Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

De Saude Legal
 
(55 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
 +
<div align="justify">
  
Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.
+
A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte:
 
+
<blockquote>
** A Lei 769/08, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
+
Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:<br>
 
+
I – (VETADO);<br>
• A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
+
II – os pais;<br>
• A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
+
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.<br>
• O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
+
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
• A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
+
</blockquote>
• Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
 
• Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.
 
 
 
= Beneficiários =
 
 
 
{| class="wikitable"
 
|-
 
| As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
 
 
 
|}
 
 
 
• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
 
• A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
 
     
 
**São beneficiários da pensão vitalícia:
 
 
 
a) o cônjuge;
 
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
 
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
 
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
 
É vedada a concessão de pensão vitalícia:
 
I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável;
 
II – a mais de um companheiro ou companheira.
 
 
 
** São beneficiários da pensão temporária:
 
 
 
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
 
b) o menor sob tutela;
 
c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
 
 
 
= Valor da pensão e seu rateio =
 
 
 
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:
 
 
 
** Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
 
  
• Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;
+
A Lei nº 769/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769/2008]</ref>, com a redação dada pela LC 840/11<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
• Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
 
     
 
** Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:
 
     
 
A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão,
 
• A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.
 
 
 
 
 
**'''Resumindo:''' Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.
 
Exemplo:  Valor total da pensão R$ 10.000,00
 
 
 
• Mãe recebe 10% de pensão alimentícia;
 
• Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia;
 
• Cônjuge;
 
• 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do cônjuge e 1 filho da primeira companheira.
 
 
 
Cada pensionista receberá:
 
 
 
• Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
 
• Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
 
• Cônjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
 
     
 
III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
 
 
 
IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
 
 
 
V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.
 
   
 
• A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
 
   
 
• O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
 
 
 
VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
 
Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
 
  
 
*A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
 
*A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
 
 
*A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
 
*A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
 
 
*O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
 
*O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
 
 
*A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
 
*A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
 +
*Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
  
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
+
= Procedimentos =
 +
Documentos originais do Instituidor da pensão (servidor ativo ou aposentado que faleceu) da SES/DF vinculado ao RPPS/DF que devem ser apresentados:
 +
* Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e CPF do falecido;
 +
* Certidão de óbito;
 +
* Certidão de casamento com as devidas averbações (divórcio, separação, óbito do(a) cônjuge) no caso de companheiro(a);
 +
* Certidão de nascimento atualizada se solteiro(a);
 +
* Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação de todos os filhos do falecido, dependentes ou não;
 +
* Certidão de Casamento do falecido atualizada com a averbação do óbito do servidor (no caso de cônjuge);
 +
* CPF;
 +
* Comprovante de residência atualizado com CEP (água, luz, telefone);
 +
* Contracheque ou declaração onde conste a data, valor e órgão caso o requerente receba outro benefício;
 +
* Título de eleitor;
 +
* Comprovante de alistamento militar ou dispensa de incorporação, dependente sexo masculino;
 +
* Cartão ou comprovante de abertura de Conta Salário junto ao Banco de Brasília (BRB).
  
*A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
+
=== Servidor falecido na ativa ===
 +
No caso de falecimento de beneficiário na '''ativa''', requerer no '''Núcleo de Pessoas da região''' do servidor da SES-DF (ver: [[Contatos]]);
  
*A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
+
=== Servidor falecido aposentado ===
 +
No caso de falecimento de beneficiário '''aposentado''', deve-se entrar em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ('''IPREV-DF''').
 +
* O requerente deverá efetuar agendamento no site [https://agenda.df.gov.br/organizacao.html?organizacao=38470457 Agenda-DF/Iprev].
 +
* Após, se dirigir ao Iprev/DF, munido da documentação para efetuar o requerimento.
  
São beneficiários da '''pensão vitalícia''':
+
{| class="wikitable"
<blockquote>
+
|-
a) o cônjuge;<br>
+
| '''Contatos do IPREV/DF - Diretoria de Previdência (DIPREV):'''
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;<br>
+
Telefone: (61) 3105-3446<br>
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;<br>
+
E-mail: atendimento@iprev.df.gov.br<br>
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
+
Endereço: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate<br>
</blockquote>
+
Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70.308-200<br>
 
+
Horário: 9h às 12h e 13h às 17h
É vedada a concessão de pensão vitalícia:<br>
+
|}
I – ao companheiro(a) que comprove união estável, se houver cônjuge;<br>
 
II – a mais de um companheiro ou companheira.
 
 
 
São beneficiários da '''pensão temporária''':
 
<blockquote>
 
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;<br>
 
b) o menor sob tutela;<br>
 
c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
 
</blockquote>
 
 
 
 
 
'''*O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.'''
 
 
 
= Procedimentos no setorial de pessoal =
 
 
 
* Encaminhar o [https://drive.google.com/file/d/1oCbY42n9S-yQXBVIyM4gTmQptbFpmq6y/view?usp=sharing Formulário] preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.
 
 
 
== Check list para análise de processos de pensão ==
 
 
 
 
 
*'''Somente falecidos em atividade'''
 
 
 
-Filho só até 21 anos mesmo se estudar ou receber pensão  SEI n 00060-00151754/2018-41
 
 
 
-Importante verificar se já existe processo (processo será autuado no nome do pensionista)
 
 
 
-Ofício para abrir conta BRB
 
 
 
1. Requerimento de Pensão Por Morte (para cada requerente) - com nome do pensionista;
 
 
 
2. Declaração dos Beneficiários de Que Não Acumulam Mais de Duas Pensões (para cada requerente);
 
 
 
3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário:
 
 
 
RG, CPF, Certidão de Casamento com averbação do óbito obtida no mesmo Cartório onde foi realizado o casamento no civil, Certidão de Nascimento ou CNH, Ou Certidão de Casamento) de todos os filhos do ex-servidor, conforme cada caso;
 
 
 
 
 
4. Certidão de Óbito;
 
 
 
5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);
 
 
 
6. Laudo Médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor)/irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar No 840/2011);
 
 
 
7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro (a) de união estável, conforme listagem de pensão;
 
 
 
8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor (a) da dependência econômica, conforme listagem de pensão;
 
 
 
9. Ficha Cadastral (CADRCA-07);
 
 
 
10. Informações cadastrais + CADDEP-32 (atentando que se no CADDEP-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no SIGRH):
 
 
 
*Identificação Funcional -nome e matrícula;
 
*Qualificação Profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
 
*Forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;
 
*Estado Civil;
 
*Lotação na data do óbito;
 
*Data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito (é a mesma da data de admissão);
 
*Situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito;
 
 
 
11. Último contracheque do instituidor; no PAGMAN31, anterior ao óbito;
 
 
 
12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor)
 
Verso Averbações
 
 
 
13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da Medicina do Trabalho -(CADLPA61));
 
 
 
14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecer de que um dos Requerentes
 
deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à GEPAG);
 
 
 
15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
 
 
16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
 
 
17. Contrato ou Termo de Posse;
 
 
 
18. Termo de 40 Horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá; ver no CADRC07 ou na folha cadastral;
 
 
 
19. Cópias dos títulos + ordem de serviços publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação (ver no contracheque);
 
 
 
20. Demonstrativos de incorporação de [[Quintos/Décimos]] (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
 
obs: Se tiver Quintos (desarquivar processo) - Nomeações e Exonerações + DODF (incorporado) - Demonstrativo Quintos e Decimos (formulário)
 
 
 
CADAVB31
 
 
 
21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição;
 
 
 
22. Declaração de acumulação de cargos Empregos/ou funções públicas;
 
 
 
23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências e/ou isenção da contribuição previdenciária;
 
 
 
-Certidão original INSS
 
DODF tempo averbado no INSS
 
Certidão de Tempo de Serviço
 
 
 
24. Recibo Quitação Patrimonial
 
-Nada consta Biblioteca
 
 
 
*Jamais autuar vários processos de pensão por morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
-CADTPS01 ( INSALUBRIDADE AVERBADA)
 
 
 
*Dúvidas e solicitações de documentos, enviar e-mail para gapesaude@gmail.com (aos cuidados da "Pensão");
 
 
 
*Em caso de pai ou mãe de ex-servidor, bem como em casos de companheiro (a), de irmão (ã); menor de 18 anos que o ex-servidor; não detinha a guarda definitiva ou provisória da justiça; olhar na lista de documentação de pensão por morte divulgada.
 
 
 
 
 
'''*Atenção: Os requerentes que residirem no Distrito Federal terão que abrir conta no BRB.'''
 
 
 
 
 
'''*Fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente para os casos em que realmente estiver seguro de que o requerente irá ser
 
habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem
 
como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos
 
em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo IPREV/DF para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).'''
 
 
 
 
 
PASSO A PASSO PENSÃO POR MORTE
 
 
 
== Documentação Importante ==
 
 
 
* [https://drive.google.com/file/d/1CqZhz_xQyRuLdhrJMlwNwiXXMSqmpLGs/view?usp=sharing Lista de documentos necessários]
 
 
 
[[Arquivo:requerimentopensãopormorte.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing Link do requerimento] ]]
 
 
 
 
 
[[Arquivo:Declaracaonaoacumulacaopensao.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/15lXIGRRUg4M0s2WhiwZyF5wbB1V5KecT/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/15lXIGRRUg4M0s2WhiwZyF5wbB1V5KecT/view?usp=sharing Link da declaração de não acumulação] ]]
 
 
 
-->
 
 
 
Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).
 
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 +
 +
= Referências =
 +
<references/>
  
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]

Edição atual tal como às 19h15min de 17 de janeiro de 2024

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte:

Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
I – (VETADO);
II – os pais;
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

A Lei nº 769/2008[1], com a redação dada pela LC 840/11[2], em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

  • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
  • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
  • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Procedimentos

Documentos originais do Instituidor da pensão (servidor ativo ou aposentado que faleceu) da SES/DF vinculado ao RPPS/DF que devem ser apresentados:

  • Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e CPF do falecido;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento com as devidas averbações (divórcio, separação, óbito do(a) cônjuge) no caso de companheiro(a);
  • Certidão de nascimento atualizada se solteiro(a);
  • Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação de todos os filhos do falecido, dependentes ou não;
  • Certidão de Casamento do falecido atualizada com a averbação do óbito do servidor (no caso de cônjuge);
  • CPF;
  • Comprovante de residência atualizado com CEP (água, luz, telefone);
  • Contracheque ou declaração onde conste a data, valor e órgão caso o requerente receba outro benefício;
  • Título de eleitor;
  • Comprovante de alistamento militar ou dispensa de incorporação, dependente sexo masculino;
  • Cartão ou comprovante de abertura de Conta Salário junto ao Banco de Brasília (BRB).

Servidor falecido na ativa

No caso de falecimento de beneficiário na ativa, requerer no Núcleo de Pessoas da região do servidor da SES-DF (ver: Contatos);

Servidor falecido aposentado

No caso de falecimento de beneficiário aposentado, deve-se entrar em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).

  • O requerente deverá efetuar agendamento no site Agenda-DF/Iprev.
  • Após, se dirigir ao Iprev/DF, munido da documentação para efetuar o requerimento.
Contatos do IPREV/DF - Diretoria de Previdência (DIPREV):

Telefone: (61) 3105-3446
E-mail: atendimento@iprev.df.gov.br
Endereço: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate
Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.308-200
Horário: 9h às 12h e 13h às 17h

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências