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| *Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. | | *Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. |
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− | Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.
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− | = Beneficiários =
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− | {| class="wikitable"
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− | | As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
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− | • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
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− | • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
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− | *'''São beneficiários da pensão vitalícia:'''
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− | a) o cônjuge;
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− | b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
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− | c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
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− | d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
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− | É vedada a concessão de pensão vitalícia:
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− | I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável;
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− | II – a mais de um companheiro ou companheira.
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− | *'''São beneficiários da pensão temporária:'''
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− | a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
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− | b) o menor sob tutela;
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− | c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
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− | = Valor da pensão e rateio =
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− | O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref>, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:
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− | {| class="wikitable"
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− | |-
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− | | Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
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− | • Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;
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− | • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
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− | {| class="wikitable"
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− | |-
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− | |Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:
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− | • A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão,
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− | • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.
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− | {| class="wikitable"
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− | |-
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− | |'''Resumindo:''' Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.
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− | Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00.
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− | • Mãe recebe 10% de pensão alimentícia;
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− | • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia;
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− | • Cônjuge;
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− | • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do cônjuge e 1 filho da primeira companheira.
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− | '''Cada pensionista receberá:'''
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− | • Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
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− | • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
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− | • Cônjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
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− | *O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
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− | *A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
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− | *Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.
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− | • A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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− | • O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
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− | *A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
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− | Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.
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− | = Documentos essenciais e orientações gerais (servidores falecidos em atividade) =
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− | 1. Requerimento de Pensão por Morte (para cada requerente);
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− | 2. Declaração dos beneficiários de que não acumulam mais de duas pensões (para cada requerente);
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− | 3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, certidão de casamento com averbação do óbito obtida no mesmo cartório onde foi realizado o casamento no civil, certidão de nascimento de todos os filhos do ex-servidor;
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− | 4. Certidão de óbito;
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− | 5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);
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− | 6. Laudo médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar nº 769/08);
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− | 7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro(a) de união estável conforme listagem de pensão;
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− | 8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor(a) da percepção de pensão alimentícia;
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− | 9. Ficha cadastral cadrca-07;
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− | 10. Informações cadastrais + caddep-32 (atentando que se no caddep-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no sigrh):
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− | identificação funcional (nome e matrícula); qualificação profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência); forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito; estado civil; lotação na data do óbito; data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito; situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito.
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− | 11. Último contracheque do instituidor; no pagman31, anterior ao óbito;
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− | 12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
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− | 13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da medicina do trabalho); com todas as licenças do [[Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)|SIGRH]] lançadas no demonstrativo. Importante que as licenças constem as datas de inicio e fim e a quantidade de dias por ano. A quantidade de dias deve ser informada no ano, no caso de licenças que passam de um ano para o outro;
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− | 14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecendo de que um dos requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à DIPAG;
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− | 15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); todos os abonos, licenças paternidade diferentes das licenças médicas constantes no SIGRH devem constar no demonstrativo ;
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− | 16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); com certidões e publicações do tempo averbado;
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− | 17. Contrato ou termo de posse;
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− | 18. Termo de 40 horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá;
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− | 19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação; ver no contra cheque.
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− | 20. Demonstrativos de incorporação de quintos ou décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
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− | 21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição; constando todos os afastamentos e licenças e a contagem do tempo p aposentadoria e ATS.
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− | 22. Declaração de acumulação de cargos empregos/ou funções públicas ;
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− | 23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências;
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− | {| class="wikitable"
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− | | '''Importante''': Jamais e em hipótese alguma atuar vários processos de pensão por morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes! Todos os requerentes terão de abrir conta no BRB, independente do local que reside.
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− | {| class="wikitable"
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− | | [https://drive.google.com/file/d/1-DHYtxAWc6_M_ilc5ZqpGHY_pv_xM0Ub/view?usp=sharing Ofício] para abertura de conta no BRB
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− | '''Atenção redobrada''': Só fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente aos casos em que realmente estiver seguro de que o requerente será habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça, e também casos de companheiro (a). Especialmente, nesses casos, o ofício só será entregue após o deferimento pelo setor jurídico.
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− | |}
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− | {| class="wikitable"
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− | | Dúvidas e solicitações de documentos, envie e-mail para: '''[http://gape.diap@saude.df.gov.br gape.diap@saude.df.gov.br]'''
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− | == Documentação ==
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− | * [https://drive.google.com/file/d/1CqZhz_xQyRuLdhrJMlwNwiXXMSqmpLGs/view?usp=sharing Lista de documentos necessários]
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− | [[Arquivo:requerimentopensãopormorte.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing Link do requerimento] ]]
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− | Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS” (SEI 57050516):
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− | [[Arquivo:Acumulaçãopensão.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1J0DpPqe8GvZ62IS-juJ3ZZB7xerUp2Ub/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/1J0DpPqe8GvZ62IS-juJ3ZZB7xerUp2Ub/view?usp=sharing Link da declaração de não acumulação] ]]
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− | * Manual Procedimentos para Instrução de Processos de Pensão <ref>[https://drive.google.com/file/d/14070b2jk8fK7oNwdmbZwSRkx0Zoj0-iu/view?usp=sharing Manual Procedimentos para Instrução de Processos de Pensão]</ref>
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| = Sugestões ou correções? = | | = Sugestões ou correções? = |