Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

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A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref> nos artigos 29 a 33.
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Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
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A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte:
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Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:<br>
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I – (VETADO);<br>
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II – os pais;<br>
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III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.<br>
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IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
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A Lei nº 769/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769/2008]</ref>, com a redação dada pela LC 840/11<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
  
 
*A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
 
*A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
 
 
*A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
 
*A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
 
 
*O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
 
*O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
 
 
*A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
 
*A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
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*Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
  
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
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= Procedimentos =
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Documentos originais do Instituidor da pensão (servidor ativo ou aposentado que faleceu) da SES/DF vinculado ao RPPS/DF que devem ser apresentados:
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* Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e CPF do falecido;
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* Certidão de óbito;
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* Certidão de casamento com as devidas averbações (divórcio, separação, óbito do(a) cônjuge) no caso de companheiro(a);
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* Certidão de nascimento atualizada se solteiro(a);
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* Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação de todos os filhos do falecido, dependentes ou não;
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* Certidão de Casamento do falecido atualizada com a averbação do óbito do servidor (no caso de cônjuge);
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* CPF;
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* Comprovante de residência atualizado com CEP (água, luz, telefone);
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* Contracheque ou declaração onde conste a data, valor e órgão caso o requerente receba outro benefício;
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* Título de eleitor;
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* Comprovante de alistamento militar ou dispensa de incorporação, dependente sexo masculino;
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* Cartão ou comprovante de abertura de Conta Salário junto ao Banco de Brasília (BRB).
  
*A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
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=== Servidor falecido na ativa ===
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No caso de falecimento de beneficiário na '''ativa''', requerer no '''Núcleo de Pessoas da região''' do servidor da SES-DF (ver: [[Contatos]]);
  
*A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
+
=== Servidor falecido aposentado ===
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No caso de falecimento de beneficiário '''aposentado''', deve-se entrar em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ('''IPREV-DF''').
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* O requerente deverá efetuar agendamento no site [https://agenda.df.gov.br/organizacao.html?organizacao=38470457 Agenda-DF/Iprev].
 +
* Após, se dirigir ao Iprev/DF, munido da documentação para efetuar o requerimento.
  
São beneficiários da pensão
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{| class="wikitable"
Vitalícia:  
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|-
a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
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| '''Contatos do IPREV/DF - Diretoria de Previdência (DIPREV):'''
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
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Telefone: (61) 3105-3446<br>
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;
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E-mail: atendimento@iprev.df.gov.br<br>
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Endereço: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate<br>
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Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.308-200<br>
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Horário: 9h às 12h e 13h às 17h
 +
|}
  
Temporária:
+
= Sugestões ou correções? =
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
+
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
b) o menor sob tutela;
 
c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
 
 
 
É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;
 
II – a mais de um companheiro ou companheira.
 
 
 
*O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.
 
 
 
= Procedimentos no Setorial de pessoal =
 
* Encaminhar o [https://drive.google.com/file/d/1oCbY42n9S-yQXBVIyM4gTmQptbFpmq6y/view?usp=sharing Formulário] preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.
 
 
 
== Documentos Importantes ==
 
 
 
[https://drive.google.com/file/d/1qUjmBVJfGnBdjnyqAqPZ2dwXIqrggMlx/view?usp=sharing Declaração de não acumulação de pensão]
 
 
 
[https://drive.google.com/file/d/1CqZhz_xQyRuLdhrJMlwNwiXXMSqmpLGs/view?usp=sharing Documentos]
 
 
 
[https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing Modelo Requerimento]
 
  
 
= Referências =
 
= Referências =
 
<references/>
 
<references/>
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
  
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]

Edição atual tal como às 19h15min de 17 de janeiro de 2024

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte:

Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
I – (VETADO);
II – os pais;
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

A Lei nº 769/2008[1], com a redação dada pela LC 840/11[2], em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

  • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
  • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
  • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Procedimentos

Documentos originais do Instituidor da pensão (servidor ativo ou aposentado que faleceu) da SES/DF vinculado ao RPPS/DF que devem ser apresentados:

  • Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e CPF do falecido;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento com as devidas averbações (divórcio, separação, óbito do(a) cônjuge) no caso de companheiro(a);
  • Certidão de nascimento atualizada se solteiro(a);
  • Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação de todos os filhos do falecido, dependentes ou não;
  • Certidão de Casamento do falecido atualizada com a averbação do óbito do servidor (no caso de cônjuge);
  • CPF;
  • Comprovante de residência atualizado com CEP (água, luz, telefone);
  • Contracheque ou declaração onde conste a data, valor e órgão caso o requerente receba outro benefício;
  • Título de eleitor;
  • Comprovante de alistamento militar ou dispensa de incorporação, dependente sexo masculino;
  • Cartão ou comprovante de abertura de Conta Salário junto ao Banco de Brasília (BRB).

Servidor falecido na ativa

No caso de falecimento de beneficiário na ativa, requerer no Núcleo de Pessoas da região do servidor da SES-DF (ver: Contatos);

Servidor falecido aposentado

No caso de falecimento de beneficiário aposentado, deve-se entrar em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).

  • O requerente deverá efetuar agendamento no site Agenda-DF/Iprev.
  • Após, se dirigir ao Iprev/DF, munido da documentação para efetuar o requerimento.
Contatos do IPREV/DF - Diretoria de Previdência (DIPREV):

Telefone: (61) 3105-3446
E-mail: atendimento@iprev.df.gov.br
Endereço: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate
Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.308-200
Horário: 9h às 12h e 13h às 17h

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