''' (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Declarações e certidões =&lt;br /&gt;
• '''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]''': emitida para aqueles que precisam '''validar períodos anteriores''' de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]''': registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social ('''RGPS'''), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''': documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social ('''RPPS''') entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para [[Averbação de tempo de serviço|'''averbar''' tempo de serviço]], deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O código [[Forponto]] &amp;quot;022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)&amp;quot; impacta na aposentadoria ou no [[Abono de permanência|abono de permanência]]?'''|Não. Apenas as faltas '''injustificadas''' interferem na aposentadoria.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Veja o vídeo abaixo:&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Código 22 reduzido 160.mp4|miniaturadaimagem|centro]]}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também = &lt;br /&gt;
* [[Contagem de Tempo de Serviço]]&lt;br /&gt;
* [[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências = &lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Aposentadoria&amp;diff=13748</id>
		<title>Aposentadoria</title>
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		<updated>2026-03-25T20:35:30Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei Complementar nº 769/2008 estabelece o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, considerando as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com a reforma da previdência, promovida pela Emenda Constitucional (EC) 103, o sistema de previdência social foi alterado, estabelecendo novos critérios para a aposentadoria. '''No âmbito da União''', o servidor que contribui para o regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado aos '''62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os servidores públicos distritais não serão afetados pelas regras de transição impostas pela Emenda Constitucional (EC) 103. Diferentemente da União e da maioria dos Estados e Municípios, a saúde financeira do RPPS-DF está sendo mantida por meio da majoração das alíquotas da Contribuição Previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com a EC 103, os entes federativos que enfrentam déficit financeiro em seus fundos de previdência foram obrigados a adotar uma alíquota de contribuição igual ou superior à dos servidores da União. No Distrito Federal, as alíquotas de contribuição previdenciária foram alteradas pela Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Servidores ativos: a alíquota aumentou de 11% para 14%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Servidores inativos: a alíquota é escalonada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
· Isento para quem recebe até 1 salário mínimo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
· 11% para quem recebe entre 1 salário mínimo e o teto do INSS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
· 14% para quem recebe acima do teto do INSS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Formas de aposentadoria =&lt;br /&gt;
Atualmente, as formas de aposentadorias são:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• '''Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição''':&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
a) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral|Regra Geral]] (ingresso até 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt; &lt;br /&gt;
b) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]] (ingresso até 16/12/1998);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]] (ingresso até 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
d) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005|Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]] (ingresso até 16/12/1998);&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Aposentadoria por idade]]''' (independente da data de ingresso);&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Aposentadoria compulsória]]''' (independente da data de ingresso);&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''Aposentadoria por Invalidez''':&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
a) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Aposentadoria especial]]''' (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Declarações e certidões =&lt;br /&gt;
• '''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]''': emitida para aqueles que precisam '''validar períodos anteriores''' de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]''': registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social ('''RGPS'''), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
• '''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''': documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social ('''RPPS''') entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).&amp;lt;br&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para [[Averbação de tempo de serviço|'''averbar''' tempo de serviço]], deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O código [[Forponto]] &amp;quot;022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)&amp;quot; impacta na aposentadoria ou no [[Abono de permanência|abono de permanência]]?'''|Não. Apenas as faltas '''injustificadas''' interferem na aposentadoria.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Veja o vídeo abaixo:&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Código 22 reduzido 160.mp4|miniaturadaimagem|centro]]}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também = &lt;br /&gt;
* [[Contagem de Tempo de Serviço]]&lt;br /&gt;
* [[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências = &lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Exames_preventivos_ou_peri%C3%B3dicos_voltados_ao_controle_de_c%C3%A2ncer&amp;diff=13746</id>
		<title>Exames preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Exames_preventivos_ou_peri%C3%B3dicos_voltados_ao_controle_de_c%C3%A2ncer&amp;diff=13746"/>
		<updated>2026-03-20T14:55:22Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
Na Lei Complementar nº 840/2011, no art. 62&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, art. 62]&amp;lt;/ref&amp;gt; é prevista a ausência do servidor ao serviço por um dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
I – por um dia para:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
a) [[Doação de sangue|doar sangue]];&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) '''realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero''';&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. Qual documento deve ser recebido para abonar esse afastamento?| Conforme Memorando Nº 91/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/10QKRnM8N6YDm0ZrjfiNTOj0Bob7_Di6u/view?usp=sharing Memorando Nº 91/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;, não será mais necessário o envio de documentação por meio de processo SEI para o afastamento referente aos exames preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer, '''bastando que o atestado correspondente seja devidamente anexado ao SISREF''', observadas as orientações estabelecidas no Manual de Inserção de Atestados no SISREF (171961892).}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. É válida declaração de comparecimento emitida por instituição de saúde com inscrição no CNPJ para concessão deste afastamento?|Para o afastamento previsto no art. 62, deve ser emitido atestado assinado por profissional de saúde com profissão regulamentada, não sendo válida a declaração emitida apenas pela instituição, ''s.m.j.'', conforme Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GSHMT.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/17aQoHQprGbDI9xH_vDdJP0h79pKIwhAp/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GSHMT]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme orientação da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
O entendimento técnico consolidado no âmbito desta Subsecretaria, conforme manifestação opinativa constante dos autos, é de que a concessão do benefício depende apenas da comprovação do comparecimento a exame preventivo, observados os requisitos formais do documento apresentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O atestado ou declaração deve conter a identificação do servidor, nome e registro do profissional de saúde, data, assinatura e período de afastamento, quando houver, sendo desnecessária a indicação de diagnóstico ou de detalhes do procedimento, em respeito ao sigilo médico'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Admite-se, para esse fim, a apresentação de atestado ou declaração contendo menção genérica, como exame preventivo, desde que se refira efetivamente à realização de  exames médicos '''preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata e não a mera consulta de rotina'''.}}&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Forponto =&lt;br /&gt;
326 - Folga Anual Exames Prev/Periódico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Atestado de comparecimento]]&lt;br /&gt;
* [[Licença médica ou odontológica]]&lt;br /&gt;
* [[Exames preventivos ou periódicos]] (desambiguação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências = &lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Exames_preventivos_ou_peri%C3%B3dicos_voltados_ao_controle_de_c%C3%A2ncer&amp;diff=13745</id>
		<title>Exames preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Exames_preventivos_ou_peri%C3%B3dicos_voltados_ao_controle_de_c%C3%A2ncer&amp;diff=13745"/>
		<updated>2026-03-20T14:53:52Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
Na Lei Complementar nº 840/2011, no art. 62&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, art. 62]&amp;lt;/ref&amp;gt; é prevista a ausência do servidor ao serviço por um dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
I – por um dia para:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
a) [[Doação de sangue|doar sangue]];&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) '''realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero''';&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. Qual documento deve ser recebido para abonar esse afastamento?| Conforme Memorando Nº 91/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/10QKRnM8N6YDm0ZrjfiNTOj0Bob7_Di6u/view?usp=sharing Memorando Nº 91/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;, não será mais necessário o envio de documentação por meio de processo SEI para o afastamento referente aos exames preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer, '''bastando que o atestado correspondente seja devidamente anexado ao SISREF''', observadas as orientações estabelecidas no Manual de Inserção de Atestados no SISREF (171961892).}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. É válida declaração de comparecimento emitida por instituição de saúde com inscrição no CNPJ para concessão deste afastamento?|Para o afastamento previsto no art. 62, deve ser emitido atestado assinado por profissional de saúde com profissão regulamentada, não sendo válida a declaração emitida apenas pela instituição, ''s.m.j.'', conforme Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GSHMT.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/17aQoHQprGbDI9xH_vDdJP0h79pKIwhAp/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GSHMT]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme orientação da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
O entendimento técnico consolidado no âmbito desta Subsecretaria, conforme manifestação opinativa constante dos autos, é de que a concessão do benefício depende apenas da comprovação do comparecimento a exame preventivo, observados os requisitos formais do documento apresentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O atestado ou declaração deve conter a identificação do servidor, nome e registro do profissional de saúde, data, assinatura e período de afastamento, quando houver, sendo desnecessária a indicação de diagnóstico ou de detalhes do procedimento, em respeito ao sigilo médico'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Admite-se, para esse fim, a apresentação de atestado ou declaração contendo menção genérica, como exame preventivo, desde que se refira efetivamente à realização de  exames médicos '''preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata e não a mera consulta de rotina'''.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Forponto =&lt;br /&gt;
326 - Folga Anual Exames Prev/Periódico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Atestado de comparecimento]]&lt;br /&gt;
* [[Licença médica ou odontológica]]&lt;br /&gt;
* [[Exames preventivos ou periódicos]] (desambiguação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências = &lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13743</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13743"/>
		<updated>2026-03-19T12:46:56Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf/Decreto_44934_05_09_2023.html Decreto nº 44.934/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13742</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13742"/>
		<updated>2026-03-19T12:46:21Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf Decreto nº 44.934/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13741</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13741"/>
		<updated>2026-03-19T12:42:27Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/file/d/1z2bIOxtQop3s0vs7l1e4k0FVrVaWCRyz/view?usp=sharing Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13740</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13740"/>
		<updated>2026-03-19T12:41:31Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13739</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13739"/>
		<updated>2026-03-19T12:40:06Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular 39/2025 &amp;lt;ref&amp;gt; [https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13738</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13738"/>
		<updated>2026-03-19T12:38:44Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular 39/2025 &amp;lt;ref name=c&amp;gt; [https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13737</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13737"/>
		<updated>2026-03-19T12:37:58Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular 39/2025 &amp;lt;ref name=c&amp;gt; [https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13736</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13736"/>
		<updated>2026-03-19T12:37:33Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular 39/2025 &amp;lt;ref name=c&amp;gt; [https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13735</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13735"/>
		<updated>2026-03-19T12:35:41Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme &amp;lt;ref name=c&amp;gt; [https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP Memorando Circular nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13734</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13734"/>
		<updated>2026-03-19T12:25:00Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt;Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP&amp;lt;/ref&amp;gt; (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13733</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13733"/>
		<updated>2026-03-19T12:23:59Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP &amp;lt;ref&amp;gt;https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP&amp;lt;/ref&amp;gt; (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13732</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13732"/>
		<updated>2026-03-19T12:22:18Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme &amp;lt;ref&amp;gt;Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;/ref&amp;gt; Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13731</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13731"/>
		<updated>2026-03-19T12:21:29Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme &amp;lt;ref&amp;gt;Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;/ref&amp;gt; (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13730</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13730"/>
		<updated>2026-03-19T12:20:54Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13729</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13729"/>
		<updated>2026-03-19T12:20:20Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme [[https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP|Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP]] (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13728</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13728"/>
		<updated>2026-03-19T12:18:45Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme [https://drive.google.com/drive/u/5/folders/1GBx-6hXj_1SsW8Ic-Yj9M9fob7l666vP Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP] (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13727</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13727"/>
		<updated>2026-03-19T12:13:13Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13726</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13726"/>
		<updated>2026-03-19T12:10:24Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13725</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13725"/>
		<updated>2026-03-19T12:07:20Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13724</id>
		<title>Folga compensatória</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Folga_compensat%C3%B3ria&amp;diff=13724"/>
		<updated>2026-03-19T12:05:00Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Lotação em unidade hospitalar */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
A folga compensatória é devida:&lt;br /&gt;
* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Lotação em unidade hospitalar ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 26570/2006&amp;lt;ref name=e&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.817, de 16 de dezembro de 2025&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8c9d5edad37f4fa6b5b56d64e5758f65/Lei_7817_16_12_2025.html Lei nº 7817/2025]&amp;lt;/ref&amp;gt; a qual promoveu alteração no art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, introduzindo o § 7º, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º A Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei, o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU-DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[...] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A referida alteração normativa autoriza o Poder Executivo, para os integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a adoção de regime de compensação mediante folga pelos serviços prestados exclusivamente em feriados nas unidades hospitalares, no SAMU-DF e nos CAPS, conforme o interesse e as necessidades do serviço, conforme Memorando Circular Nº 39/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP/DIAP (190372703).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Campanhas Nacionais de Vacinação ==&lt;br /&gt;
Conforme Decreto nº 37654/2016&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]&amp;lt;/ref&amp;gt;:&lt;br /&gt;
&amp;lt;blockquote&amp;gt;&amp;lt;small&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.&lt;br /&gt;
&amp;lt;/blockquote&amp;gt;&amp;lt;/small&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Passo a passo =&lt;br /&gt;
* Abrir um processo no SEI do tipo &amp;quot;'''Pessoal: Controle de Frequência'''&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* Incluir documento do tipo &amp;quot;'''Requerimento Geral (Formulário)'''&amp;quot;, indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.&amp;lt;ref name=b&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]&amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas frequentes =&lt;br /&gt;
{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.&amp;lt;ref name=c&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;br&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.&lt;br /&gt;
Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt; e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024&amp;lt;ref&amp;gt;[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.&amp;lt;ref name=d&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Forponto]]&lt;br /&gt;
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]&lt;br /&gt;
* [[Folga compensatória eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13719</id>
		<title>Cargos privativos da saúde</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13719"/>
		<updated>2026-03-05T15:24:03Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Referências */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;São consideradas '''profissões regulamentadas''' aquelas definidas por Lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias e cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios (Licença, Carteira Profissional, Cédula Profissional ou outro) que garantem a posse das competências necessárias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE considera as seguintes profissões como regulamentadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Assistente Social ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biomédico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88439.htm Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88438.htm Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Educação Física ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Enfermagem ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8967.htm Lei nº 8.967/94]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498/86, Art. 2, Parágrafo único]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Farmacêutico == &lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3820.htm Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm Decreto nº 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei nº 3.820/60].&lt;br /&gt;
* Alterações: Lei nº 9.120/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9120.htm Lei nº 9.120/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;; Lei nº 4.817/65&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4817.htm Lei nº 4.817/65]&amp;lt;/ref&amp;gt; e Lei nº 5.724/71&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5724.htm Lei nº 5.724/71]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6316.htm Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonoaudiólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonaudiólogo, e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1982/D87218.html Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 - Regulamenta a Lei nº 6.965/81.]&lt;br /&gt;
Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Médico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htmDecreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htm Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nutricionista ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6583.htm Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d84444.html Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980 - Regulamenta a Lei nº 6.583/78.&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
Os §8 e §10 do art. 20, da Lei nº 6.583/78 foram revogados pela Lei nº 9.098, de 20 de setembro de 1995&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Odontologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4324.htm Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Institui os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm Decreto nº 68.704, de 04 de junho de 1971 - Regulamenta a Lei nº 4.324/64.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 - Regula o exercício da odontologia.]&lt;br /&gt;
A redação do inciso III, art. 6º da Lei nº 5.081/66 foi dada pela Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6215.htm Lei nº 6.215/75]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Psicologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4119.htmLei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0706.htm Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5766.htm Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 - Regulamenta a Lei nº 5.766/71.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) ==&lt;br /&gt;
* &amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023&amp;lt;/ref&amp;gt; [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14536.htm Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023] - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Acumulação de cargos]]&lt;br /&gt;
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Cargos e carreiras]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13718</id>
		<title>Cargos privativos da saúde</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13718"/>
		<updated>2026-03-05T15:21:07Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Referências */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;São consideradas '''profissões regulamentadas''' aquelas definidas por Lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias e cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios (Licença, Carteira Profissional, Cédula Profissional ou outro) que garantem a posse das competências necessárias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE considera as seguintes profissões como regulamentadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Assistente Social ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biomédico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88439.htm Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88438.htm Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Educação Física ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Enfermagem ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8967.htm Lei nº 8.967/94]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498/86, Art. 2, Parágrafo único]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Farmacêutico == &lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3820.htm Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm Decreto nº 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei nº 3.820/60].&lt;br /&gt;
* Alterações: Lei nº 9.120/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9120.htm Lei nº 9.120/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;; Lei nº 4.817/65&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4817.htm Lei nº 4.817/65]&amp;lt;/ref&amp;gt; e Lei nº 5.724/71&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5724.htm Lei nº 5.724/71]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6316.htm Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonoaudiólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonaudiólogo, e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1982/D87218.html Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 - Regulamenta a Lei nº 6.965/81.]&lt;br /&gt;
Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Médico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htmDecreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htm Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nutricionista ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6583.htm Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d84444.html Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980 - Regulamenta a Lei nº 6.583/78.&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
Os §8 e §10 do art. 20, da Lei nº 6.583/78 foram revogados pela Lei nº 9.098, de 20 de setembro de 1995&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Odontologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4324.htm Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Institui os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm Decreto nº 68.704, de 04 de junho de 1971 - Regulamenta a Lei nº 4.324/64.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 - Regula o exercício da odontologia.]&lt;br /&gt;
A redação do inciso III, art. 6º da Lei nº 5.081/66 foi dada pela Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6215.htm Lei nº 6.215/75]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Psicologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4119.htmLei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0706.htm Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5766.htm Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 - Regulamenta a Lei nº 5.766/71.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) ==&lt;br /&gt;
* &amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023&amp;lt;/ref&amp;gt; [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14536.htm Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023] - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Acumulação de cargos]]&lt;br /&gt;
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references /&amp;gt;LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Cargos e carreiras]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13717</id>
		<title>Cargos privativos da saúde</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13717"/>
		<updated>2026-03-05T15:20:29Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;São consideradas '''profissões regulamentadas''' aquelas definidas por Lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias e cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios (Licença, Carteira Profissional, Cédula Profissional ou outro) que garantem a posse das competências necessárias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE considera as seguintes profissões como regulamentadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Assistente Social ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biomédico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88439.htm Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88438.htm Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Educação Física ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Enfermagem ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8967.htm Lei nº 8.967/94]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498/86, Art. 2, Parágrafo único]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Farmacêutico == &lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3820.htm Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm Decreto nº 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei nº 3.820/60].&lt;br /&gt;
* Alterações: Lei nº 9.120/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9120.htm Lei nº 9.120/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;; Lei nº 4.817/65&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4817.htm Lei nº 4.817/65]&amp;lt;/ref&amp;gt; e Lei nº 5.724/71&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5724.htm Lei nº 5.724/71]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6316.htm Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonoaudiólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonaudiólogo, e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1982/D87218.html Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 - Regulamenta a Lei nº 6.965/81.]&lt;br /&gt;
Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Médico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htmDecreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htm Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nutricionista ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6583.htm Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d84444.html Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980 - Regulamenta a Lei nº 6.583/78.&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
Os §8 e §10 do art. 20, da Lei nº 6.583/78 foram revogados pela Lei nº 9.098, de 20 de setembro de 1995&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Odontologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4324.htm Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Institui os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm Decreto nº 68.704, de 04 de junho de 1971 - Regulamenta a Lei nº 4.324/64.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 - Regula o exercício da odontologia.]&lt;br /&gt;
A redação do inciso III, art. 6º da Lei nº 5.081/66 foi dada pela Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6215.htm Lei nº 6.215/75]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Psicologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4119.htmLei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0706.htm Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5766.htm Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 - Regulamenta a Lei nº 5.766/71.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) ==&lt;br /&gt;
* &amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023&amp;lt;/ref&amp;gt; [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14536.htm Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023] - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Acumulação de cargos]]&lt;br /&gt;
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Cargos e carreiras]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13716</id>
		<title>Cargos privativos da saúde</title>
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		<updated>2026-03-05T15:18:03Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;São consideradas '''profissões regulamentadas''' aquelas definidas por Lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias e cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios (Licença, Carteira Profissional, Cédula Profissional ou outro) que garantem a posse das competências necessárias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE considera as seguintes profissões como regulamentadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Assistente Social ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biomédico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88439.htm Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88438.htm Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Educação Física ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Enfermagem ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8967.htm Lei nº 8.967/94]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498/86, Art. 2, Parágrafo único]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Farmacêutico == &lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3820.htm Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm Decreto nº 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei nº 3.820/60].&lt;br /&gt;
* Alterações: Lei nº 9.120/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9120.htm Lei nº 9.120/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;; Lei nº 4.817/65&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4817.htm Lei nº 4.817/65]&amp;lt;/ref&amp;gt; e Lei nº 5.724/71&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5724.htm Lei nº 5.724/71]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6316.htm Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonoaudiólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonaudiólogo, e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1982/D87218.html Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 - Regulamenta a Lei nº 6.965/81.]&lt;br /&gt;
Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Médico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htmDecreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htm Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nutricionista ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6583.htm Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d84444.html Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980 - Regulamenta a Lei nº 6.583/78.&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
Os §8 e §10 do art. 20, da Lei nº 6.583/78 foram revogados pela Lei nº 9.098, de 20 de setembro de 1995&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Odontologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4324.htm Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Institui os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm Decreto nº 68.704, de 04 de junho de 1971 - Regulamenta a Lei nº 4.324/64.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 - Regula o exercício da odontologia.]&lt;br /&gt;
A redação do inciso III, art. 6º da Lei nº 5.081/66 foi dada pela Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6215.htm Lei nº 6.215/75]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Psicologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4119.htmLei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0706.htm Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5766.htm Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 - Regulamenta a Lei nº 5.766/71.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) ==&lt;br /&gt;
* &amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023&amp;lt;/ref&amp;gt; [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14536.htm - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Acumulação de cargos]]&lt;br /&gt;
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Cargos e carreiras]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13715</id>
		<title>Cargos privativos da saúde</title>
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		<updated>2026-03-05T15:12:46Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;São consideradas '''profissões regulamentadas''' aquelas definidas por Lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias e cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios (Licença, Carteira Profissional, Cédula Profissional ou outro) que garantem a posse das competências necessárias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE considera as seguintes profissões como regulamentadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Assistente Social ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biomédico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88439.htm Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88438.htm Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Educação Física ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Enfermagem ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8967.htm Lei nº 8.967/94]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498/86, Art. 2, Parágrafo único]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Farmacêutico == &lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3820.htm Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm Decreto nº 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei nº 3.820/60].&lt;br /&gt;
* Alterações: Lei nº 9.120/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9120.htm Lei nº 9.120/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;; Lei nº 4.817/65&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4817.htm Lei nº 4.817/65]&amp;lt;/ref&amp;gt; e Lei nº 5.724/71&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5724.htm Lei nº 5.724/71]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6316.htm Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonoaudiólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonaudiólogo, e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1982/D87218.html Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 - Regulamenta a Lei nº 6.965/81.]&lt;br /&gt;
Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Médico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htmDecreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htm Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nutricionista ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6583.htm Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d84444.html Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980 - Regulamenta a Lei nº 6.583/78.&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
Os §8 e §10 do art. 20, da Lei nº 6.583/78 foram revogados pela Lei nº 9.098, de 20 de setembro de 1995&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Odontologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4324.htm Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Institui os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm Decreto nº 68.704, de 04 de junho de 1971 - Regulamenta a Lei nº 4.324/64.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 - Regula o exercício da odontologia.]&lt;br /&gt;
A redação do inciso III, art. 6º da Lei nº 5.081/66 foi dada pela Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6215.htm Lei nº 6.215/75]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Psicologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4119.htmLei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0706.htm Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5766.htm Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 - Regulamenta a Lei nº 5.766/71.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) ==&lt;br /&gt;
* &amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023&amp;lt;/ref&amp;gt; [https://in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.536-de-20-de-janeiro-de-2023-459232592 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Acumulação de cargos]]&lt;br /&gt;
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Cargos e carreiras]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13714</id>
		<title>Cargos privativos da saúde</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13714"/>
		<updated>2026-03-05T15:11:49Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;São consideradas '''profissões regulamentadas''' aquelas definidas por Lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias e cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios (Licença, Carteira Profissional, Cédula Profissional ou outro) que garantem a posse das competências necessárias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE considera as seguintes profissões como regulamentadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Assistente Social ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biomédico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88439.htm Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88438.htm Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Educação Física ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Enfermagem ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8967.htm Lei nº 8.967/94]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498/86, Art. 2, Parágrafo único]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Farmacêutico == &lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3820.htm Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm Decreto nº 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei nº 3.820/60].&lt;br /&gt;
* Alterações: Lei nº 9.120/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9120.htm Lei nº 9.120/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;; Lei nº 4.817/65&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4817.htm Lei nº 4.817/65]&amp;lt;/ref&amp;gt; e Lei nº 5.724/71&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5724.htm Lei nº 5.724/71]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6316.htm Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonoaudiólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonaudiólogo, e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1982/D87218.html Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 - Regulamenta a Lei nº 6.965/81.]&lt;br /&gt;
Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Médico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htmDecreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htm Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nutricionista ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6583.htm Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d84444.html Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980 - Regulamenta a Lei nº 6.583/78.&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
Os §8 e §10 do art. 20, da Lei nº 6.583/78 foram revogados pela Lei nº 9.098, de 20 de setembro de 1995&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Odontologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4324.htm Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Institui os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm Decreto nº 68.704, de 04 de junho de 1971 - Regulamenta a Lei nº 4.324/64.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 - Regula o exercício da odontologia.]&lt;br /&gt;
A redação do inciso III, art. 6º da Lei nº 5.081/66 foi dada pela Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6215.htm Lei nº 6.215/75]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Psicologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4119.htmLei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0706.htm Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5766.htm Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 - Regulamenta a Lei nº 5.766/71.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) ==&lt;br /&gt;
* &amp;lt;ref&amp;gt;LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023&amp;lt;/ref&amp;gt; [https://in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.536-de-20-de-janeiro-de-2023-459232592 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Acumulação de cargos]]&lt;br /&gt;
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Cargos e carreiras]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13713</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13713"/>
		<updated>2026-03-05T15:01:25Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023 &amp;lt;ref&amp;gt; Decreto nº 44.934/2023 [https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf] &amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13712</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13712"/>
		<updated>2026-03-05T14:58:18Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023 &amp;lt;ref&amp;gt; Decreto nº 44.934/2023 https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf] &amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13711</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13711"/>
		<updated>2026-03-05T14:57:04Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023 &amp;lt;ref&amp;gt; https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf] Decreto nº 44.934/2023 &amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13710</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13710"/>
		<updated>2026-03-05T14:54:44Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023 &amp;lt;ref&amp;gt; https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13709</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13709"/>
		<updated>2026-03-05T14:53:46Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do &amp;lt;ref&amp;gt;Decreto nº 44.934/2023&amp;lt;/ref&amp;gt;&amp;lt;ref&amp;gt; https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13708</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13708"/>
		<updated>2026-03-05T14:51:39Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023&amp;lt;ref&amp;gt; https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13707</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13707"/>
		<updated>2026-03-05T14:49:37Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do [Decreto nº 44.934/2023&amp;lt;ref&amp;gt; https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto no inciso II do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13706</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13706"/>
		<updated>2026-03-05T14:48:22Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023 [Decreto nº 44.934/2023 &amp;lt;ref&amp;gt; https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
(...) }}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto no inciso II do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13705</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13705"/>
		<updated>2026-03-05T14:41:28Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto nº 44.934/2023 [&amp;lt;ref&amp;gt; https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 12.298, de 29 de março de 1990.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto no inciso II do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13704</id>
		<title>Acumulação de cargos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Acumula%C3%A7%C3%A3o_de_cargos&amp;diff=13704"/>
		<updated>2026-03-05T14:40:02Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Dúvidas Frequentes */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/88, Art. 37]&amp;lt;/ref&amp;gt;, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:&lt;br /&gt;
a) a de dois cargos de professor;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesses casos, há que se verificar a existência da [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]] dos cargos acumulados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Limitação da jornada =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| A Decisão nº 2975/2008 - TCDF&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/13VwoD30dnSdTig3jO3jgTEwowbWLQMxw/view?usp=sharing Decisão nº 2975/2008 - TCDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;, substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
|} &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a [[Compatibilidade de horários|compatibilidade]] de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Cargo em comissão =&lt;br /&gt;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Acumulação e Residência médica =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC&amp;lt;ref&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1I8SU_d7fodXRb5oP5-_UkUbUlKpagvrd/view?usp=sharing Circular n.º 1/2021 NUAAC (íntegra)]&amp;lt;/ref&amp;gt; dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de [[Residência Médica]], em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;A residência médica '''não configura relação empregatícia''', mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. '''São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo''', sendo obrigatória '''comprovação de compatibilidade de horários anualmente'''.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Dúvidas Frequentes = &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?'''|As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão&amp;lt;ref name=a&amp;gt;[https://drive.google.com/file/d/1860Ly7gPL1PyNoz5lwKa25hFnb3fHY4L/view?usp=sharing Parecer nº 704/2018- PRCON/PGDF]&amp;lt;/ref&amp;gt;.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?|Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?'''|Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.&amp;lt;ref name=a&amp;gt;&amp;lt;/ref&amp;gt;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?'''|Nos termos do Decreto 12.298/90 [&amp;lt;ref&amp;gt; https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=e872536f4e3745d9b2d5cda5bead15bf]&amp;lt;/ref&amp;gt;, que sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, vejamos:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 12.298, de 29 de março de 1990.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?'''|Além do disposto no inciso II do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 &amp;lt;ref&amp;gt;[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99210-16-abril-1990-331123-publicacaooriginal-1-pe.html Decreto nº 99.210/1990]&amp;lt;/ref&amp;gt; que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:&lt;br /&gt;
&amp;quot;Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução.&amp;quot;}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{FAQ|'''6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?'''|A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.&lt;br /&gt;
Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão).&lt;br /&gt;
Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.}}&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Compatibilidade de horários]]&lt;br /&gt;
* [[Cargos privativos da saúde]]&lt;br /&gt;
* [[Termo de Opção de Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Acumulação e compatibilidade de horários]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13703</id>
		<title>Cargos privativos da saúde</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13703"/>
		<updated>2026-03-04T21:56:34Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;São consideradas '''profissões regulamentadas''' aquelas definidas por Lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias e cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios (Licença, Carteira Profissional, Cédula Profissional ou outro) que garantem a posse das competências necessárias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE considera as seguintes profissões como regulamentadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Assistente Social ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biomédico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88439.htm Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88438.htm Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Educação Física ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Enfermagem ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8967.htm Lei nº 8.967/94]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498/86, Art. 2, Parágrafo único]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Farmacêutico == &lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3820.htm Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm Decreto nº 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei nº 3.820/60].&lt;br /&gt;
* Alterações: Lei nº 9.120/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9120.htm Lei nº 9.120/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;; Lei nº 4.817/65&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4817.htm Lei nº 4.817/65]&amp;lt;/ref&amp;gt; e Lei nº 5.724/71&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5724.htm Lei nº 5.724/71]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6316.htm Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonoaudiólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonaudiólogo, e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1982/D87218.html Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 - Regulamenta a Lei nº 6.965/81.]&lt;br /&gt;
Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Médico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htmDecreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htm Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nutricionista ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6583.htm Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d84444.html Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980 - Regulamenta a Lei nº 6.583/78.&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
Os §8 e §10 do art. 20, da Lei nº 6.583/78 foram revogados pela Lei nº 9.098, de 20 de setembro de 1995&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Odontologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4324.htm Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Institui os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm Decreto nº 68.704, de 04 de junho de 1971 - Regulamenta a Lei nº 4.324/64.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 - Regula o exercício da odontologia.]&lt;br /&gt;
A redação do inciso III, art. 6º da Lei nº 5.081/66 foi dada pela Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6215.htm Lei nº 6.215/75]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Psicologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4119.htmLei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0706.htm Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5766.htm Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 - Regulamenta a Lei nº 5.766/71.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) ==&lt;br /&gt;
* LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 [https://in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.536-de-20-de-janeiro-de-2023-459232592 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Acumulação de cargos]]&lt;br /&gt;
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Cargos e carreiras]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
	</entry>
	<entry>
		<id>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13702</id>
		<title>Cargos privativos da saúde</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://wiki.saude.df.gov.br/index.php?title=Cargos_privativos_da_sa%C3%BAde&amp;diff=13702"/>
		<updated>2026-03-04T21:55:54Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Lira: /* Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div align=&amp;quot;justify&amp;quot;&amp;gt;São consideradas '''profissões regulamentadas''' aquelas definidas por Lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias e cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios (Licença, Carteira Profissional, Cédula Profissional ou outro) que garantem a posse das competências necessárias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE considera as seguintes profissões como regulamentadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Assistente Social ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biomédico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88439.htm Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Biólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7017.htm Lei nº 7.017, de 30 de agosto 1982 - Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D88438.htm Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Educação Física ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivo Conselho Federal e Regionais de Educação Física.] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Enfermagem ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/86.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86 foi alterado pela Lei nº 8.967 de 28/12/1994&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8967.htm Lei nº 8.967/94]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
A Lei nº 7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm Lei nº 7.498/86, Art. 2, Parágrafo único]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Farmacêutico == &lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3820.htm Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm Decreto nº 85.878, de 9 de abril de 1981 - Regulamenta a Lei nº 3.820/60].&lt;br /&gt;
* Alterações: Lei nº 9.120/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9120.htm Lei nº 9.120/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;; Lei nº 4.817/65&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4817.htm Lei nº 4.817/65]&amp;lt;/ref&amp;gt; e Lei nº 5.724/71&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5724.htm Lei nº 5.724/71]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 - Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6316.htm Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonoaudiólogo ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonaudiólogo, e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1982/D87218.html Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 - Regulamenta a Lei nº 6.965/81.]&lt;br /&gt;
Alteração: Lei nº 9.098/95&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Médico ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htmDecreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 - Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6932.htm Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nutricionista ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6583.htm Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d84444.html Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980 - Regulamenta a Lei nº 6.583/78.&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8234.htm Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 - Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.]&lt;br /&gt;
Os §8 e §10 do art. 20, da Lei nº 6.583/78 foram revogados pela Lei nº 9.098, de 20 de setembro de 1995&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9098.htm Lei nº 9.098/95]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Odontologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4324.htm Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 - Institui os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm Decreto nº 68.704, de 04 de junho de 1971 - Regulamenta a Lei nº 4.324/64.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 - Regula o exercício da odontologia.]&lt;br /&gt;
A redação do inciso III, art. 6º da Lei nº 5.081/66 foi dada pela Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975&amp;lt;ref&amp;gt;[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6215.htm Lei nº 6.215/75]&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Psicologia ==&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4119.htmLei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0706.htm Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5766.htm Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.]&lt;br /&gt;
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977 - Regulamenta a Lei nº 5.766/71.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde ==&lt;br /&gt;
* LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 [https://in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.536-de-20-de-janeiro-de-2023-459232592 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Ver também =&lt;br /&gt;
* [[Acumulação de cargos]]&lt;br /&gt;
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
= Referências =&lt;br /&gt;
&amp;lt;references /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Cargos e carreiras]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Lira</name></author>
		
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