Mudanças entre as edições de "Precatórios"

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Precatório é uma ordem judicial que visa realizar pagamentos de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por motivos de condenação judicial. Além disso, é preciso reforçar que o precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial se encontra totalmente finalizada, ou seja, não caiba mais recurso.
  
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No Distrito Federal, o valor mínimo para que as dívidas sejam pagas por meio de precatórios é acima de 20 salários mínimos. Isso quem fala é a Lei Distrital nº 6.680/2020<ref name=a>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3d53f71aee374ed895e2b8a3dc9c490e/Lei_6680_2020.html Lei Distrital nº 6.680/2020]</ref>, que fixou o valor de até 20 salários para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
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A RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Isso porque ela permite à parte que venceu a ação, receber o crédito da condenação em até 90 dias, caso o valor seja até o limite decidido pelo ente público.
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Assim, valores acima de 20 salários mínimos recaem no modelo de precatórios, conforme disposição normativa do Distrito Federal.
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A Lei Complementar nº 938/2017<ref name=b>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/966c9fdc2ba54243ab3a42a0a43b6a8a/Lei_Complementar_938_22_12_2017.html Lei Complementar nº 938/2017]</ref> estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
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A título de complementação, os precatórios estão previstos na Constituição Federal, conforme o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no art. 100, alterado pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009<ref name=c>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm CF/88]</ref>.
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O CNJ acrescenta ainda que podem ter natureza alimentar ou não alimentar, a depender da natureza das ações judiciais, e que os Tribunais são os responsáveis pelo seu pagamento, com agenda organizada por prioridades previstas na Carta Magna e ordem cronológica da apresentação dos precatórios. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, é o Presidente do TJDFT que autoriza o início do processo de precatório, passando a ter andamento na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.
  
 
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Edição atual tal como às 15h35min de 16 de setembro de 2023

Precatório é uma ordem judicial que visa realizar pagamentos de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por motivos de condenação judicial. Além disso, é preciso reforçar que o precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial se encontra totalmente finalizada, ou seja, não caiba mais recurso.

No Distrito Federal, o valor mínimo para que as dívidas sejam pagas por meio de precatórios é acima de 20 salários mínimos. Isso quem fala é a Lei Distrital nº 6.680/2020[1], que fixou o valor de até 20 salários para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor).

A RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Isso porque ela permite à parte que venceu a ação, receber o crédito da condenação em até 90 dias, caso o valor seja até o limite decidido pelo ente público.

Assim, valores acima de 20 salários mínimos recaem no modelo de precatórios, conforme disposição normativa do Distrito Federal.

A Lei Complementar nº 938/2017[2] estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

A título de complementação, os precatórios estão previstos na Constituição Federal, conforme o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no art. 100, alterado pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009[3].

O CNJ acrescenta ainda que podem ter natureza alimentar ou não alimentar, a depender da natureza das ações judiciais, e que os Tribunais são os responsáveis pelo seu pagamento, com agenda organizada por prioridades previstas na Carta Magna e ordem cronológica da apresentação dos precatórios. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, é o Presidente do TJDFT que autoriza o início do processo de precatório, passando a ter andamento na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.

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Referências