Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

De Saude Legal
Linha 18: Linha 18:
 
*Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
 
*Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
  
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.
 
 
= Beneficiários =
 
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
| As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
 
 
• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
 
 
• A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
 
|}
 
 
*'''São beneficiários da pensão vitalícia:'''
 
 
a) o cônjuge;
 
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
 
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
 
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
 
É vedada a concessão de pensão vitalícia:
 
I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável;
 
II – a mais de um companheiro ou companheira.
 
 
*'''São beneficiários da pensão temporária:'''
 
 
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
 
b) o menor sob tutela;
 
c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
 
 
= Valor da pensão e rateio =
 
 
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref>, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:
 
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
| Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
 
|}
 
 
 
• Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;
 
 
• Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
 
     
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
|Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:
 
|}
 
     
 
• A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão,
 
 
• A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.
 
 
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
|'''Resumindo:''' Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.
 
Exemplo:  Valor total da pensão R$ 10.000,00.
 
 
• Mãe recebe 10% de pensão alimentícia;
 
 
• Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia;
 
 
• Cônjuge;
 
 
• 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do cônjuge e 1 filho da primeira companheira.
 
 
|}
 
 
 
 
'''Cada pensionista receberá:'''
 
• Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
 
 
• Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
 
 
• Cônjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
 
 
     
 
*O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
 
 
*A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
 
 
*Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.
 
   
 
• A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
 
   
 
• O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
 
 
*A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
 
Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.
 
 
= Documentos essenciais e orientações gerais (servidores falecidos em atividade) =
 
 
1. Requerimento de Pensão por Morte (para cada requerente);
 
 
2. Declaração dos beneficiários de que não acumulam mais de duas pensões (para cada requerente);
 
 
3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, certidão de casamento com averbação do óbito obtida no mesmo cartório onde foi realizado o casamento no civil, certidão de nascimento de todos os filhos do ex-servidor;
 
 
4. Certidão de óbito;
 
 
5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);
 
 
6. Laudo médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar nº 769/08);
 
 
7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro(a) de união estável conforme listagem de pensão;
 
 
8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor(a) da percepção de pensão alimentícia;
 
 
9. Ficha cadastral cadrca-07;
 
 
10. Informações cadastrais + caddep-32 (atentando que se no caddep-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no sigrh):
 
identificação funcional (nome e matrícula); qualificação profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência); forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito; estado civil; lotação na data do óbito; data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito; situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito.
 
 
11. Último contracheque do instituidor; no pagman31, anterior ao óbito;
 
 
12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
 
13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da medicina do trabalho); com todas as licenças do [[Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)|SIGRH]] lançadas no demonstrativo. Importante que as licenças constem as datas de inicio e fim e a quantidade de dias por ano. A quantidade de  dias deve ser informada no ano, no caso de licenças que passam de um ano para o outro;
 
 
14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecendo de que um dos requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à DIPAG;
 
 
15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); todos os abonos, licenças paternidade diferentes das licenças médicas constantes no SIGRH devem constar no demonstrativo ;
 
 
16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);  com certidões e publicações do tempo averbado;
 
 
17. Contrato ou termo de posse;
 
 
18. Termo de 40 horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá;
 
 
19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação; ver no contra cheque.
 
 
20. Demonstrativos de incorporação de quintos ou décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
 
21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição;  constando todos os afastamentos e licenças e a contagem do tempo p aposentadoria e ATS.
 
 
22. Declaração de acumulação de cargos empregos/ou funções públicas ;
 
 
23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências;
 
 
 
{| class="wikitable"
 
| '''Importante''': Jamais e em hipótese alguma atuar vários processos de pensão por morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes! Todos os requerentes terão de abrir conta no BRB, independente do local que reside.
 
|}
 
 
{| class="wikitable"
 
| [https://drive.google.com/file/d/1-DHYtxAWc6_M_ilc5ZqpGHY_pv_xM0Ub/view?usp=sharing Ofício] para abertura de conta no BRB
 
'''Atenção redobrada''': Só fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente aos casos em que realmente estiver seguro de que o requerente será habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça, e também casos de companheiro (a). Especialmente, nesses casos, o ofício só será entregue após o deferimento pelo setor jurídico.
 
|}
 
 
{| class="wikitable"
 
| Dúvidas e solicitações de documentos, envie e-mail para: '''[http://gape.diap@saude.df.gov.br gape.diap@saude.df.gov.br]'''
 
|}
 
 
 
== Documentação ==
 
 
* [https://drive.google.com/file/d/1CqZhz_xQyRuLdhrJMlwNwiXXMSqmpLGs/view?usp=sharing Lista de documentos necessários]
 
 
[[Arquivo:requerimentopensãopormorte.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing Link do requerimento] ]]
 
 
Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS” (SEI 57050516):
 
[[Arquivo:Acumulaçãopensão.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1J0DpPqe8GvZ62IS-juJ3ZZB7xerUp2Ub/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/1J0DpPqe8GvZ62IS-juJ3ZZB7xerUp2Ub/view?usp=sharing Link da declaração de não acumulação] ]]
 
 
 
* Manual Procedimentos para Instrução de Processos de Pensão <ref>[https://drive.google.com/file/d/14070b2jk8fK7oNwdmbZwSRkx0Zoj0-iu/view?usp=sharing Manual Procedimentos para Instrução de Processos de Pensão]</ref>
 
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =

Edição das 18h50min de 17 de janeiro de 2024

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte:

Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
I – (VETADO);
II – os pais;
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

A Lei nº 769/2008[1], com a redação dada pela LC 840/11[2], em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

  • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
  • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
  • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.


Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências